Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 043845 |
Data do Acordão: | 12/17/2008 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA0009893 |
Nº do Documento: | SA120081217043845 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS. |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. A…, já devidamente identificado nos autos, pelo requerimento de fls. 669 e seguintes, vem arguir a inexistência jurídica do acórdão de fls. 347- 420 que negou provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, de 30 de Março de 1998, que lhe aplicou a pena de aposentação compulsiva. 1.1. O requerente apresenta as suas razões, em requerimento de 17 páginas, no qual começa por afirmar que “ o douto acórdão mostra-se subscrito por vários licenciados entre os quais o relator e outros, nomeados pelo CSTAF – os quais, simultaneamente constam do quadro de obreiros do Grande Oriente Lusitano” (art. 1º). Passa, de seguida, a tecer considerações sobre “o culto do GADU/Maçonaria”, cujo ritual de iniciação descreve, ao que se segue, em síntese, a alegação de que “para conseguirem a sua nomeação como juízes do STA, o relator e outros subscritores do acórdão em pauta não revelaram ao CSTAF que tinham participação secreta no culto do GADU e que estavam subordinados à organização judiciária maçónica, designadamente ao seu Grande ou Supremo Tribunal e ao respectivo Código Penal” e de que essa conduta traduz indignidade para o exercício da função (artigos 27º a 74º-B). Termina, alegando que (i) a nomeação do relator e de outros subscritores do acórdão como juízes do STA violou, objectivamente, o disposto nos artigos 203º e 222º/2/5 da Constituição da República Portuguesa e no art. 6º/1 da CEDH, que (ii) o art. 3º do ETAF, interpretado no sentido de permitir a nomeação de indivíduos sujeitos à maçonaria é inconstitucional, por violação dos artigos 2º/2, 3º, 203º e 222º/5 da Constituição da República Portuguesa e que (iii) ante a invalidade da respectiva nomeação os dignos subscritores do acórdão não chegaram a adquirir a qualidade de juiz, razão pela qual “requer seja a douta decisão em causa declarada inexistente”. 1.2. Notificado para se pronunciar acerca da arguição do requerente a autoridade recorrida nada disse. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: 2. 2.1. O requerente vem imputar ao acórdão em causa o vício de inexistência jurídica, por ter sido proferido por quem, na sua óptica, não chegou a adquirir a qualidade de juiz do Supremo Tribunal Administrativo. A falta absoluta de poder jurisdicional de quem profere a sentença pode ser declarada e invocada a todo o tempo. (Vide, a propósito: - Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado, volume V, pág. 113 e seguintes e - José Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, pp. 668/669) Razão pela qual se aceita a arguição. 2.2. Posto isto, passamos a conhecer. O requerente radica a falta de poder jurisdicional dos subscritores do acórdão de fls. 347-420, nos termos supra expostos, num suposto vício dos respectivos actos de nomeação para juízes do STA. Mas a alegação improcede, pelas razões que passamos a indicar. Independentemente da exactidão dos factos alegados, o motivo invocado não viciaria a nomeação. Na verdade, primeiro, o direito geral à liberdade positiva de associação, juízes incluídos, está consagrado na Constituição (art. 46º/1) e a referida associação de «existência discreta» não sofre de qualquer objecção constitucional ( Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “ Constituição da República Portuguesa”, Anotada, volume I, 4ª ed. revista, pp. 645/646). Segundo, o legislador da lei fundamental, no estatuto dos juízes, não elegeu a qualidade de membro daquela associação como facto impeditivo do recrutamento, nem, tão-pouco, como incompatível com o exercício da função (cf. Capítulo III do Titulo V da Parte III da CRP), posição que, em honra ao princípio da unidade da constituição (Cf. Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, 6ª ed., p. 1209) deve interpretar-se com o sentido que aquela não é inconciliável com os demais preceitos e valores constitucionais, mormente com os que ora vêm alegados pelo requerente. Terceiro, da lei ordinária ao tempo em vigor, não decorre, sem qualquer mácula de inconstitucionalidade (pelas razões atrás aduzidas), a alegada invalidade absoluta da nomeação dos juízes em causa, uma vez que aquela mesma qualidade não fazia parte do elenco das restrições estatutariamente fixadas para o recrutamento e provimento (vide as disposições combinadas dos artigos 81º do ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/4 e 22º do DL nº 498/88, de 30/12). 3. Pelo exposto, acordam em indeferir a arguição de inexistência jurídica do acórdão de fls. 347- 420. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em Lisboa, 17 de Dezembro de 2008. Políbio Henriques (Relator) – João Belchior – Edmundo Moscoso. |