Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0380/12.5BESNT 0541/18
Data do Acordão:01/30/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:RECURSO
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
ADMISSIBILIDADE
Sumário:I - No recurso de oposição de acórdãos previsto no CPPT não pode o Supremo Tribunal Administrativo conhecer da matéria de facto levada ao probatório, quer alterando-a, quer eliminando parte dela;
II - Não é de conhecer do recurso se a questão fundamental de direito decidida no acórdão recorrido não se encontra em oposição com a que foi decidida no acórdão fundamento.
Nº Convencional:JSTA000P24159
Nº do Documento:SAP201901300380/12
Data de Entrada:05/30/2018
Recorrente:A.......
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A………., após pedido de aclaração de acórdão por requerimento de 23 de Março de 2017, que foi indeferido por decisão de 11 de Maio de 2017, vem, nos termos e para os efeitos no disposto no artigo 280.º , 284º e 286º do CPPT, interpor recurso da decisão proferida em 9 de Fevereiro de 2017, na secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, por oposição com o acórdão fundamento proferido neste STA a 24 de Fevereiro de 2016, no processo nº 142/16.
A recorrente termina a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões (que se numeram para facilidade de apreciação):
1-A aqui recorrente impugnou o acto administrativo, nos termos do art° 102° e seg do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
2-A qual entende que está no âmbito da impugnação judicial, e o prazo de 90 dias para interpor o competente recurso na presente acção, é um prazo judicial nos termos do Código de Procedimento Administrativo (CPA), ou seja, o prazo é tido “ em termos de dias úteis suspendendo-se o mesmo em férias judiciais”.
3-A Lei 55-A/2010, de 31 Dezembro, no seu art° 2° remete para o Direito subsidiário, quanto à contagem dos prazos no seu art° 20° n° 1, diz que se contam nos termos do art° 279° do Código Civil, “os prazos para a prática de actos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.”
4-O prazo para a apresentação, impugnação judicial será de 90 dias, nos termos do art° 102° CPPT n° 1, e com o fundamento em nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.
5-O Acórdão aqui recorrido, cometeu um manifesto lapso nas datas que invoca, na Matéria de facto, Ponto C. Ponto D. e Ponto E. (pag.s 2 e 3 da Sentença). No ponto C. é em 18 de Novembro de 2011 (e não 2012) e no ponto D. é em 22 de Dezembro de 2011 (e não 2012) e relativamente ao ponto E. é em 27 de Março de 2012 (ver doc. 1, registo carta) (e não 28 de Março de 2012). Questão que é agora também de conhecimento Oficioso.
6-A notificação das Finanças e expedida a 21/12/2011 (ver doc. 2 junto aos autos) sempre tem que se ter em conta a dilação de 3 dias de correio, art° 144°, n° 7, b) do C.P.C. O primeiro dia de prazo sempre seria o dia 26 de Dez de 2011, e mesmo que se conta-se o prazo seguido (sem ter em conta as férias judiciais) terminaria o mesmo precisamente a 27 de Março de 2012, data da apresentação do registo (junto aos autos).
7-E sempre o mesmo poderia ser praticado até ao 3° dia posterior ao mesmo, nos termos do art° 139°, n°4 e n°5 do C.P.C.
8-Entende-se que a impugnação judicial da decisão do acto administrativo, se enquadra no seu regime judicial, ou seja, prazo judicial. Nos termos e efeitos do art° 279° do Código Civil.
9-E como tal, a prática do acto pela aqui recorrente foi até em muito anterior ao seu terminus do prazo, atendendo até mesmo ao período das férias judiciais, tem-se como sendo praticado na data do registo da carta nos CTT, ou seja, dentro do prazo dos 90 dias.
10-A Jurisprudência dos Doutos Acórdãos aqui invocados deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, contrariam frontalmente a decisão do Douto Acórdão aqui recorrido.
11-Pelo que se estes Acórdãos aqui indicados fossem aplicados aos presentes autos em concreto sempre teria efeito diverso.
12-Pelo até mesmo porque é de conhecimento oficioso a presente matéria dos autos, sempre violaria o art° 20° da Constituição Portuguesa a qual se invoca. Já que a mesma garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efective - na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo, através de um processo equitativo (n.° 4).
Termos em que, e com o mui Douto suprimento de V. Exas., o presente recurso jurisdicional deve ser julgado procedente, e revogar o Acórdão aqui recorrido e reconheça dos fundamentos do presente recurso, com todas as demais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público notificado promoveu que a recorrente fosse convidada a indicar quais os acórdãos do STA que considera em oposição com o decidido, bem como a especificação das questões a que os mesmos se referem.
Seguidamente veio a recorrente dar o esclarecimento seguinte:
Existe Jurisprudência constante neste Supremo Tribunal Administrativo, que contraria frontalmente com o Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul aqui recorrido.
Invocando-se nestes termos a Jurisprudência do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
Processo: 0142/16
Data do Acórdão: 24-02-2016
Tribunal: 2ª SECÇÃO
Relator: Excelentíssima Senhora Juiz Conselheira ANA PAULA LOBO
Descritores: NOTIFICAÇÃO A ADVOGADO
PRAZO CONTAGEM PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
DATA ILISÃO DE PRESUNÇÃO
http://www.dgsi.pt/
O qual expressa a Jurisprudência:
Ao contrário do aplicado no douto Acórdão aqui recorrido o presente Acórdão aqui invocado esclarece que “... face a uma notificação a mandatário constituído regida pelas normas de processo tributário que mais não são que a cópia das suas congéneres de Processo Civil, estas aplicáveis subsidiariamente a tudo quanto não expressamente regulamentado nas primeiras. A opção legislativa constante do n.° 6 do art.° 254.º do Código de Processo Civil consagra uma solução que reforça a vertente da segurança jurídica na medida em que permite uma objectiva contabilização de prazos assente apenas na data do registo, esta facilmente pesquisável no site dos CTT e exterior quer às partes quer ao Tribunal.
Nas leis tributárias a relevância da data constante do aviso de recepção apenas se regista no art.° 39.º n.° 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário que rege as regras de notificações aos contribuintes e, mesmo no Código de Processo e Procedimento Tributário, se mostram destacadas das regras aplicáveis as notificações aos mandatários constituídos no processo ou procedimento tributário ...”
Deste modo verifica-se que o Douto Acórdão aqui recorrido objetivamente não teve em consideração ou seja a opção legislativa constante do n.° 6 do art.° 254.º do Código de Processo Civil.
Tem pois este Acórdão uma Doutrina e Jurisprudência que contrariam frontalmente a decisão do Acórdão aqui recorrido, dando-se igualmente por reproduzidos na integra para efeitos do presente Recurso.
Termos em que, e com o mui Douto suprimento de V. Exas., o presente recurso jurisdicional deve ser julgado procedente, e revogar o Acórdão aqui recorrido e reconheça dos fundamentos do presente recurso, com todas as demais consequências.

O Ministério Público pronunciou-se concluindo:
É de admitir o recurso interposto e firmar jurisprudência no seguinte sentido:
Para efeitos de início do cômputo do prazo de impugnação previsto no art. 102.° n.° 1 al. e) do C.P.P.T., a data de notificação a considerar quando esta tenha sido efetuada na pessoa de mandatário por carta registada com aviso de receção é a prevista no art. 254.° n.° 3 do C.P.C., subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2.° al. e) do C.P.P.T. e não a data de assinatura do aviso de receção.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir:

Encontra-se fixada a seguinte factualidade concreta:
a) No dia 27 de Julho de 2010, a Impugnante, A……, apresentou reclamação graciosa da liquidação de IRS de 2009, com o n.º201000001183482. - cf requerimento e envelope de fls. 1 a 4 do PRG n.º1546201004003063 apenso
b) No dia 27 de Dezembro de 2010, a Impugnante apresentou recurso hierárquico referente ao processo de reclamação n.º 1546201004003063 e à nota de liquidação de IRS n.º 201000001183482. - cf. requerimento e envelope de fls. 1 a 5 e 13 do PRH n.º 23/2010 apenso
c) Em 18 de Novembro de 2011, foi proferido despacho que negou provimento ao recurso hierárquico, apresentado pela Impugnante, A……….., referente ao IRS de 2009. - cf. despacho a fls. 21 do PRH n.º 23/2010 apenso
d) Em 22 de Dezembro de 2011, o Mandatário da Impugnante recebeu a notificação da decisão de indeferimento do Recurso Hierárquico. - cf. Ofício n.º 110730, de 21 de Dezembro de 2012, despacho e informação anexos, e comprovativos de envio e recepção postal, de fls. 21 a 29 do PRH apenso
e) Em 28 de Março de 2012, foi apresentada na Direcção de Finanças de Lisboa, a petição que instrui os presentes autos e diz respeito ao Recurso Hierárquico, referente ao processo de reclamação n.º 1546201004003063 e à nota de liquidação de IRS n.º 201000001183482. - cf. petição a fls. 4
Nada mais se deu como provado.

Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição de julgados.
O presente processo iniciou-se em 2012 – cfr. fls. 1 e 2 dos autos –, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
-Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
-Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
-Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
-A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos.
Como é sabido ao Supremo Tribunal Administrativo, em matéria tributária, está reserva a apreciação dos recursos quando a matéria for exclusivamente de direito, cfr. artigo 280º, n.º 1 do CPPT, não detendo poderes para poder conhecer dos erros de julgamento de que possa enfermar a matéria de facto levada ao probatório das decisões recorridas.
Ou seja, o Supremo Tribunal apenas tem como função fazer uma apreciação critica da subsunção dos factos seleccionados pelas instâncias ao direito que lhes for aplicável, estando-lhe vedada a possibilidade de alteração da matéria de facto.
Assim, pretendendo a recorrente, para que a sua pretensão possa ter sucesso, que se modifique o facto levado ao probatório sob a alínea e), cfr. conclusões 5 e 6, nomeadamente a data da apresentação da petição inicial da impugnação no serviço de finanças e não podendo este Supremo Tribunal proceder a tal alteração ou modificação, tanto mais que sobre tal matéria de facto houve pronúncia expressa do TCA Sul em sentido contrário ao por si pretendido, é manifesto que o presente recurso está votado ao insucesso.
E igualmente está votado ao insucesso no que toca ao vertido nas restantes conclusões uma vez que a matéria de que trata o acórdão fundamento (I - Quando um interessado processual constituiu mandatário para se fazer representar no processo/procedimento tributário, ao abrigo do disposto no art.º 40.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário todas as notificações a este interessado processual terão que ser efectuadas na pessoa do mandatário constituído e no escritório deste. II - Como define o n.º 2 do art.º 40.º, quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de acto pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência". III - As notificações aos mandatários constituídos, consoante o n.º 3 do art.º 40.º do Código de Processo e Procedimento Tributário serão feitas por carta ou aviso registados, dirigidos para o domicílio ou escritório dos notificandos, ou pessoalmente pelo funcionário competente quando encontrados no edifício do serviço ou tribunal. IV - Quando a notificação ao mandatário seja efectuada por carta registada com aviso de recepção, não assume qualquer relevo jurídico a data de assinatura do aviso, desde que anterior à data que resulta da presunção de notificação estabelecida no art. 254.º, n.º 3 do antigo Código de Processo Civil. V - A presunção estabelecida no n.º 3 apenas pode ser ilidida pelo mandatário notificado, se não for notificado ou for notificado mais tarde do que a data que resulta da presunção.) não respeita à matéria de direito invocada pela recorrente nas conclusões 2, 3, 4 e 7 a 11, pelo que, não ocorre oposição entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido e consequentemente não resulta verificada a divergência de soluções quanto à mesma questão de direito.
Também fica prejudicado o vertido na conclusão 12 uma vez que não se mostram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso para que se possa conhecer de mérito.

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em pleno, em julgar findo o recurso.
Custas pela Recorrente.
D.n.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2019. – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo.