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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01038/10
Data do Acordão:03/02/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO
PRAZO
INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
CITAÇÃO
Sumário: I - A determinação da lei aplicável em caso de sucessão de leis que estabelecem distintos prazos de prescrição resulta da ponderação do regime constante do artigo 297.º, n.º 1 do CC.
II - Os efeitos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição produzidos por certos factos jurídicos são regulados pela lei vigente na data em que se verificam (artigo 12.º, n.º 1 do CC).
III - E, sendo o prazo a aplicar o da LGT, contado da data da sua entrada em vigor, a instauração da execução fiscal em data anterior à sua vigência e a sua pendência, só por si, não terão qualquer efeito sobre o prazo de prescrição, pois todo o prazo a considerar decorrerá na vigência da lei nova, que não reconhece efeito interruptivo e suspensivo derivado da instauração da execução fiscal e sua pendência, mas apenas à citação, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º da LGT (na redacção da Lei 100/99, de 26 de Julho).
IV - Assim sendo, o prazo de prescrição iniciado a 1/1/1999 foi interrompido com a citação do oponente, responsável subsidiário, em 25/11/2003, ou seja, antes do termo do prazo de oito anos.
Nº Convencional:JSTA000P12674
Nº do Documento:SA22011030201038
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: