Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:059/13
Data do Acordão:02/06/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
GARANTIA
HIPOTECA
Sumário:I – O art. 199.º, n.º 2, do CPPT confere à AT uma certa margem de discricionariedade para decidir, em função de cada caso concreto, se a garantia prestada é ou não idónea para assegurar a cobrança efectiva da dívida exequenda, impondo-se, especificamente, nos casos da hipoteca voluntária e do penhor, a concordância da administração tributária.

II – Para efeito do disposto nos arts. 169.º e 199.º do CPPT, garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.

III – A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.

IV – Resultando do probatório que o valor dos créditos garantidos por hipoteca e penhora anteriormente registadas é superior ao valor da garantia que o executado pretendia prestar por meio de nova hipoteca sobre o mesmo imóvel, não se afigura ilegal, inadequado, desnecessário ou desrazoável o despacho da autoridade tributária que não considerou tal garantia idónea para suspender a execução fiscal.

Nº Convencional:JSTA00068093
Nº do Documento:SA220130206059
Data de Entrada:01/17/2013
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF BRAGA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Legislação Nacional:CPPT99 ART276 ART278 ART169 N1 N7 ART199 N1 N2
LGT ART52
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC034/13 DE 2013/01/30; AC STA PROC0786/11 DE 2011/09/21; AC STA PROC0730/12 DE 2012/07/11; AC STA PROC0916/12 DE 2012/10/10; AC STA PROC0208/12 DE 2012/03/14
Referência a Doutrina:RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL PAGS77.
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E JOSÉ SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG474.
JORGE LOPES DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII ANOTAÇÃO AO ART199.
Aditamento: