Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01038/10 |
Data do Acordão: | 03/02/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO PRAZO INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO CITAÇÃO |
Sumário: | I - A determinação da lei aplicável em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição resulta da ponderação do regime constante do artigo 297.º, n.º 1 do CC. II - Os efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição produzidos por certos factos jurídicos são regulados pela lei vigente na data em que se verificam (artigo 12.º, n.º 1 do CC). III - E, sendo o prazo a aplicar o da LGT, contado da data da sua entrada em vigor, a instauração da execução fiscal em data anterior à sua vigência e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração da execução fiscal e sua pendência, mas apenas à citação, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT (na redacção da Lei 100/99, de 26 de Julho). IV - Assim sendo, o prazo de prescrição iniciado a 1/1/1999 foi interrompido com a citação do oponente, responsável subsidiário, em 25/11/2003, ou seja, antes do termo do prazo de oito anos. |
Nº Convencional: | JSTA000P12674 |
Nº do Documento: | SA22011030201038 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |