Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024/10
Data do Acordão:05/26/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO
PAGAMENTO DA QUANTIA EXEQUENDA
DÍVIDA EXEQUENDA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INTERESSE EM AGIR
Sumário:I - Procedendo o responsável subsidiário ao pagamento da dívida exequenda, para além do prazo de dedução da oposição, a execução extinguir-se-á, implicando, consequentemente, a extinção da instância na própria oposição, por inutilidade superveniente desta lide.
II - Mas porque o pagamento voluntário pelo revertido, dentro do prazo da oposição, mesmo depois da instauração desta, parece ter guarida no nº 3 do art. 9º da LGT, em vista da isenção de juros e custas, então, ao menos nos casos em que a oposição possa servir como meio adequado para impugnar a liquidação subjacente à dívida exequenda constante do título dado à execução, já não pode a afirmar-se que este pagamento implique a inutilidade superveniente da lide, na oposição que, eventualmente, esteja pendente.
Nº Convencional:JSTA00066451
Nº do Documento:SA220100526024
Data de Entrada:01/18/2010
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF COIMBRA PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART102 N1 C ART160 N3 ART203 N5 ART204 N1 A B H I N2 ART264 N1 ART269 ART272 A.
LGT98 ART22 N4 ART23 N5 N6 ART24.
CPTRIB91 ART13.
RJIFNA90 ART7-A.
RGIT01 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC532/09 DE 2009/10/07.; AC STA PROC20125 DE 1998/02/25.; AC STA PROC1022/03 DE 2004/06/02.; AC STA PROC638/07 DE 2007/12/05.; AC STA PROC946/09 DE 2009/12/09.; AC STA PROC1134/09 DE 2010/03/10.; AC TC 154/02 DE 2002/04/17 PROC478/2001 IN DR IIS DE 2002/05/31.; AC STA PROC985/08 DE 2009/03/25.; AC STA PROC714/09 DE 2009/10/07.; AC TC 681/99.; AC TC 467/99.; AC TC 400/01.; AC TC 552/01.; AC TC 396/02.
Referência a Doutrina:RUI MORAIS A EXECUÇÃO FISCAL PAG65 PAG66.
DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 2ED PAG66 ANOTAÇÃO12.
JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG89.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A… e B…, com os demais sinais dos autos, recorrem da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que, no processo de oposição que deduziram contra execução fiscal inicialmente instaurada contra a sociedade C… e contra eles revertida, julgou, na parte referente às dívidas revertidas, extinta a respectiva instância, por inutilidade superveniente da lide, com fundamento no respectivo pagamento e na consequente extinção da execução e os julgou, no mais, parte ilegítima quanto às restantes dívidas não revertidas.
1.2. Os recorrentes rematam as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
1ª - No caso, como o dos autos, de pagamento da quantia exequenda realizada pelo revertido (responsável subsidiário, nos termos do artigo 13º do CPT ou do artigo 24º da LGT) por dívidas fiscais da sociedade de que é sócio e gerente, tal não implica a extinção da execução nem a inutilidade superveniente da lide da oposição deduzida por si e sua mulher (também responsável subsidiária), com fundamento em várias ilegalidades cometidas no despacho de reversão (alíneas b), c) e i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT);
2ª - Na situação aludida na conclusão anterior, deve ser feita uma interpretação restritiva dos artigos 176º nº 1 c), 264º nº 1 e 269º do CPPT no sentido de limitar a sua aplicabilidade aos casos em que o devedor principal e oponente paga, no decurso da execução, a quantia em dívida objecto de oposição à execução fiscal, excepto se, nos termos do alínea h) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, “a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.”
