Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01341/16
Data do Acordão:03/08/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO TERRITÓRIO
CONHECIMENTO OFICIOSO
Sumário:Nos termos do regime que resulta do art. 17º do CPPT a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do Tribunal, a qual apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cfr. a al. b) do nº 2 do art. 17º do CPPT), não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem oficiosamente ser conhecida em oposição à execução fiscal.
Nº Convencional:JSTA000P21556
Nº do Documento:SA22017030801341
Data de Entrada:11/28/2016
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A... E FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO
1.1. O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada recorre para este Supremo Tribunal, da decisão que declarou aquele Tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer a oposição deduzida por A………….., com os demais sinais dos autos, à execução fiscal nº 0450200701057774, originariamente instaurada contra B………….., Lda., e contra aquele revertida.

1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1 - Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o competente.
2 - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17º, nº 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.
3 - De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executado, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.
4 - Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n°s 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5 - Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se a tal nada mais obstar.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4. Sendo recorrente o MP, não emitiu Parecer.

1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS
2. Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
a) No Serviço de Finanças de Almada-1 foi instaurado processo de execução fiscal com o n° 2151201401008781 contra a sociedade B……………, Lda., - com sede na Av. …………., ………., ………., …… Almada -, relativo a dívida de IUC do ano de 2009 e juros compensatórios, no montante total de € 218,78 (cfr. processo de execução fiscal apenso);
b) Por despacho do Chefe de Finanças em substituição, datado de 29.05.2014, o processo referido na alínea anterior foi revertido contra A………….., aqui Oponente - residente na Rua ………….., n° …….., ………., em Lisboa -, na qualidade de responsável subsidiária (cfr. fls. 21-25 dos autos);
c) A devedora originária B………….., Lda., foi declarada insolvente por sentença do 4° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, proferida a 13.02.2012, no proc. n° 189/12.6TYLSB, tendo sido nomeado administrador da insolvência ……………, com domicílio no ………., ……….., ………., 1900-………., em Moscavide, Lisboa (cfr. fls. 35 dos autos e Ap. 6/2012.03.16 da certidão permanente junta aos autos – fls. 59 verso).

3.1. Tendo a Fazenda Pública suscitado a incompetência territorial do TAF de Almada para conhecer da presente oposição à execução fiscal, a sentença recorrida, apreciando tal questão, veio a concluir que, «não sendo aplicável, in casu, o art. 17º, nº 2, alínea b) do CPPT, então, apesar de a incompetência territorial não ser de conhecimento oficioso, tendo a mesma sido arguida pela parte contrária, ou seja, pela Fazenda Pública, no prazo fixado para a contestação (art. 103º do CPC), deve o Tribunal conhecê-la».
E mais concluiu, ainda, que, «no caso dos autos, não se tratando de qualquer das situações contempladas nas alíneas a) e b), do nº 2 do art. 17º, do CPPT (a norma é omissa quanto à legitimidade e oportunidade da arguição da incompetência territorial no processo de oposição)» a incompetência territorial, por se traduzir numa questão de ordem pública, «poderá ser suscitada pelo Ministério Público, ao abrigo do disposto nos arts. 16º, 22º e 121º, do CPPT e art. 6º, do Estatuto do Ministério Público, e, assim, ser conhecida em qualquer estado do processo».
Ou seja, na tese da sentença recorrida, «não obstante a impossibilidade de conhecimento oficioso da excepção de incompetência territorial no processo de oposição, poderá a Fazenda Pública suscitar tal excepção até ao termo do prazo da contestação, bem como o Ministério Público, em qualquer estado do processo».
Vejamos, pois.

3.2. Esta questão do regime de arguição e apreciação da incompetência territorial do tribunal, em sede de oposição à execução fiscal, é questão relativamente à qual este Supremo Tribunal tem vindo a dar resposta uniforme no sentido invocado pelo recorrente Ministério Público, como pode ver-se, entre outros, dos acórdãos do STA de 17/02/2016, proc. nº 01618/15 ou, mais recentemente, no acórdão de 15/2/2017, proc. nº 1342/16 em que a oponente era, aliás, a também ora oponente A…………….
E porque não se vê razão para divergir da fundamentação ali constante, também aqui se acolhe tal jurisprudência, pelo que, seguindo o que se deixou exarado no citado aresto de 15/02/2017 (desta mesma formação de julgamento, e que reporta, aliás, para o acórdão de 17/02/2016) e que é do seguinte teor:
A «…questão que se suscita no presente recurso é a de saber se a incompetência territorial do tribunal para conhecimento deste tipo de processo de contencioso associado à execução fiscal (oposição à execução fiscal) pode ser apreciada pelo tribunal onde o processo foi instaurado sob arguição da parte contrária (Fazenda Pública) na sua primeira intervenção processual (contestação).
Vejamos.
O art. 17º do CPPT estabelece, para os processos de impugnação e de execução fiscal, um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial que se afasta do regime estabelecido no art. 13º do CPTA e que, de alguma forma, se aproxima do previsto no Código de Processo Civil para arguição da incompetência relativa (art. 103º do Código de Processo Civil).
Assim nos termos desse regime, a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o nº 1 do art. 17º), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cfr. a alínea b) do nº 2 do art. 17º do CPPT) e no processo de impugnação pela Fazenda Pública, antes do início da produção da prova, não podendo ser oficiosamente conhecida.
Como decorre daquele normativo a legitimidade e o tempo de arguição da incompetência territorial variam consoante a natureza do processo.
No de impugnação, em que a iniciativa cabe ao contribuinte, a incompetência relativa apenas pode ser arguida pelo Representante da Fazenda Pública antes do início de produção da prova. No processo de execução fiscal, cuja iniciativa cabe à Fazenda Nacional, apenas pode excepcionar a incompetência relativa o executado, até findar o prazo da oposição.
Após esses momentos processuais fica precludido o direito de arguir a incompetência territorial naqueles processos.
Trata-se de uma solução algo semelhante à consagrada no Código de Processo Civil em que a incompetência absoluta pode ser arguida por qualquer das partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal, ao passo que a incompetência relativa só pelo réu pode ser deduzida (art. 103º).
Se o réu não arguir, em tempo, a excepção de incompetência relativa, dá-se o fenómeno da prorrogação de jurisdição, quer dizer, o tribunal, que era incompetente, torna-se competente, vê a sua competência prorrogada em consequência da passividade do réu.
O que está na base desta diversidade de regime é o pensamento seguinte: as regras de competência em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia inspiram-se em razões de interesse e ordem pública, e por isso a sua tutela é confiada ao cuidado do próprio órgão jurisdicional; pelo contrário, as regras de competência em razão do valor e do território obedecem a considerações de interesse particular, pelo que a sua violação tem de ser acusada pelo réu (Cf., neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Reimpressão, Coimbra Editora, 1985, vol. I, pag. 246.).
Será também por essa razão que, no processo de execução fiscal, cuja iniciativa cabe à Fazenda Nacional, apenas pode excepcionar a incompetência relativa o executado, até findar o prazo da oposição enquanto, no de impugnação, em que a iniciativa cabe ao contribuinte, a incompetência relativa apenas pode ser arguida pelo Representante da Fazenda Pública
Ora no caso presente a questão da incompetência em razão do território foi suscitada pela Fazenda Pública já no âmbito da oposição à execução fiscal e o Mº Juiz do Tribunal recorrido invocou o preceituado no artigo 13º do CPTA, aplicável ex vi artigo 2° alínea c) do CPPT, para conhecer desde logo da competência territorial.
Será que a Fazenda Pública tinha legitimidade para arguir a incompetência relativa nesta fase e o Tribunal podia dela conhecer ao abrigo do disposto no art. 13º do CPTA?
Entendemos que não face à previsão da norma do art. 17º, nº 2 do CPPT e ao regime de arguição da incompetência relativa no processo de execução fiscal, ali expressamente previsto, também aplicável ao processo de oposição à execução fiscal, atenta a sua natureza, pois que, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente» (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6ª edição, Volume III, anotação 2 ao art. 203º, pág. 428, com indicação de jurisprudência. [No mesmo sentido, ALFREDO JOSÉ DE SOUSA e JOSÉ DA SILVA PAIXÃO, Código de Processo Tributário Comentado e Anotado, Almedina, 4ª edição, anotação 2 ao art. 285º, pág. 603: «conquanto a oposição apresente a fisionomia de uma acção, instaurada pela apresentação duma petição inicial, a verdade é que ela funciona como contestação. O seu fim é impugnar a própria execução fiscal; daí o nome de oposição»)].
Com efeito, e como bem se sublinhou no Acórdão desta Secção de 12.03.2014, proferido no recurso 111/14, «(…) a alusão constante do artigo 17º do CPPT ao processo de execução fiscal deve ser entendida, não apenas como referindo-se à competência do Serviço de Finanças no processo de execução fiscal, mas também à competência do Tribunal para decidir dos meios judiciais de defesa do executado na execução fiscal instaurada, como paradigmaticamente sucede com a oposição à execução fiscal ou a reclamação de decisão do órgão de execução fiscal (quanto a esta última, cfr. o recente Acórdão deste STA de 22 de Janeiro último, rec. n.º 1945/13). É que nenhum sentido faz afastar nesta matéria a regra especial contida na lei processual tributária e sobre ela fazer prevalecer a regra contida no CPTA, sabido que a oposição à execução fiscal é regulada por regras processuais próprias contidas na lei processual tributária (artigos 203º a 213º do CPPT) e pelas regras processuais da impugnação judicial (cfr. o nº 1 do artigo 211º do CPPT), e não pelas regras do CPTA, sendo em relação aos meios processuais regulados pela lei processual administrativa, e não aos regulados por normas próprias contidas na lei processual tributária, que se admite que a infracção às regras de competência territorial seja de conhecimento oficioso, por aplicação subsidiária do disposto no artigo 13º do CPTA (neste sentido, JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Volume I, 6ª ed., 2011, p. 248 – nota 4 a) ao artigo 17º do CPPT).»
Neste pendor e no sentido de que a infracção às regras da incompetência territorial não pode ser oficiosamente conhecida em processo de oposição à execução fiscal se pronunciaram também, entre outros, os Acórdãos desta Secção de 22.01.2014, recurso 1945/13, de 29.04.2015, recurso 164/1, e de 17.06.2015, recurso 191/15, todos in www.dgsi.pt.
Em face de tudo o exposto concluímos que, nos termos do regime do art. 17º do CPPT a infracção das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o nº 1 do referido normativo), sendo que essa incompetência apenas pode ser arguida, no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (cfr. a alínea b) do nº 2 do art. 17º do CPPT), não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem oficiosamente ser conhecida em oposição à execução fiscal.
O recurso merece, pois, provimento pelo que haverá que revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal…, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da oposição.”
E bem se compreende este raciocínio se tivermos em conta que nos termos do disposto no artigo 207º, nº 1 a petição inicial da oposição deve ser apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução, sendo que este fica com obrigação de remeter o processo, após autuação, ao tribunal de 1ª instância competente, cfr. artigo 208º, nº 1, que é o da área do serviço periférico local onde foi instaurada a execução, cfr. artigo 12º, nº 1, sendo que o órgão periférico local competente é o da sede ou domicílio do devedor, cfr. artigo 150º, nº 3, o que coincide com a competência do tribunal tributário de 1ª instância, cfr. artigo 151º, nº 1, todos do CPPT.
Há, assim, uma coincidência da competência territorial entre o serviço de finanças onde deve ser instaurada a execução e o tribunal que conhece da oposição, competência esta determinada pela sede ou domicílio do devedor que os aproxima fisicamente, razão pela qual se justifica que só ao oponente-devedor originário assista o direito a invocar a incompetência territorial no processo de execução fiscal.
Sendo certo que, não invocando o devedor originário à data da instauração da execução a incompetência do serviço de finanças para tramitar a execução (competência esta que vai determinar a competência do tribunal para o conhecimento da oposição), no prazo assinalado no artigo 17º, nº 2, al. b) do mesmo CPPT, fica definitivamente estabilizada tal competência não podendo ser mais invocada, quer no processo de execução, quer nos seus diversos apensos e incidentes, mesmo que posteriormente sobrevenha o chamamento de substitutos tributários, a intervenção de quaisquer terceiros ou até mesmo a insolvência do devedor originário como no caso dos autos.» (fim de citação).


