Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0311/12 |
Data do Acordão: | 05/09/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INVOCAÇÃO FUNDAMENTO A OPOSIÇÃO IMPUGNAÇÃO PEDIDO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INEXISTÊNCIA ERRO NA FORMA DE PROCESSO |
Sumário: | I – O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo tem de ser aferido pelo pedido formulado na acção. II – Se os oponentes formulam unicamente, de forma clara e expressa, o pedido de que a oposição «deve ser julgada provada e procedente, revogando-se a reversão feita contra os oponentes e declarando-se ainda extinta a execução contra eles dirigida», e estruturam a causa de pedir na alegação da sua ilegitimidade para a execução por ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade devedora, e, ainda, na ilegalidade da liquidação do imposto por força da inactividade daquela sociedade, não se verifica qualquer erro na forma de processo ou ineptidão da petição. III – A circunstância de uma das causas de pedir gizadas não constituir fundamento legítimo de oposição, como será o caso da ilegalidade em concreto do acto de liquidação, não implica a ineptidão da petição inicial, constituindo, antes, motivo de improcedência do pedido com base nessa causa de pedir. IV – De todo o modo, acarretando a inutilidade superveniente de lide a extinção da instância na oposição à execução fiscal (e não a improcedência, como se decidiu na decisão recorrida) verificava-se impossibilidade de convolação, a qual pressupõe não só um erro na forma de processo utilizado como, sobretudo, a subsistência da instância e processo que se vai convolar para outra forma processual. |
Nº Convencional: | JSTA000P14107 |
Nº do Documento: | SA2201205090311 |
Data de Entrada: | 03/22/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... E ESPOSA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |