Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01350/09.6BELSB 0389/18
Data do Acordão:11/18/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:NULIDADE
ACÓRDÃO
Sumário:A decisão reclamada não enferma da nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA visto a mesma observar o estrito âmbito dos limites e dos poderes/deveres de pronúncia desta Formação exigida pelo art. 150.º do CPTA, ou seja, a análise quanto à verificação dos pressupostos definidos pelo n.º 1 do preceito para a admissibilidade ou não do recurso de revista, não lhe sendo imposta uma pronúncia de fundo quanto ao mérito ou demérito dos fundamentos e questões aduzidos em sede de instância recursiva.
Nº Convencional:JSTA000P28551
Nº do Documento:SA12021111801350/09
Data de Entrada:09/28/2021
Recorrente:CP–CAMINHOS DE FERRO PORTUGUESES, EP E OUTRAS
Recorrido 1:A...............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………………., devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão desta Formação, datado de 21.10.2021, proferido no âmbito da ação administrativa comum, sob forma ordinária, instaurada contra CP - COMBOIOS DE PORTUGAL, EPE e no qual foi decidido admitir a revista, inconformada veio arguir a sua nulidade nos termos do art. 615.º, n.ºs 1, al. d) [não alínea «f)» como certamente por lapso consta da minuta], e 4 do Código de Processo Civil [CPC/2013], por alegadamente ter sido omitida pronúncia quanto à questão da expressa invocação da «existência de caso julgado formado nos presentes autos por aquele acórdão deste STA de 23 de janeiro de 2019 que impedia que a mesma questão fosse apreciada no recurso aqui em causa» [cfr. fls. 1827/1829 - paginação do «SITAF» tal como as ulteriores referências a paginação].

2. A reclamada, devidamente notificada, produziu resposta na qual se pronúncia pelo desatendimento da arguida nulidade [cfr. fls. 1833/1834].

3. Constitui objeto de análise a invocada nulidade assacada ao acórdão proferido fundada em alegada «omissão de pronúncia» quanto à inovação da existência de caso julgado formal [arts. 608.º, n.º 2, 615.º, n.ºs 1, al. d), e 4, do CPC/2013].

4. Por força do disposto nos arts. 613.º, n.º 2, 615.º, 616.º, n.º 2, 617.º, 666.º e 685.º do CPC/2013 ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA os acórdãos são suscetíveis, para além de retificação de erros materiais e de reforma nos termos e com os limites definidos no mesmo quadro normativo, também do suprimento de nulidades.

5. Estipula-se no art. 615.º do CPC/2013, sob a epígrafe de «causas de nulidade da sentença» e na parte que ora releva, que é nula a decisão judicial [despacho/sentença/acórdão] «… quando: … d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento» [n.º 1], derivando ainda do mesmo preceito que as «nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades» [n.º 4].

6. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC/2013 temos que a mesma se consubstancia na infração ao dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação excetuadas aquelas cuja decisão esteja ou fique prejudicada pela solução dada a outras [cfr. art. 608.º, n.º 2, CPC/2013].

7. É certo que o tribunal deve examinar toda a matéria alegada pelas partes e analisar todos os pedidos/pretensões pelas mesmas formulados, ressalvadas apenas as matérias ou pedidos/pretensões que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se haja tornado inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.

8. E em que «questões» para este efeito são todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que exigem decisão do julgador, bem como, ainda, os pressupostos processuais [gerais e específicos] debatidos nos autos, sendo que não podem confundir-se aquilo que são as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com o que são as razões de facto ou de direito, os argumentos, ou os pressupostos em que cada a parte funda a sua posição nas questões objeto de litígio.

9. Analisada a situação vertente temos que, independentemente do acerto ou não do decidido, o juízo firmado não envolveu qualquer omissão de pronúncia quanto à questão invocada já que, analisados os termos e motivação do recurso de revista, da contra-alegação produzida e aquilo que constituem os fundamentos expendidos no acórdão reclamado [cfr., nomeadamente, seus §§ 13 e 14], resulta que a análise que neste foi feita contém a pronúncia estritamente exigida pelo art. 150.º do CPTA, ou seja, a análise quanto à verificação dos pressupostos definidos pelo n.º 1 do preceito para a admissibilidade ou não do recurso de revista, não lhe sendo imposta uma pronúncia de fundo quanto ao mérito ou demérito dos fundamentos e questões aduzidos em sede de instância recursiva, tanto mais que tal conhecimento e apreciação mostra-se reservado à Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo no julgamento que vier a realizar quanto ao acerto ou desacerto do juízo firmado no acórdão do TCA considerando o julgado que havia sido firmado por este Supremo no antecedente acórdão e do que, em decorrência, constituam os limites ou balizas definidos.

10. Nessa medida, não enferma o acórdão em crise de vício que acarrete a sua nulidade, termos em que se impõe indeferir a presente reclamação, cientes de que o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150.º do CPTA - se mostra esgotado [cfr. art. 613.º do CPC].

DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir in totum a arguição da nulidade deduzida.
Custas do incidente a cargo da reclamante.
Notifique-se.
D.N..
Lisboa, 18 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.