Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0161/18.2BEALM
Data do Acordão:11/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
REGULARIZAÇÃO
CPPT
Sumário:Não tem a situação tributária regularizada o executado a quem foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia, apesar da execução se encontrar suspensa por efeito da reclamação judicial que foi interposta do despacho de indeferimento.
Nº Convencional:JSTA00070794
Nº do Documento:SA2201811070161/18
Data de Entrada:09/13/2018
Recorrente:A...., LDA
Recorrido 1:NRFP DSJT - TRIBUNAIS SUPERIORES - TCA SUL E STA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DE ALMADA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Área Temática 2:PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Legislação Nacional:ARTIGOS 177º, AL. A), N.ºS. 1 E 2 E 276º
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – A……………….., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 3 de Julho de 2018, que julgou improcedente o pedido de intimação de passagem de certidão de “situação tributária regularizada” formulado pela autora, concluindo a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
a. A questão objeto do presente Recurso consiste em saber se, estando o processo de execução fiscal se encontra suspenso por via da Reclamação Judicial n.º 729/17.4BEALM apresentada – nos termos do artigo 276.º e ss do CPPT – e encontrando-se suspensa a execução, estão ou não verificados os pressupostos legais para a emissão da certidão de situação tributária regularizada, nos termos em que foi requerida pela Recorrente.
b. A reclamação n.º 729/17.4BEALM apresentada contra o despacho de indeferimento da dispensa de prestação de garantia foi admitida com subida imediata, com fundamento no prejuízo irreparável que decorreria da sua não aceitação;
c. Está ínsito no regime de subida imediata da reclamação ao tribunal tributário que, quando o reclamante invocar prejuízo irreparável, a Administração Tributária deverá suspender os atos de cobrança da dívida, devendo limitar-se a decidir se revoga ou não o ato reclamado, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 277.º do CPPT e a praticar os atos necessários ao envio da reclamação ao tribunal tributário;
d. O efeito suspensivo mostra-se imprescindível para assegurar a tutela efetiva dos direitos ou interesses do Reclamante, ora Recorrente, afetado por atos da administração Tributária e, por isso, é exigido pelo n.º 1 do artigo 20.º e n.º 4 do artigo da Constituição da República Portuguesa;
e. Daí que o efeito suspensivo da reclamação judicial do despacho do órgão de execução fiscal que não aceite a dispensa de prestação de garantia implicará a manutenção do estado de suspensão dos processos de execução fiscal até à decisão final de tais reclamações sendo, aliás, tal solução a única que se coaduna com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e com a natureza judicial do processo de execução fiscal;
f. Estando suspenso o efeito da decisão que indeferiu o pedido de dispensa parcial da garantia, na ordem jurídica vigora, como não pode deixar de ser e sob pena de inutilidade da atribuição do referido efeito, que a Recorrente tem a sua situação tributária regularizada.
g. E é essa a razão pela qual o próprio recurso das decisões de 1.ª instância proferidas nessas Reclamações – como aconteceu no caso vertente – quando apresentado pela Fazenda pública ou pelo Ministério público, apenas tem efeito devolutivo, artigo 286.º, n.º 2 do CPPT, mantendo na ordem jurídica até decisão final, a suspensão do ato praticado na execução e suspenso ope legis;
h. E apesar de o Recurso interposto na referida reclamação ter determinado, no caso concreto, a descida dos autos à 1.ª instância (para renovação da prova), certo é que enquanto não houver decisão definitiva o processo de execução fiscal esta suspenso e nessa medida a situação tributária da Recorrente deverá entender-se como regularizada até à emissão de uma decisão definitiva (ie. transitada em julgado) no sentido da recusa da dispensa de garantia;
i. A sentença recorrida andou, pois, mal, ao decidir que não estavam reunidos os pressupostos que o artigo 177.º-A do CPPT faz depender a determinação da “situação tributária regularizada”, na medida em que os pressupostos da alínea c), combinada com o n.º 2 daquele normativo, que prevê que a isenção de prestação de garantia tem os mesmos efeitos que a prestação de garantia, mostram-se cabalmente verificados, razão pela qual a emissão para a passagem de certidão cuja intimação se requereu deveria ter sido deferida;
j. É que, note-se, os pressupostos da alínea c) daquele normativo, combinados com o n.º 2, estavam manifestamente verificados no caso concreto: A Recorrente tem pendente no Tribunal Arbitral (CAAD) uma ação onde discute a legalidade da liquidação em execução; a Recorrente prestou garantia parcial, pedindo dispensa do remanescente, pedido esse que, embora indeferido, é alvo de discussão judicial em processo de Reclamação ainda pendente que, como se disse, tem a virtualidade de suspender ope legis a execução.
k. Resulta, assim, do exposto que a decisão recorrida deve ser anulada e a entidade requerida obrigada a passar a certidão nos termos requeridos pela recorrente, com as legais consequências.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá ser dado provimento ao presente recurso, por provado e, em consequência, ser anulada a decisão recorrida, com as legais consequências.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o douto parecer de fls. 85/86 dos autos, concluindo no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso, pois que, embora a recorrente tenha pendente meio contencioso adequado à discussão da legalidade, o certo é que lhe foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia (equiparável à prestação de garantia para efeitos de situação tributária regularizada), que se encontra pendente de decisão transitada em julgado, e, como tal, não tem a situação tributária regularizada, nos termos dos já referidos normativos. //Se assim não se entendesse, então bastaria o devedor apresentar pedido de dispensa de garantia para obter documento comprovativo de situação tributária regularizada, desse modo pervertendo o objetivo visado pela lei e que é evitar que os contribuintes que tenham dívidas mas que se encontrem a efetuar o pagamento ou que tenham contestado a existência dessa dívida possam ser prejudicados perante terceiros no exercício da sua atividade, e pondo em causa os interesses de terceiros que, ao confiarem nesse documento, seriam mais tarde surpreendidos com o prosseguimento da execução e com a penhora de bens do executado (No sentido da posição, ora, sustentada, acórdão do STA, 19/09/2012 – P. 0885/12, disponível em www.dgsi.pt).

Com dispensa dos vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se a sentença recorrida incorre em erro de julgamento ao ter julgado não se encontrarem reunidos os pressupostos legais para a emissão de certidão de situação tributária regularizada, estando pendente meio contencioso de impugnação da dívida exequenda, parcialmente garantida por hipoteca e pendente reclamação judicial do indeferimento do pedido de dispensa de garantia do remanescente, com efeito suspensivo da execução.

5 – Matéria de facto
É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:
A) Corre termos no Serviço de Finanças de Palmela contra a ora Autora o processo de execução fiscal n.º 2208201701147501 por dívida de retenções na fonte do exercício de 2012 no montante de €1.617.534,82, cujo prazo de pagamento voluntário terminou em 12/07/2017 (facto confessado no art. 1.º da petição inicial).
B) Em 26/07/2017 foi apresentado junto do Serviço de Finanças de Palmela em nome da Autora, um pedido de prestação parcial de garantia antecipada e dispensa parcial da prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2208201701147501 (cfr. teor de fls. 10/verso a 14, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
C) Em 25/09/2017 foi proferido despacho pelo Chefe de Divisão, por delegação, relativamente ao pedido mencionado na alínea anterior com o seguinte teor: “Confirmo. Aceito os bens imóveis oferecidos pela executada como garantia, devendo promover o registo da constituição de hipoteca voluntária a favor da AT. Indefiro o pedido de dispensa de prestação de garantia, no tocante ao remanescente do montante em dívida, considerando que a executada não logrou demonstrar os pressupostos de que depende essa dispensa, tal como vem proposto nesta informação. Deve remeter-se ao SF de Palmela que notificará a executada” (cfr. fls. 15/20).
D) Em 23/11/2017 foi apresentado junto do Serviço de Finanças de Palmela, em nome da A………………., Lda., um pedido de emissão de certidão de situação tributária regularizada (cfr. fls. 26).
E) Em 11/01/2018 foi requerido pela ora Autora a constituição de tribunal arbitral relativamente à liquidação adicional de retenções na fonte de IRS do exercício de 2012 no montante de €1.617.534,82 (cfr. fls. 20/verso a 21/verso).
F) Sobre o pedido mencionado em C) foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Palmela em 15/01/2018, concordante com a seguinte informação:
“(…) A executada A………………., S.A., NIPC ………….., requereu em 2017-11-23 a emissão de certidão de situação tributária regularizada nos termos do Art. 177-A do CPPT, considerando estarem reunidos os pressupostos para essa emissão por ter requerido a suspensão do processo de execução fiscal nos termos do art. 169 do CPPT e por ter constituído hipoteca voluntária sobre os bens imóveis, fundamentando-se também nos efeitos suspensivos do despacho que indeferiu a dispensa de prestação de garantia, face à reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada nos termos do art. 276 do CPPT.
Tratando-se a executada de Devedor estratégico, foi este pedido remetido à EADE – Direção de Finanças de Setúbal, para análise, tendo-se concluído pela não reunião dos requisitos necessários à emissão de certidão nos termos pretendidos pelo requerente, pelo que deve este serviço de Finanças emitir apenas certidão de situação tributária não regularizada.” (cfr. fls. 22/verso).
G) Em 06/02/2018 foi apresentado junto do Serviço de Finanças de Palmela, em nome da A………………, Lda., um pedido de emissão de certidão de situação tributária regularizada (cfr. teor de fls. 10).
H) Em 26/02/2018 deu entrada neste tribunal a petição de fls. 2/6, como consta de fls. 1.
I) Em 01/03/2018 foi proferido despacho de indeferimento do pedido de emissão de certidão como consta de fls. 46/49.
J) O processo nº 729/17.4BEALM corre termos neste tribunal encontrando-se em fase de instrução (cfr. consulta à plataforma SITAF).


6 – Apreciando.
6.1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 57 a 61 dos autos, julgou improcedente o pedido de intimação para passagem de certidão de situação tributária regularizada formulado pela ora recorrente, no entendimento de que a situação fiscal da Autora não pode considerar-se como regularizada atendendo que não se enquadra em nenhuma das alíneas previstas no nº 1 do art. 177.º-A do CPPT, pois que embora esteja pendente processo no tribunal arbitral no qual se discute a legalidade da dívida exequenda esta não se mostra garantida na sua totalidade, razão pela qual a situação da autora não é subsumível no disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º-A do CPPT, nem subsumível é no disposto na alínea d) do mesmo preceito legal, porquanto embora a execução fiscal esteja suspensa, não o está mercê da constituição de garantia nos termos legais, antes em razão de apresentação de reclamação nos termos do art. 276.º do CPPT relativamente ao indeferimento do pedido de dispensa de garantia quanto ao valor remanescente, questão que se encontra ainda pendente de decisão transitada em julgado – cfr. sentença recorrida, a fls. 60 dos autos.
Discorda do decidido a recorrente, imputando à sentença recorrida erro de julgamento ao decidir que não estavam reunidos os pressupostos que o artigo 177.º-A do CPPT faz depender a determinação da “situação tributária regularizada”, na medida em que os pressupostos da alínea c), combinada com o n.º 2 daquele normativo, que prevê que a isenção de prestação de garantia tem os mesmos efeitos que a prestação de garantia, mostram-se cabalmente verificados, razão pela qual a emissão para a passagem de certidão cuja intimação se requereu deveria ter sido deferida, pois que os pressupostos da alínea c) daquele normativo, combinados com o n.º 2, estavam manifestamente verificados no caso concreto: A Recorrente tem pendente no Tribunal Arbitral (CAAD) uma ação onde discute a legalidade da liquidação em execução; a Recorrente prestou garantia parcial, pedindo dispensa do remanescente, pedido esse que, embora indeferido, é alvo de discussão judicial em processo de Reclamação ainda pendente que, como se disse, tem a virtualidade de suspender ope legis a execução.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA no seu parecer junto aos autos pronuncia-se pelo não provimento do recurso, pois embora a recorrente tenha pendente meio contencioso adequado à discussão da legalidade, o certo é que lhe foi indeferido o pedido de dispensa de prestação de garantia (equiparável à prestação de garantia para efeitos de situação tributária regularizada), que se encontra pendente de decisão transitada em julgado, e, como tal, não tem a situação tributária regularizada, nos termos dos já referidos normativos. Acrescenta que se assim não se entendesse, então bastaria o devedor apresentar pedido de dispensa de garantia para obter documento comprovativo de situação tributária regularizada, desse modo pervertendo o objetivo visado pela lei e que é evitar que os contribuintes que tenham dívidas mas que se encontrem a efetuar o pagamento ou que tenham contestado a existência dessa dívida possam ser prejudicados perante terceiros no exercício da sua atividade, e pondo em causa os interesses de terceiros que, ao confiarem nesse documento, seriam mais tarde surpreendidos com o prosseguimento da execução e com a penhora de bens do executado (No sentido da posição, ora, sustentada, acórdão do STA, 19/09/2012 – P. 0885/12, disponível em www.dgsi.pt).
Vejamos.
Pretende a recorrente, se bem entendemos a sua alegação, que se considere a respectiva situação tributária regularizada ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 177.º-A do CPPT, conjugado com o n.º 2 do mesmo preceito legal, visto ter pendente processo arbitral em que discute a legalidade da dívida exequenda, o processo de execução fiscal tem garantia constituída e, relativamente à parte não garantida, pediu dispensa de prestação de garantia que, embora indeferida pela AT, foi objecto de reclamação judicial, a que a lei atribui efeito suspensivo da execução fiscal.
A sua pretensão não pode, porém, ser acolhida, pela singela e inultrapassável razão de que, contrariamente ao que a lei exige neste caso, não há “garantia constituída nos termos legais”, pois que as hipotecas voluntárias não garantem a totalidade da dívida exequenda e acrescido e o remanescente não garantido nem foi objecto de dispensa pela AT nem dispensado foi por decisão judicial transitada em julgado que tenha anulado o indeferimento da requerida dispensa de prestação de garantia.
Como lapidarmente se consignou no Acórdão deste STA de 19 de Setembro de 2012, rec. n.º 885/12, que passamos a acompanhar e que se afigura inteiramente transponível para o caso dos autos:
Apenas o deferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia tem os mesmos efeitos que teria a sua prestação relativamente à suspensão da execução. A suspensão provisória da execução, seja pela mera apresentação do meio de reacção, seja pelo oferecimento da garantia ou pela formulação do pedido de isenção, não cria uma situação de regularização tributária. Até que se esgote o prazo de 15 dias que a lei prevê para a prestação de garantia, a execução fiscal esta provisoriamente suspensa e apesar disso não se pode considerar que a situação tributária está regularizada. De igual modo, não é com o pedido de dispensa de prestação de garantia que a situação fica regularizada, mas apenas com a decisão que definitivamente for tomada sobre ele.
A situação tributária só está regularizada se a suspensão da execução foi obtida em consequência da prestação da garantia ou de uma decisão definitiva que conceda a isenção de garantia. Enquanto não se decidir o incidente de dispensa de prestação de garantia, a suspensão da execução suspende-se provisoriamente, mas apenas para esse efeito e não para efeito de decisão do meio de reacção que foi interposto contra a liquidação ou a execução.
Se assim não fosse, estaria comprometido o objectivo pelo qual se considera que, apesar de devedores, os contribuintes têm a situação tributária regularizada nas situações em que a legalidade da liquidação ou da dívida está a ser apreciada. Ao executado bastaria apresentar um requerimento de dispensa da prestação de garantia para, desde logo, obter documento comprovativo de que tem a situação tributária regularizada, usando-o nas relações com terceiros, apesar de pouco tempo depois o mesmo ser indeferido e a execução continuar com a penhora dos seus bens. O interesse desses terceiros, que confiaram na situação de regularidade tributária do executado, e o interesse público subjacente à emissão da declaração comprovativa da situação tributária regularizada, sairiam defraudados se tivessem contratado ou apoiado alguém cujos bens acabaram por ser penhorados antes da decisão final da reclamação graciosa ou da impugnação judicial.
Portanto, o efeito suspensivo atribuído à reclamação do acto que indefere o pedido de dispensa de prestação de garantia apenas releva para efeitos de impossibilitar o órgão de execução fiscal a prosseguir com a cobrança da dívida, mas não constitui o executado numa situação de regularização tributária, porque ainda não há qualquer decisão definitiva sobre a procedência do seu pedido. Só com a decisão que for tomada sobre a reclamação, caso obtenha procedência, é que se pode considerar que a execução fiscal fica suspensa até à decisão da impugnação. Até aí, está suspensa não com o limite temporal da decisão da impugnação, mas apenas até à decisão da reclamação do acto que indeferiu o pedido de isenção da prestação de garantia.

Bem decidiu, pois, a sentença recorrida ao recusar a intimação requerida, pois que a recorrente não tem, nos termos legais, a sua situação tributária regularizada.

O recurso não merece, pois, provimento.

- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 7 de Novembro de 2018. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Ascensão Lopes - Ana Paula Lobo.