Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02358/04.3BELSB
Data do Acordão:05/06/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:REEMBOLSO
IVA
DOCUMENTOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário:I - Pelo Dec.-Lei n.º 408/87, de 31/12 – diploma entretanto já revogado - foi admitido que os sujeitos passivos residentes noutro país da União Europeia (e mesmo de países terceiros) pudessem pedir reembolsos de IVA em Portugal, na transposição da Oitava Diretiva de IVA, identificada no seu preâmbulo, e que se encontra publicada no Jornal Oficial n.º L 331 de 27/12/1979, pág.11-19.
II - No art. 5.º n.º 1 do referido Dec.-Lei previu-se que o pedido de reembolso fosse “acompanhado dos seguintes documentos:
a) Originais dos documentos de importação e das facturas ou documentos equivalentes, passados nos termos dos artigos 35.º ou 38.º do CIVA, comprovativos de que o IVA foi suportado;
b) Certificado, emitido pelo Estado membro onde se encontra estabelecido, comprovativo da sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado, o qual será válido pelo período de um ano a contar da data de emissão”.
III - Os documentos acima referidos estão de acordo com o previsto no art. 2.º dessa Diretiva, em que constam ainda outros, mas sem que se colha qualquer referência aos previstos no art. 7.º do Dec.-Lei n.º 45/89, de 11/2, nomeadamente, quanto às menções da tipografia em que foi impressa a fatura e “processado por computador”, cuja falta foi o fundamento utlizado para a recusa de reembolso solicitado ao abrigo do referido Dec.-lei n.º 408/87.
IV - O Tribunal de Justiça (T.J.) tem declarado em vários acórdãos que as condições de reembolso em excesso, implementadas pelos Estados-membros, não podem ofender o princípio da neutralidade do sistema do imposto, bem como que os meios implementados pelos Estados, com vista a obviar à fraude e evasão fiscais, são de restringir ao estritamente necessário, tendo chegado já decidir que, no caso de serem aplicados a determinado grupo de contribuintes, presumivelmente de maior risco, não podem deixar de ser considerados desproporcionais e que ofendem os objectivos do dito sistema.
V - Ora, a similitude com o presente caso é manifesta, pois o requerente insere-se no grupo de não residentes, havendo presumido maior risco de ocorrer a violação do princípio da neutralidade que o S.T.A. tem também já reconhecido ser peça chave do funcionamento do IVA.
VI - Não tendo sido dada oportunidade ao requerente de prestar quaisquer outras informações, conforme previsto no n.º 2 do referido art. 5.º do Dec.-Lei n.º 408/87, resulta manifesta desproporcionalidade e ofensa dos objectivos do sistema.
Nº Convencional:JSTA000P25868
Nº do Documento:SA22020050602358/04
Recorrente:A......., SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: