Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0434/11.5BELRS 0362/18 |
Data do Acordão: | 05/22/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | TRIBUTAÇÃO AUTONOMA APLICAÇÃO RETROACTIVA LEI FISCAL |
Sumário: | I - Incumbe aos Tribunais proceder ao controlo difuso e concreto da constitucionalidade das normas em todas as situações em que não houver, como neste caso não existe, declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória e geral de um preceito. II - Não pode proceder-se à aplicação do disposto no n.º 1, do artigo 5.º da Lei n.º 64/2008, de 5 de Dezembro, na parte em que determina a eficácia retroactiva da alteração do n.º 3, do artigo 81.º do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas a factos tributários de natureza instantânea, já completamente formados, anteriores à data da sua entrada em vigor, sob pena de violação da proibição imposta no artigo 103.º, n.º 3, da Constituição. |
Nº Convencional: | JSTA000P24581 |
Nº do Documento: | SA2201905220434/11 |
Data de Entrada: | 04/11/2018 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |