Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01058/17
Data do Acordão:10/11/2017
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Descritores:REVISTA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P22362
Nº do Documento:SA12017101101058
Data de Entrada:10/02/2017
Recorrente:A......
Recorrido 1:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO
A………. apresentou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), recurso do acórdão proferido pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, pedindo a anulação da sanção que nele lhe foi aplicada ou, se assim se não entendesse, a redução dessa sanção.

O TAD negou provimento ao recurso.

O Autor recorreu para o TCA Sul mas sem êxito já que este manteve a decisão recorrida.

É desse Aresto o Autor recorre (art.º 150.º/1 do CPTA).

II.MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos se, in casu, tais requisitos se verificam.

2. Colhe-se nos autos que o Autor recorreu para o TAD de uma decisão do Conselho de Disciplina da FPF que, no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, o sancionou com 60 dias de suspensão acrescida da sanção acessória do montante de 3.445,00 euros, por ele, no final de um jogo no Estádio ……….., se ter dirigido ao Vice-Presidente do Conselho de Arbitragem e o ter questionado sobre o motivo da nomeação de um determinado árbitro para um jogo do ………. já que ele “tinha roubado 3 penaltis ao ……… na época passada.
O TAD negou provimento ao recurso.
Inconformado, recorreu para o TCA Sul mas, de novo, sem sucesso já que aquele confirmou a decisão recorrida.
Daí a interposição desta revista para que se conheça das seguintes questões:
a) A distinção entre comentário privado e a liberdade de expressão e a ponderação entre esta e o direito ao bom nome no âmbito da responsabilidade disciplinar prevista nos regulamentos aplicáveis ao futebol profissionais;
b) A possibilidade de ampliação da matéria de facto, em sede de recurso, no âmbito de processo de natureza sancionatória;
c) Os ónus processuais impostos ao recorrente na impugnação da decisão de facto, quando a esta está obscuramente fixada na decisão recorrida.

8. A relevância jurídica destas questões fica demonstrada pela sua própria enunciação e, ainda, pela diversidade de decisões judiciais que se têm debruçado, num e noutro sentido, sobre as mesmas.
9. A relevância social resulta, sobretudo, da própria relevância social do futebol, enquanto modalidade desportiva, mas sobretudo, enquanto fenómeno social, cultural, económico (e até político, relevância essa que, não deixando de ser um facto público e notório é, ainda e aliás, reconhecida pelo próprio Legislador e pela Administração Pública (cfr. art.º 79.°, n,°5 1 e 2 da CRP, art.ºs 2.°, 6.º n.º 1, 7.°, n.º 1, 14.º, todos da LBAFD e art. 2.°, RJFD).”

3. Como acima se referiu a admissão da revista só pode ter lugar em circunstâncias excepcionais em que haja necessidade de reponderar as decisões do TCA quando está em causa «a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, é manifestamente evidente que tal não acontece in casu.
Com efeito, estamos em presença de questões que, podendo ter especial relevância para a pessoa do Recorrente, não são susceptíveis de poderem ser consideradas como questões de relevância jurídica ou social suficiente para justificar a admissão da revista.
Desde logo, porque a punição com que o Recorrente se não conforma decorreu não só de uma factualidade muito específica como a sua peculiaridade não traduz uma situação com grande importância jurídica ou social.
Depois, porque as questões relacionadas com distinção entre comentário privado e a liberdade de expressão já estão suficientemente estudadas sobretudo ao nível de jurisprudência penal e, assim sendo, não se justifica a intervenção deste Supremo.
Finalmente, porque a decisão que o Acórdão recorrido proferiu é plausível e está suficientemente fundamentada, tudo indicando que aplicou correctamente o direito.
Não estão, assim, verificados os pressupostos de admissão do recurso.

Decisão.
Termos em que, em conformidade com o exposto, os Juízes que compõem este Tribunal, nos termos do art.º 150.º, n.ºs 1 e 5, do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de Outubro de 2017. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.