3ª - O referido na conclusão 2ª (o pagamento da quantia exequenda pelo devedor principal — contribuinte extingue, em regra, a execução e a instância da oposição) não faz sentido quando, como no presente caso, o processo de oposição é o único meio processual que os oponentes — revertidos e responsáveis subsidiários dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos artigos 23º e 24º da LGT e 153º do CPPT;
4ª - Este entendimento restritivo dos artigos 176º nº 1 c), 264º nº 1 e 269º do CPPT, encontra também justificação no próprio regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedades (ver artigo 24º da LGT), uma vez que o mesmo permite que o responsável subsidiário fique “isento de juros de mora e de custas, se citado para cumprir a dívida tributária principal, efectuar o respectivo pagamento no prazo da oposição” [nº 5 do artigo 23º da LGT], pelo que não faz sentido que este pagamento impeça depois os responsáveis subsidiários de deduzir oposição;
5ª - De resto, “O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições não preclude o direito de reclamação, impugnação judicial ou recurso, não obstante a possibilidade de renúncia expressa, nos termos da lei.” (vide artigo 9º nº 3 da LGT), artigo este que deve ser interpretado no sentido de, no caso da reversão prevista no artigo 24º da LGT, incluir a própria oposição à execução fiscal como forma de atacar a ilegalidade do despacho que ordenou a reversão contra os legais representantes da sociedade executada a título principal.
6ª - No que concerne, agora, à outra questão objecto do presente recurso, o ponto de vista dos recorrentes é de terem sido compelidos a pagar dívidas fiscais (as indicadas no artigo 4º da p.i.) não incluídas no despacho de citação, violando-se, por isso, o disposto na parte final do artigo 22º nº 4 da LGT, o que, s.m.j., é fundamento de oposição (alíneas b) e i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT).
7ª - Foram, pois, violados os artigos 176º nº 1 c), 264º nº 1 e 269º do CPPT e 9º nº 3 da LGT, tendo sido deles feitos uma interpretação incorrecta pelo Tribunal “A Quo”, e, bem assim, foi também violado o 22º nº 4 da LGT.
TERMOS EM QUE,
Revogando-se a douta sentença recorrida, deve ser proferido acórdão que ordene a baixa dos autos à 1ª instância para, após a fixação da matéria de facto pertinente, tomar conhecimento das inconstitucionalidades e ilegalidades [com fundamento nas alíneas a) b), d) e i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT] arguidas pelos recorrentes nos artigos 9º a 30º da sua p.i..
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido do provimento do recurso, fundamentando-se no seguinte:
«A decisão recorrida, tendo em conta estar provado nos autos o pagamento da quantia em dívida, entendeu declarar extinta a lide “por inutilidade superveniente, relativamente à parte da dívida exequenda revertida contra os oponentes”
Os Recorrentes, por sua vez, pugnam pelo prosseguimento da instância, pois, querendo pôr em causa, como revertidos, o procedimento da Fazenda Pública, apenas a oposição lhes é facultada como meio de defesa. Na verdade, a jurisprudência vem entendendo, de modo pacífico, que a forma processual para reagir contra o acto de reversão da execução fiscal é o processo de oposição à execução.
O pagamento da quantia exequenda efectuado pelo responsável subsidiário dentro do prazo da oposição, para beneficiar de isenção de custas e multa, nos termos do nº 5 do artigo 23º da LGT, não implica a preclusão do direito de impugnar o acto de liquidação, que lhe é garantido pelo nº 4 do artigo 22º da LGT, direito esse que pode ser exercido por qualquer dos meios que a lei prevê para esse efeito, incluindo a oposição à execução fiscal, designadamente nos casos em que a lei não assegura qualquer outro meio de impugnação contenciosa ou esse for o meio adequado para o fazer (neste sentido Jorge Lopes de Sousa, in CPPT anotado e comentado, II volume, 5ª edição, anotação 10ª ao artigo 170º, pág. 89 e os acórdãos de 7/10/2009, processo nº 714/09 e de 25/03/2009, processo nº 985/08).
No caso concreto os Recorrentes pretendem impugnar actos em matéria tributária que os lesam, designadamente, a ilegalidade da reversão por ineficácia da citação e inexistência de fundamentos para aquela, sendo a oposição o tipo de processo adequado para reagir contra aquele acto administrativo. Isso resulta do disposto no nº 1 do artigo 151º do CPPT, quando determina a utilização desta forma processual sempre que estejam em causa os pressupostos da reversão.
Assim sendo, o caso sub judicio não configura, em nosso entender, a situação habitual da extinção da execução fiscal, por via do pagamento voluntário, acarretar a inutilidade superveniente da oposição.»
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir
FUNDAMENTOS
2.1. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
1 - O Serviço de Finanças de Coimbra-2 instaurou a execução fiscal nº 96/103407.3 e apensos contra C..., por dívidas de IVA referentes aos anos de 1995 e 1996, IRS, relativo ao ano de 1995, Contribuições em dívida ao CRSS, relativas a 1994 e 1995, bem como juros compensatórios referentes aos períodos supra identificados em que não se procedeu aos pagamentos de IVA e IRS, juros de mora referentes aos períodos em que não se procedeu ao pagamento das contribuições à Segurança Social e várias coimas fiscais relativas a factos, ocorridos entre Agosto de 1995 a Janeiro de 1997.
2 - Após informação, no sentido da inexistência de bens penhoráveis da executada originária, por despacho datado de 01/03/2002, o chefe de finanças de Coimbra ordenou a reversão da execução contra os ora oponentes, com exclusão das dívidas identificadas no artigo 4º da P.I., a saber, IVA referente ao mês de Maio de 1995 e respectivos juros compensatórios e várias coimas, por factos ocorridos de Março a Julho de 1995.
3 - Em 03/04/2002, o oponente A… efectuou o pagamento total da quantia exequenda relativa à execução fiscal id. em 4.2.1. e respectivos apensos.
4 - Em 27/10/2004 foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe de Finanças de Coimbra-2: “Verifica-se dos autos que a quantia exequenda devida, foi paga no prazo de oposição e nos termos do DL 124/96, de 10/08, pelo responsável subsidiário A… (...).
Assim, nos termos do artigo 272º do CPPT conjugado com o artigo 24º da LGT, declaro em falhas a quantia em dívida, respeitante a custas, julgando consequentemente extinta a execução, quanto aos impostos e juros de mora, de harmonia com o disposto no artigo 269º do CPPT e tendo em conta o que dispõe o Dec-Lei 124/96 de 10/08 e instruções transmitidas superiormente respeitantes ao referido Dec-Lei”.
5 - Após ter (sido) declarada extinta a execução, a Fazenda Pública verificou que ainda restava em dívida a quantia de € 450,29 relativa a imposto de IVA, pelo que informou ter notificado o “executado”, em 31/03/2006, para pagar a dívida restante.
2.2. Quanto a factos não provados a sentença exarou o seguinte:
«Não existem factos não provados com pertinência para as questões de que cumpre conhecer.»
3.1. Com base na factualidade descrita, a sentença:
- julgou os oponentes parte ilegítima para a oposição, no que tange a dívidas de IVA referente a Maio de 1995 e respectivos juros compensatórios e a várias coimas fiscais por factos ocorridos de Março a Julho de 1995, por, relativamente a todas estas dívidas, não ter havido reversão contra os oponentes;
- julgou extinta a instância, no que toca às restantes dívidas, por inutilidade superveniente da lide (al. e) do art. 287º do CPC), face ao pagamento daquelas e à consequente extinção da execução.
3.2. Do assim decidido discordam os recorrentes, delimitando e definindo o objecto do recurso em duas vertentes:
- numa questão principal que se traduz em saber se o pagamento da quantia exequenda realizado pelo responsável subsidiário revertido implica a extinção da execução com base nesse pagamento e, nessa medida, impede o conhecimento da oposição à execução fiscal com fundamento, nomeadamente, na ilegalidade do despacho de reversão.
- numa segunda questão que se traduz em saber se ocorre a ilegitimidade do responsável subsidiário para se opor à execução por dívidas não incluídas na citação para a execução.
Quanto àquela primeira questão, os recorrentes alegam (cfr. Conclusões 1ª a 5ª) que a conclusão a que chegou a sentença recorrida só faz sentido nas situações em que seja o devedor originário a pagar a dívida, mas não já naquelas em que, como no caso dos autos, o processo de oposição é o único meio processual que os oponentes/revertidos dispõem para atacar a ilegalidade do despacho de reversão, por violação do disposto nos artigos 23º e 24º da LGT e 153º do CPPT, sendo que o art. 9º nº 3 da LGT deve ser interpretado no sentido de, no caso da reversão prevista no artigo 24º da LGT, incluir a própria oposição à execução fiscal como forma de atacar a ilegalidade do despacho que ordenou a reversão contra os legais representantes da sociedade executada a título principal.
Quanto à segunda questão alegam (cfr. Conclusões 6ª e 7ª) que foram compelidos a pagar dívidas fiscais não incluídas no despacho de citação, violando-se, por isso, o disposto na parte final do artigo 22º nº 4 da LGT, o que é fundamento de oposição (als. b) e i) do nº 1 do art. 204º do CPPT.
3.3. As questões a decidir neste recurso resumem-se, pois, a uma única: a de saber se, tendo ocorrido o pagamento da dívida exequenda por parte do responsável subsidiário, deve admitir-se a oposição à execução fiscal por ele deduzida.
Vejamos.
4.1. A oposição à execução é o meio processual adequado à impugnação da execução fiscal, constituindo-se como uma verdadeira contestação ou contra-acção do devedor à acção executiva do credor, visando-se, através dela, a extinção da própria execução mediante «o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva» encontrando-se, pois, «instrumental e funcionalmente ligada à acção executiva, embora dela seja estruturalmente autónoma» (cfr. Rui Morais, A Execução Fiscal, Coimbra, Almedina, 2005, pags. 65-66), citado no ac. deste STA, de 7/10/09, rec. nº 532/09).
Daí que também não seja, em regra, meio adequado para a apreciação da legalidade, em concreto, da dívida (a legalidade da liquidação subjacente ao título executivo só pode ser apreciada através desse meio processual, nos casos em que a lei não assegura outro meio judicial de impugnação) – cfr. art. 204º, nº 1, al. h) e nº 2, do CPPT.
Ora, resultando do disposto no nº 1 do art. 264º e no art. 269º, ambos do CPPT, que a execução fiscal se extingue pelo pagamento voluntário da divida exequenda e do acrescido, então, se este pagamento voluntário for efectuado na pendência da oposição, a extinção da execução fiscal faz cessar, consequente e necessariamente, aquela ligação funcional e instrumental da oposição à execução. Finda esta, por aí se ter logrado obter o fim a que se destina (a cobrança da dívida exequenda e do acrescido) deixa de justificar-se a pendência do processo judicial que a lei destina, precisamente, à finalidade de obstar a essa execução (tanto que, o órgão da execução fiscal deve comunicar o pagamento da dívida exequenda ao tribunal tributário de 1ª instância onde pender a oposição, para efeitos da sua extinção – nº 5 do art. 203º do CPPT).
E a conclusão não é diferente se for o responsável subsidiário a efectuar o pagamento da dívida exequenda.
Com efeito, se o responsável subsidiário proceder ao pagamento voluntário da dívida exequenda, para além do prazo de dedução da oposição, esse pagamento incluirá necessariamente a dívida exequenda e o acrescido e, por isso, a execução extinguir-se-á, implicando, consequentemente, a extinção da instância na própria oposição, por inutilidade superveniente desta lide.
Todavia, o pagamento voluntário pelo revertido, dentro do prazo da oposição, mesmo depois da instauração desta, parece ter guarida no nº 3 do art. 9º da LGT, em vista da isenção de juros e custas.
Tal nº 3 parece ter justamente em vista essas situações: cfr. LGT Anotada, Leite de Campos e Outros, 2ª Edição, Anotação 12, pag. 66.
Ora, mesmo neste caso, da conjugação do disposto nos arts. 272º, al. a) e 160º, nº 3 do CPPT e nos arts. 23º, nºs. 5 e 6 e 24º da LGT, também resulta que a execução fiscal se extingue no que a ele (revertido) respeita. Na verdade, pagando o responsável subsidiário, dentro do prazo da oposição, a dívida principal, a execução, embora possa continuar a ser dirigida contra o devedor originário para cobrança e pagamento daquelas quantias referentes a juros e custas, só prosseguirá quando e se vierem a ser ulteriormente encontrados bens do mesmo devedor originário. Assim, apesar de aquele pagamento da dívida principal pelo responsável subsidiário ter, no que respeita ao devedor originário, apenas um efeito suspensivo da execução (efeito que só cessa em caso de lhe advir melhor fortuna ou de se revelar posteriormente que a penhora não atingiu a totalidade dos bens necessários para a cobrança dos juros de mora e custas), já, porém, no que respeita ao devedor subsidiário, esse pagamento implica o efeito extintivo da execução fiscal contra ele revertida.
Porém, ainda assim, o que já não pode a afirmar-se é que este pagamento da dívida exequenda principal efectuado pelo responsável subsidiário, dentro do prazo da oposição, também implique a inutilidade superveniente da lide, na oposição que, eventualmente, esteja pendente (cfr., sobre esta problemática, além dos citados, também os acs. deste STA, de 25/2/1998, no recurso nº 20125, de 2/6/2004, no recurso nº 1022/03, de 5/12/07, no recurso nº 638/07; de 7/10/09, nos recursos nºs. 532/09 e 714/09, de 9/12/09, no recurso nº 946/09 e de 10/3/10, no recurso nº 1134/09; bem como o acórdão nº 154/02, do Tribunal Constitucional, de 17/4/2002, Processo nº 478/2001, in DR, II Série, nº 125, de 31/5/2002).
4.2. Com efeito, como acima se disse, embora a oposição não seja, em regra, meio adequado para a apreciação da legalidade, em concreto, da dívida, a lei admite que, em certos casos, a legalidade da liquidação incorporada na dívida constante do título executivo possa ser questionada através deste meio processual: são os casos em que a lei não assegura outro meio judicial de impugnação – cfr. art. 204º, nº 1, al. h) e nº 2, do CPPT.
Nestes casos, a oposição, servindo como contestação da execução, reconduz-se também, ainda a uma forma processual de impugnação da legalidade, em concreto, da dívida executada e do acto que a determinou (tanto que se rege pelas regras da impugnação – cfr. o citado nº 2 do art. 204º do CPPT), isto é, a «oposição como que se emancipa da execução no âmbito da qual foi deduzida, assumindo-se como uma impugnação judicial, razão pela qual apenas o desaparecimento da ordem jurídica do acto impugnado, e não o pagamento da dívida tributária, determinará a impossibilidade superveniente da lide.» (citado ac. do STA, de 7/10/09, rec. nº 532/09).
E, assim sendo, uma vez que o responsável subsidiário, mesmo que tenha pago a dívida exequenda sem juros de mora e custas nos termos do nº 5 do art. 23º da LGT, não fica impedido de deduzir reclamação ou impugnação da liquidação, no prazo a contar da sua citação para a execução fiscal (nº 4 do art. 22º da LGT e al. c) do nº 1 do art. 102º do CPPT1), sendo que o pagamento por ele efectuado também não preclude, em face da garantia de acesso à justiça, este direito de reclamação, impugnação ou recurso (nº 3 do art. 9º da LGT), então nestes referidos casos em que a oposição assenta num fundamento subsumível à al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, o pagamento da dívida exequenda naqueles moldes não acarretará a extinção da instância da respectiva oposição, por inutilidade/impossibilidade superveniente da lide.
E, igualmente, assim não acontecerá nos casos em que o fundamento de oposição invocado se subsuma ao previsto na al. a) do nº 1 do mesmo normativo.
Como escreve Jorge Lopes de Sousa (CPPT, Anotado e comentado, II Vol. 5ª ed., anotação 10 ao art. 160º, pags. 89 e sgts.): «Nestas situações de ilegalidade abstracta, estando-se perante uma ilegalidade que se repercute no acto de liquidação, o revertido poderá deduzir impugnação judicial, se não se tratar de uma das situações em que a lei não prevê a possibilidade de impugnação ou recurso, a que alude a alínea h) do nº 1 do art. 204°. (…).
