Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01718/13 |
Data do Acordão: | 02/26/2014 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | PRESTAÇÃO DE GARANTIA CADUCIDADE DE GARANTIA EFEITO SUSPENSIVO EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - Tendo sido atribuído efeito suspensivo à reclamação graciosa, em razão da prestação de garantia, esse efeito mantém-se, ainda que tenha sido declarada a caducidade da garantia por inobservância do prazo de decisão da reclamação graciosa, se for apresentada impugnação judicial na sequência do indeferimento daquela reclamação. II - É que, nos termos do disposto no artº. 169.º, n.º 1, do CPPT, a execução fiscal fica suspensa até à decisão do pleito, sendo que, em relação à reclamação graciosa, a decisão do pleito só ocorrerá quando se formar o caso decidido ou caso resolvido, quando a liquidação se puder considerar estabilizada na ordem jurídica, por a decisão da reclamação graciosa já não ser suscetível de impugnação administrativa (recurso hierárquico) ou contenciosa (impugnação judicial) com fundamento em vícios geradores de anulabilidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P17156 |
Nº do Documento: | SAP2014022601718 |
Data de Entrada: | 11/13/2013 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |