Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 08/18.0BCLSB |
Data do Acordão: | 12/20/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | DISCIPLINA DESPORTIVA TRIBUNAL ARBITRAL RESPONSABILIDADE CLUBES DESPORTIVOS RELATÓRIO PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA TAXA ARBITRAGEM |
Sumário: | I – Não viola o nº 2 do art. 154º do CPC, nem incorre em falta de fundamentação, o acórdão que remete para um parecer do Ministério Público que não é parte no processo. II – A presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios dos jogos elaborados pelos delegados da LPFP que tenham sido por eles percepcionados, estabelecida pelo art. 13º, alínea f) do Regulamento Disciplinar da LPFP, conferindo ao arguido a possibilidade de abalar os fundamentos em que ela se sustenta mediante a mera contraprova dos factos presumidos, não é inconstitucional. III – O acórdão que revogou a decisão do TAD, partindo do pressuposto que em face do princípio da presunção de inocência do arguido, não se poderia atender a quaisquer presunções como a resultante do relatório de ocorrências do jogo, incorre em erro de direito, devendo, por isso, ser revogado. IV – Não viola os arts. 13º, 20º, nºs 1 e 2 e 268º, nº 4, todos da CRP, a não concessão à Federação Portuguesa de Futebol da isenção da taxa de arbitragem. |
Nº Convencional: | JSTA000P24023 |
Nº do Documento: | SA12018122008/18 |
Recorrente: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
Recorrido 1: | A......-FUTEBOL, SAD |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |