Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 042088 |
Data do Acordão: | 02/24/1999 |
Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
Descritores: | ESTRANGEIROS AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE SUSPENSÃO DE PENA |
Sumário: | I - A alínea a) do art. 2 do DL 212/92 de 12.OUT condiciona a regularização extraordinária de residência de cidadão estrangeiro à circunstância de este não haver sido condenado "em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano". II - A pena de prisão por 13 meses suspensa por cinco anos em que fora condenado o recorrente não é, enquanto perdurar a suspensão, uma pena privativa de liberdade, não sendo por isso de aplicar a aludida condição. |
Nº Convencional: | JSTA00051013 |
Nº do Documento: | SA119990224042088 |
Data de Entrada: | 04/10/1997 |
Recorrente: | HENRIQUES , TREVOR |
Recorrido 1: | GRUPO TECNICO DE AVALIAÇÃO E DECISÃO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Ano da Publicação: | 99 |
Privacidade: | 01 |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - ASILO. |
Legislação Nacional: | DL 212/92 DE 1992/10/12 ART2 A. CP82 ART52. |
Referência a Doutrina: | MAIA GONÇALVES CÓDIGO PENAL ANOTADO E COMENTADO 7ED ANOTAÇÃO AO ART52. CAVALEIRO FERREIRA LIÇÕES DE DIREITO PENAL VERBO 1989 VOLII PAG186. FIGUEIREDO DIAS OS NOVOS RUMOS DA POLÍTICA CRIMINAL IN ROA ANO43 PAG24. FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL PORTUGUÊS LISBOA 1993 PAG91. |