Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02080/17.0BELSB-S1
Data do Acordão:12/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
ASILO
PRODUÇÃO DE PROVA
Sumário:Não se justifica admitir revista de acórdão que manteve decisão de indeferimento de produção de prova, quando o recorrente não põe em causa o acerto da decisão e se limita a imputar-lhe a nulidade por não decidir questão que se mostra prejudicada pela solução acolhida na decisão.
Nº Convencional:JSTA000P23989
Nº do Documento:SA12018121802080/17
Recorrente:A.....
Recorrido 1:SEF-GABINETE DE ASILO E REFUGIADOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º, 1, do CPTA)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…….., devidamente identificado nos autos, recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 19 de Abril de 2018, que na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL por si intentada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, negou provimento ao recurso interposto de despacho proferido no TAC de Lisboa que, por seu turno, indeferiu o pedido de "prestação de declarações do recorrente e notificação das autoridades alemãs para remeterem aos autos todas as informações sobre o requerente, em concreto, o pedido de protecção internacional, devendo estes documentos ser traduzidos para a língua farsi e para o português".

1.2. Não justifica, em especial, a admissibilidade da revista.

1.3. A entidade recorrida pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Como decorre das conclusões, o recorrente argui a nulidade do acórdão do TCA Sul por este não se ter pronunciado sobre a admissibilidade das declarações de parte.

Está em causa, recorde-se, um despacho proferido no TAC de Lisboa que indeferiu o pedido do ora recorrente em prestar declarações e se solicitasse às autoridades alemãs a remessa de determinados elementos.

O TCA Sul manteve o despacho recorrido, o qual é, nesta revista, considerado nulo.

Em acórdão, proferido após ser ordenada a baixa para que o TCA se pronunciasse sobre a nulidade, este Tribunal entendeu não ter cometido qualquer nulidade, por constar do acórdão a “desnecessidade do Tribunal de 1ª instância admitir as requeridas declarações”.

No presente recurso o recorrente limita-se a imputar ao acórdão recorrido a nulidade por este não se ter pronunciado “sobre a admissibilidade das declarações de parte”.

Da leitura do acórdão do TCA Sul decorre que, efetivamente, relativamente à admissibilidade das declarações do requerente nada se diz. O acórdão abordou, com algum desenvolvimento a questão da notificação às autoridades alemãs. Esta questão estava, todavia, conexionada com a pretensão de prestar declarações, já que estas - de acordo com a conclusão D) do recurso para o TCA - destinavam-se a exercer o contraditório perante a versão da entidade recorrida “sobre situações que no seu entendimento indiciam falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Alemanha”. Tendo o acórdão recorrido que nada permitia concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo na Alemanha, manteve o despacho recorrido de indeferimento do pedido de prestação de declarações e de remessa de documentos das autoridades alemãs.

3.3. Do exposto decorre com clareza que não se justifica admitir a revista. Está em causa uma questão processual sem quaisquer reflexos fora do caso em análise. A questão do indeferimento das diligências de prova foi decidida tendo em conta o caso concreto e a desnecessidade das mesmas diligências. E se é verdade que, em especial nada se diz sobre a pretensão de prestar declarações, também é verdade que as mesmas se destinavam a fazer prova de uma situação que o TCA apreciou e julgou não se verificar.

Note-se, finalmente, que presente recurso o recorrente nem sequer alega que o TCA decidiu erradamente esse aspecto da questão (inexistência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo na Alemanha) mas apenas que não apreciou a questão da possibilidade de prestar declarações.

Deste modo e perante a manifesta plausibilidade da decisão recorrida, a natureza meramente processual e singular da questão suscitada em recurso não deve ser admitida a revista

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Porto, 18 de Dezembro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.