Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0508/15.3BELLE |
Data do Acordão: | 01/11/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REFORMA DE ACÓRDÃO LAPSO MANIFESTO |
Sumário: | É de indeferir o pedido de reforma do acórdão que não admitiu uma revista – por considerar plausível o juízo do TCA que, num meio cautelar, disse não estar demonstrado o «periculum in mora» – se o requerente não logrou apontar um qualquer lapso manifesto (art. 616º do CPC) ao aresto «sub specie». |
Nº Convencional: | JSTA000P24056 |
Nº do Documento: | SA1201901110508/15 |
Recorrente: | A........................... |
Recorrido 1: | CONSELHO DEONTOLÓLICO E DE DISCIPLINA DA ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………………………….., identificado nos autos, vem pedir a reforma do acórdão proferido por esta formação preliminar em 27/11/2018 já que ela, por «lapso manifesto», errou na qualificação jurídica dos factos e ignorou documentos relevantes. A Ordem dos Médicos Dentistas respondeu, pronunciando-se pelo indeferimento do pedido. Cumpre decidir. O TCA indeferiu o pedido de suspensão da eficácia de um acto, punitivo do aqui reclamante, por falta de «periculum in mora». E o acórdão reclamado considerou plausível essa decisão, visto que o requerente da providência não alegara nem esclarecera em que medida a sua qualidade de «dominus» de duas clínicas dentárias se repercutia na sua esfera patrimonial – de modo que havia dúvidas sobre as consequências, nesse campo, do imediato cumprimento da pena de suspensão. O reclamante diz que tal qualidade de proprietário não consta dos factos. Mas equivoca-se, pois o relatório final do processo disciplinar, ínsito na factualidade provada, afirma tal dominialidade; sem a qual, aliás, a punição disciplinar dele seria inexplicável. Por outro lado, o acórdão «sub specie» não errou ao dizer que o reclamante era «receptor de rendimentos da categoria B» – aliás, e precisamente, por ser dono daquelas clínicas. A circunstância de ele, relativamente ao ano fiscal de 2014, não ter declarado rendimentos dessa índole não significava que os não tivesse aquando da execução da pena disciplinar – pois declarara rendimentos do género em relação ao ano de 2013. No fundo, o acórdão sob reclamação frisou que o requerente da providência articulara o «periculum in mora» sem cabalmente esclarecer o seu leque de rendimentos; e que esse défice de alegação tornava credível a pronúncia do TCA – pelo que não se justificava receber a revista. Ora, não se insinuou, no «supra» referido, um qualquer erro evidente ou manifesto, razão por que não há lugar à pretendida reforma (art. 616º, n.º 2, do CPC). Assim, a regra aqui imperativa é a que consta do art. 613º, n.º 1, do CPC, que alude ao esgotamento do poder jurisdicional – «in casu», no domínio da apreciação prevista no art. 150º do CPTA. Nestes termos, acordam em indeferir o pedido de reforma. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Porto, 11 de Janeiro de 2019. - Madeira dos Santos (relator) - Costa Reis – São Pedro. |