Como acima se disse, concordamos com esta jurisprudência.
Acresce referir que, nas situações em que o oponente enderece a petição inicial a um tribunal que não seja o competente ou o serviço de finanças remeta a petição inicial a um tribunal que não seja o competente, parece resultar inadequada a posição que não permita o conhecimento oficioso da incompetência em razão do território ou a sua arguição pela Fazenda Pública até à contestação.
Todavia, como bem se exara no acórdão desta mesma data, no proc. 1343/16 (em que, tal como no acima já citado proc. nº 1342/16, também é recorrente o Ministério Público e recorrida a do presente recurso), «[há], no entanto, que ter em conta o seguinte:
De acordo com o disposto nos arts. 207.º, n.º 1, e 208.º, n.º 1, do CPPT, a petição inicial deverá ser apresentada no serviço fiscal onde corre a execução fiscal (a única excepção prevista é a do n.º 2 do art. 207.º do CPPT, ou seja, se tiver sido expedida carta precatória para citação; mas, nesse caso, a petição inicial será devolvida conjuntamente com a carta) e esse serviço deverá remetê-la ao tribunal competente, ou seja, ao tribunal tributário com jurisdição na área onde deva correr o processo de execução fiscal (cfr. art. 12.º, n.º 1, do CPPT), sendo que esta deve ser instaurada na área da residência do devedor originário [cfr. art. 151.º, n.º 1, do CPPT e a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (...), que deixou claro que o devedor referido neste preceito legal é apenas o devedor originário].
Assim, ainda que o oponente enderece a petição inicial a um outro tribunal, o serviço de finanças por onde corre a execução fiscal sempre deverá enviar aquela peça processual ao tribunal tributário com jurisdição na sua área de território. Por outro lado, se o serviço de finanças remeter a petição inicial a um outro tribunal, sempre pode (e deve) o juiz corrigir esse erro que, note-se, não implica o conhecimento de uma questão de competência stricto sensu, mas apenas a verificação do cumprimento pelo órgão da execução fiscal do disposto no n.º 1 do art. 208.º do CPPT e a regularização do processo, de acordo com a regra geral do art. 19.º do CPPT
Em concordância com esta argumentação haveremos, pois, de concluir que a decisão recorrida enferma do erro de julgamento que o recorrente Ministério Público lhe imputa, incorrendo em errada interpretação do disposto no art. 17º do CPPT ao julgar procedente a excepção dilatória de incompetência territorial do TAF de Almada e julgar competente o TT de Lisboa.

DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, a fim de aí prosseguirem para conhecimento da oposição, se a tal nada mais obstar.
Sem custas.

Lisboa, 8 de Março de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.