Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0946/11 |
Data do Acordão: | 01/25/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL |
Sumário: | I - Por força das disposições combinadas do seu artigo 122.º e do artigo 744.º do Código Civil, os créditos provenientes de IMI só gozam de privilégio creditório imobiliário desde que inscritos para cobrança no ano corrente na data da penhora ou acto equivalente e nos dois anos anteriores. II - Para a definição da abrangência temporal do privilégio imobiliário especial o que releva não é o momento em que ocorre o facto gerador ou em que a lei o considera verificado, mas sim o ano em que o imposto deve ser cobrado. |
Nº Convencional: | JSTA00067375 |
Nº do Documento: | SA2201201250946 |
Data de Entrada: | 10/24/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | B... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO DE 2011/04/12 PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | FIR FISC - IMI DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CIMI03 ART113 N1 N2 ART122 CCIV66 ART744 N1 |
Referência a Doutrina: | VITOR FAVEIRO DIREITO FISCAL VI PAG419 RUI DUARTE MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL 2ED PAG166 SALVADOR COSTA O CONCURSO DE CREDORES PAG178 |
Aditamento: | |