Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0120/10
Data do Acordão:04/14/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:BENEFÍCIOS FISCAIS DEPENDENTES DE RECONHECIMENTO
ISENÇÃO
UTILIDADE TURÍSTICA
EMPREENDIMENTO TURÍSTICO
Sumário:I - Os benefícios fiscais previstos no n.º 1 do artigo 20.º do DL 423/83, de 5/12, não foram revogados pelo DL 485/88, de 30/12, pois o âmbito da revogação operada pelo artigo 3.º, n.º 22 deste último diploma restringe-se apenas aos benefícios fiscais atribuídos em sede de contribuição industrial e imposto complementar.
II - Tais benefícios fiscais são de aplicação automática desde que verificadas as condições previstas nesse mesmo preceito: que a aquisição do imóvel se destine à instalação de empreendimento qualificado de utilidade turística, ainda que tal qualificação seja atribuída a título prévio, desde que esta se mantenha válida e seja observado o prazo fixado para a abertura ao público do empreendimento.
III - Atenta a natureza dos benefícios em causa não é condição que os mesmos constem do despacho de atribuição da utilidade turística.
IV - Pagos IMT e IS relativos a aquisição de imóvel que gozava daqueles benefícios, tem o contribuinte direito a juros indemnizatórios, ao abrigo do disposto no artigo 43.º da LGT.
Nº Convencional:JSTA00066383
Nº do Documento:SA2201004140120
Data de Entrada:02/17/2010
Recorrente:A... E OUTRA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LOULÉ PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - JUROS /IMT/SELO.
Legislação Nacional:DL 423/83 DE 1983/12/05 ART20.
CCIV66 ART8 N3.
LGT98 ART43.
CPPTRIB99 ART61 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC907/09 DE 2009/12/09.; AC STA PROC934/09 DE 2009/12/09.; AC STA PROC937/09 DE 2010/01/20.; AC STA PROC681/09 DE 2009/11/12.
Aditamento: