Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0350/18 |
Data do Acordão: | 09/19/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIMENTO LIMINAR INVIABILIDADE |
Sumário: | I - Se for manifesto que na petição inicial não foi alegada fundamento algum dos admitidos no n.º 1 do art. 204.º do CPPT, verifica-se motivo para a rejeição liminar da petição inicial de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 209.º do CPPT II - Não integra o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, a alegação que apenas contende com a legalidade da coima que está na origem da dívida exequenda e relativamente à qual já ocorreu caso decidido. |
Nº Convencional: | JSTA000P23588 |
Nº do Documento: | SA2201809190350 |
Data de Entrada: | 04/05/2018 |
Recorrente: | A......,LDA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional do despacho de indeferimento liminar proferido no processo de oposição à execução fiscal com o n.º 2640/17.0BEPRT.
1.1 A sociedade acima identificada recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo do indeferimento liminar proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no processo de oposição à execução fiscal instaurado contra ela para cobrança de taxas de portagem, coimas e custos administrativos, liquidados em virtude da prática de contra-ordenações. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou a motivação do recurso, com conclusões do seguinte teor: «I- O presente recurso vem interposto da decisão/sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de rejeição liminar da oposição à execução apresentada. II- A Executada e Recorrente não pode conformar-se com tal decisão, a qual viola disposições imperativas do CPPT e o direito de defesa dos contribuintes. III- O processo de execução fiscal padece de vícios vários, alegados na oposição à execução, designadamente, de preterição de formalidades essenciais, designadamente incumprimento do artigo 10.º da Lei 25/2006, o que determina a nulidade do processado ulterior. IV- Também é alegado tratar-se de uma contra-ordenação na forma continuada, por aplicação da alínea b) do artigo 30.º do RGIT porquanto se verifica a realização plúrima do mesmo tipo de infracção, homogeneidade na forma de execução, leso do mesmo bem jurídico e persistência de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente. Ainda, V- Refere o artigo 7.º, n.º 4, da Lei 25/2006, na sua versão actual, que as infracções que sejam praticadas pelo mesmo agente no mesmo dia através da utilização do mesmo veículo e que incorram na mesma infracção rodoviária, constituem apenas uma contra-ordenação. VI- Violou a AT assim também esta disposição legal. VII- Também a decisão de aplicação da coima, que é título executivo, não obedece aos requisitos do artigo 79.º do RGIT, designadamente as alíneas a), b) e c) e ainda alínea a) do artigo 18.º do RGIT. VIII- Violando-se consequentemente o direito constitucional de defesa consagrado no número 10 do artigo 32.º da CRP. IX- E o artigo 379.º do Código Penal – sendo, por isso, nula a decisão de aplicação de coima, que é título executivo nos autos de execução de que se recorre. X- Também o dever de fundamentação foi violado pela Autoridade Tributária (artigo 268.º, n.º 3, da CRP). XI- Os factos alegados são fundamento de oposição à execução fiscal pois determinam a ilegalidade da decisão. XII- E têm enquadramento na alínea i) do número 1 do artigo 204.º do CPPT. XIII- A rejeição liminar da petição apenas deve ocorrer quando a pretensão for demais evidente e sem margem de dúvidas, o que não se verifica na situação em apreço. XIV [( Permitimo-nos aqui corrigir a numeração da conclusão, que no original consta como XV. )]- Deve ser revogada a decisão que rejeitou liminarmente a oposição sem que tenha sido emitida pronúncia sobre todos os fundamentos alegados (Acórdão do STA de 07.10.98). Nestes termos deve ser declarado provado e procedente o presente recurso e, por via disso, ser revogada a decisão de rejeição liminar da oposição à execução fiscal […]». 1.3 Não foram apresentadas contra-alegações. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, a Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. 1.5 Cumpre decidir, com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, por se tratar de matéria sobre a qual existe numerosa e uniforme jurisprudência deste Supremo Tribunal. 1.6 A questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decidiu correctamente ao rejeitar in limine a petição inicial de oposição à execução fiscal por a Oponente não ter alegado fundamento subsumível a alguma das alíneas do n.º 1 do art. 204.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTOS 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida não fixou factualidade alguma, o que bem se compreende porque se trata de uma rejeição liminar, ou seja, uma decisão que não entrou no mérito da causa, motivo por que também não entrou na apreciação e discussão da matéria de facto, designadamente com a produção de prova sobre os fundamentos que poderiam relevar para a decisão de fundo. 2.1.2 Com interesse para a decisão a proferir, cumpre ter presente o seguinte circunstancialismo processual: a) Foram instauradas contra a ora Recorrente diversas execuções fiscais, que prosseguem apensadas sob o n.º 1910201701237900, para cobrança de dívida proveniente de taxas de portagem, coimas e custos, no total de € 3.772,50; b) A Executada foi citada para os termos da execução fiscal e deduziu oposição à execução fiscal junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto; c) O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto rejeitou liminarmente a petição inicial. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR – A REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL Como resulta do que ficou já dito, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto rejeitou liminarmente a petição inicial. Para tanto, depois de salientar que não ocorre erro na forma do processo – uma vez que um dos pedidos formulados, de «arquivamento da execução fiscal», que correctamente interpretou como de extinção da execução, é ajustado à forma processual escolhida –, entendeu que os fundamentos invocados na petição inicial não constituem fundamento de oposição à execução fiscal, mas de recurso de contra-ordenação. Assim, e porque considerou manifesta a inviabilidade da oposição, decidiu pela rejeição liminar. 2.2.2 DO INDEFERIMENTO LIMINAR Como é sabido o indeferimento liminar só terá lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito se sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo. Assim, o despacho de indeferimento liminar só admissível quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório ( Princípio do contraditório, hoje entendido, não na sua dimensão negativa, de direito de defesa, oposição ou resistência à actuação alheia, mas na sua dimensão positiva, de direito de influir activamente, no desenvolvimento e no êxito do processo, é um dos mais elementares princípios que enformam todo o direito adjectivo e também o processo tributário. Para maior desenvolvimento quanto ao princípio do contraditório, designadamente com aprofundados considerandos de natureza doutrinal e citação de jurisprudência, vide o seguinte acórdão desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 2.2.3 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 19 de Setembro de 2018. – Francisco Rothes (relator) – Isabel Marques da Silva - Dulce Neto. |