Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0484/10 |
Data do Acordão: | 01/26/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS LITISPENDÊNCIA CASO JULGADO EXECUÇÃO COMUM |
Sumário: | I - O disposto no n.º 3 do artigo 218.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos termos do “podem ser penhorados pelo órgão da execução fiscal os bens apreendidos por qualquer tribunal, não sendo a execução, por esse motivo, sustada nem apensada”, afasta a aplicabilidade às execuções fiscais do disposto no artigo 871.º do Código de Processo Civil; II - Havendo identidade de credores reclamantes em dois processos diferentes (um deles comum, o outro fiscal), mas coexistindo os créditos reclamados, no processo fiscal, com os créditos exequendos, não ocorre litispendência, pois que tal excepção pressupõe, além do mais, a “identidade dos sujeitos”, “sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (cfr. os números 1 e 2 do artigo 498.º do CPC), que se não verifica, pois que na execução fiscal, a par dos reclamantes, o órgão da execução pretende também que os créditos exequendos sejam graduados. III - Tal não obsta, contudo, a que a decisão tomada no processo comum quanto à existência ou não de privilégios creditórios dos créditos reclamados e à graduação dos créditos que dele foram objecto não se deva impor, porque anterior, no processo fiscal, se neste dela for dado conhecimento, pois que a tal obriga o caso julgado material formado em relação aos créditos que apreciou e às pessoas que abrangeu, na medida em que tem força obrigatória dentro do processo e fora dele (cfr. o Acórdão deste Tribunal de 11 de Dezembro de 2007, rec. n.º 466/07). |
Nº Convencional: | JSTA00066780 |
Nº do Documento: | SA2201101260484 |
Data de Entrada: | 06/07/2010 |
Recorrente: | A... E B... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRAS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LISBOA PROC812/08 DE 2009/11/30 PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N2 ART668 N1 ART871 ART497 ART691. CPPTRIB99 ART125 N1 ART2 E ART218 N3. CPTRIB91 ART300 N2. CPCI63 ART193 PARÚNICO. L 17/86 DE 1986/06/12 ART12. L 96/2001 DE 2001/08/20 ART4. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC466/07 DE 2007/12/11. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5 ED VI PAG447 PAG912. |
Aditamento: | |