Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0521/07
Data do Acordão:10/25/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MÉDICO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
TAREFEIRO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Sumário:I - Não há omissão de pronúncia sobre determinada questão, tida como uma excepção peremptória, se ela não fora invocada nos articulados nem se suportava em quaisquer factos alegados ou adquiridos no processo.
II - A qualificação, como contrato de trabalho, de um contrato assumido como sendo de tarefa pressupõe, ou um lapso na qualificação dos elementos integrantes do negócio, ou a conversão dele, subsequente à invalidade do contrato celebrado.
III - A possibilidade dessa conversão não pode ser averiguada pelo tribunal se não integrar a «causa petendi».
IV - Na medida em que a lei previa o trabalho médico em regime de tarefa dentro dos hospitais, o contrato de tarefa pactuado não se descaracterizava pelo tempo da sua duração ou pelo facto de o médico, enquanto inserido num espaço hierarquizado e regulamentado como é o hospitalar, receber ordens e instruções que deixavam indemne a sua liberdade na execução das tarefas cometidas.
V - Trabalhando em regime de tarefa, o médico não tinha a qualidade de agente e, por isso, também não tinha direito a gozar férias e a auferir os subsídios de férias e de Natal.
VI - O dito em V não ofende o princípio da igualdade, segundo a aplicação particular dele vertida no art. 59º, n.º 1, al. a), da CRP.
Nº Convencional:JSTA00064602
Nº do Documento:SA1200710250521
Data de Entrada:06/11/2007
Recorrente:HOSPITAL DE SANTA MARIA
Recorrido 1:A...
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC96 ART489 N1 ART506 ART660 N2 ART668 N1 D.
CCIV66 ART293 ART294.
DL 62/79 DE 1979/03/30 ART1 ART11.
DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17.
DL 81-A/96 DE 1996/06/21.
DL 496/80 DE 1980/10/20.
CONST ART59 N1 A.
Aditamento: