Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0107/12 |
Data do Acordão: | 03/14/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | IRS MAIS VALIAS VALOR DE REALIZAÇÃO VALOR DE AQUISIÇÃO |
Sumário: | I - De acordo com o artº 10º, nº 1, alínea a) do CIRS “Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, resultem de: a) Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário” II - Para a determinação dos ganhos sujeitos a IRS, considera-se valor de realização: a) No caso de troca, o valor atribuído no contrato aos bens ou direitos recebidos, ou o valor de mercado, quando aquele não exista ou este for superior, acrescidos ou diminuídos, um ou outro, da importância em dinheiro a receber ou a pagar; f) Nos demais casos, o valor da respectiva contraprestação (artº 44º do mesmo diploma) III - Por sua vez, o valor de aquisição, de acordo com os artºs 45º e 46º, ainda do CIRS é, no caso de bens ou direitos adquiridos a título gratuito, o valor que tenha sido considerado para efeitos de liquidação de imposto sobre sucessões e doações e se o bem imóvel houver sido adquirido a título oneroso, considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação da sisa. IV - No caso dos autos, tendo a recorrente adquirido por sucessão alguns dos prédios objecto de mais-valias, há menos de dois anos, o valor de realização a considerar era o que serviu de base à liquidação do imposto sucessório, não havendo lugar à correcção monetária ao abrigo do artº 50º do CIRS, por não ter decorrido o prazo ali previsto desta a data da aquisição por parte da recorrente, até à data da transmissão para terceiro. V - Para efeitos de cálculo de mais-valias conta a realização da transmissão dos imóveis, sendo irrelevante que a parte com a qual o contribuinte contratou não cumpra o contrato ou venha a exigir devolução de parte do preço em acção judicial ainda não finda. |
Nº Convencional: | JSTA000P13890 |
Nº do Documento: | SA2201203140107 |
Data de Entrada: | 01/31/2012 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |