Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01004/10 |
Data do Acordão: | 03/10/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRAZO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO GARANTIA |
Sumário: | I - A questão da prescrição é de conhecimento oficioso mesmo em sede de impugnação judicial tendo em vista a eventual inutilidade superveniente da lide. II - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga. III - Verificando-se a ocorrência, antes de 1 de Janeiro de 2007 (data da entrada em vigor da Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro), de várias causas de interrupção da prescrição da prescrição - citação do executado e dedução de impugnação judicial - cada uma delas produz os seus efeitos próprios no decurso do prazo. IV - As causas de interrupção da prescrição ocorridas antes da alteração do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminação do período de tempo anterior à sua ocorrência e suspensão do decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. V - Por força do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LGT, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, de 29/12, a impugnação judicial interrompe o prazo de prescrição, cessando, porém, esse efeito se este processo estiver parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, somando-se neste caso o tempo que decorrer após esse período ao que decorreu até à data da autuação do processo. VI - Embora tal norma esteja hoje revogada, a mesma continua a ser aplicável aos factos interruptivos pretéritos cujo período de paragem se completou antes da entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12. VII - A paragem da execução fiscal por motivo de prestação de garantia pela executada é-lhe imputável, pois a sua actuação impede o órgão da execução fiscal de prosseguir com ela. VIII - Assim sendo, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169.º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de impugnação judicial e da prestação de garantia, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão. |
Nº Convencional: | JSTA00066859 |
Nº do Documento: | SA22011031001004 |
Data de Entrada: | 12/14/2010 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. / EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART297. CPPTRIB99 ART170 ART175. CPTRIB91 ART34 N1. LGT98 ART48 N1 ART49 N2 N3 ART52 N4. DL 398/98 DE 1998/12/17 ART6. L 53-A/2006 DE 2006/12/29 ART91. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC659/08 DE 2009/03/11.; AC STA PROC160/09 DE 2009/03/04.; AC STA PROC1/11 DE 2011/01/26. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED PAG205. JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 2ED PAG52 PAG53 PAG72 PAG73. |
Aditamento: | |