Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0637/07
Data do Acordão:01/23/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
DESERÇÃO DO RECURSO
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I - Não constitui justo impedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 146.º do Código de Processo Civil, o “lapso” do mandatário que, em vez de alegar nos termos legais em prol da revogação da decisão recorrida, antes “contra-alegou”, sustentando o acerto da sentença e pedindo a sua confirmação.
II - Em tal circunstancialismo, o recurso deve ser julgado deserto.
Nº Convencional:JSTA00064817
Nº do Documento:SA2200801230637
Data de Entrada:07/11/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PENAFIEL.
Decisão:DESERTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART146 N1 ART690 N1 N3.
CPPTRIB99 ART284 N4.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG273-274.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A… vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação adicional de IRS de 2002.
Fundamentou-se a decisão em não estarem em causa ajudas de custo, por inexistência de deslocação do domicílio necessário, não tendo, assim, os abonos realizados qualquer fim compensatório.
E, devidamente notificado da admissão do recurso, o recorrente fez juntar aos autos, com referência ao presente processo de impugnação – n.º 555/06.6 BEPNF – “contra-alegações”, sustentando o acerto da sentença e concluindo que “deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a douta decisão recorrida”, assim se fazendo “justiça”.
Neste STA, o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da “rejeição do recurso”, por se tratar de uma situação equivalente à falta de alegações - artigo 690.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil.
Notificado para se pronunciar sobre tal questão, o recorrente veio afirmar tratar-se de um “lapso consistente no facto de o aqui recorrente ser recorrido num outro processo de impugnação em que se discutem exactamente as mesmas situações factuais e jurídicas”, “só que reportado ao ano de 2003” quando ora está em causa o ano de 2002.
E apresentou então as alegações, formulando, bem assim, as necessárias conclusões – fls. 146 e seguintes -, alegando justo impedimento.
Mostram-se corridos os vistos legais.
Nos termos do artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto”.
É, assim, desde logo necessário que o evento que determina a omissão do acto devido – apresentação das alegações – não seja imputável ao mandatário.
Ora, não é o caso, como logo este reconhece ao aceitar que se trata de um lapso seu, que, todavia, pretende desculpável.
Como acentua Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pp. 273-274, o justo impedimento actua como limitação ao efeito do prazo peremptório: a extinção do direito à prática do acto respectivo. Se a parte teve justo impedimento para praticar o acto dentro do prazo, é admitida a praticá-lo depois de o prazo expirar.
Por outro lado e como é sabido, o objecto do recurso é a decisão recorrida, constituindo este um meio impugnatório destinado a alterá-la, recaindo sobre o recorrente o ónus de indicar os fundamentos por que pretende tal alteração, através justamente das alegações e conclusões do recurso.
E, à míngua respectiva, o recurso deve ser julgado deserto – artigo 630.º, n.º 3, do Código de Processo Civil e 284.º, n.º 4, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Ora, nos termos expostos, o recorrente não apresentou tais alegações, antes sustentando a confirmação da sentença, em verdadeira antítese ou contraposição à indicada finalidade do recurso.
Sendo que a alegada desculpabilidade do “lapso”, não concretizando, nos aludidos termos, o pretendido justo impedimento, também não tem qualquer efeito sobre o decurso do prazo, assim esgotado.
Termos em que se acorda julgar deserto o recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de três unidades de conta.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. - Brandão de Pinho (relator) – Pimenta do Vale – Lúcio Barbosa.