No entanto, sendo a ilegalidade abstracta, simultaneamente, fundamento de oposição à execução fiscal e de impugnação judicial, não haverá qualquer obstáculo a que o revertido opte por deduzir oposição com tal fundamento, em vez de deduzir impugnação judicial».
E mais adiante:
O nº 3 do do art. 9º da LGT, «… ao referir-se ao “direito de reclamação, impugnação ou recurso” não estará a limitar as formas processuais específicas através das quais podem ser impugnados os actos, mas sim a aludir à generalidade de formas de impugnação administrativa e contenciosa do acto de liquidação. Efectivamente, não faria sentido permitir o direito de reclamação e não também o de recurso hierárquico, que a lei prevê para a decisão que aprecie a reclamação. Nem teria qualquer razoabilidade, no caso de invocação de ilegalidade abstracta da liquidação, que tem dupla natureza da fundamento de impugnação e de oposição, garantir a possibilidade de impugnação apesar de estar efectuado o pagamento e não permitir a oposição, quando, ao fim e ao cabo, se trata de impugnação do acto de liquidação com o mesmo fundamento, só variando a forma de processo.
Por isso, no pressuposto de que aquele art. 9°, nº 3, assegura que o pagamento do imposto não afecta os direitos de impugnação administrativa ou contenciosa previstos na lei, deverá concluir-se que o pagamento feito pelo responsável subsidiário não obsta a que ele se possa servir da oposição à execução fiscal para impugnar actos em matéria tributária que o lesem, quando a oposição for o tipo de processo previsto na lei como adequado para essa impugnação.» (pag. 90).
5.1. Retornando ao caso dos autos:
Os Recorrentes deduziram a oposição invocando:
- como fundamento a integrar na al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT, a inconstitucionalidade do art. 13º do CPT, por violação dos princípios constitucionais da proibição do excesso e da proporcionalidade (arts. 2º e 266º, nº 2 da CRP).
- como fundamento a integrar na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT, a ilegalidade da reversão, por ineficácia da citação, dado as notas de citação não conterem os fundamentos da reversão.
- como fundamento a integrar nas als. b) e d) do nº 1 do mesmo artigo 204º do CPPT, a ilegalidade da reversão, por terem sido exigidas e pagas dívidas que não constam do título e por este incluir dívidas não revertíveis (coimas) já que está prescrito o respectivo procedimento contra-ordenacional.
5.2. Ora, a invocada ilegalidade da reversão, por ineficácia da citação, visto as notas de citação não conterem os fundamentos da reversão (fundamento que, como se disse, os recorrentes integram na al. i) do nº 1 do art. 204º do CPPT), reconduz-se, afinal, tão só à invocação de nulidade ou irregularidade formal desse acto de citação e não a qualquer fundamento de oposição, pelo que (independentemente da também invocada jurisprudência constante dos acórdãos deste STA, de 25/3/09 e 7/10/2009, nos recursos nºs. 985/08 e 714/09, e do ali apontado entendimento do Cons. Jorge Lopes de Sousa), não lhe podem ser aplicáveis as mencionadas excepções à regra de que o pagamento da dívida exequenda e acrescido determina a extinção da oposição por inutilidade superveniente da lide.
Além disso, nem se trata de pretensão impugnatória da legalidade em concreto da dívida, ou seja, de pretensão de impugnação da liquidação subjacente à dívida, que possa enquadrar-se na previsão da al. h) do nº 1 e no nº 2, ambos do art. 204º do CPPT, nem se trata de fundamento de oposição subsumível à previsão da al. a) do nº 1 do mesmo normativo.
E, assim sendo, nesta medida, quanto a tal fundamento, bem decidiu a decisão recorrida ao julgar extinta a instância de oposição, por inutilidade superveniente da lide, face ao pagamento da dívida exequenda e à consequente extinção da execução.
Acresce que, quanto à também alegada ilegalidade da reversão por terem sido exigidas e pagas dívidas que não constam do título, a sentença é bem explícita ao afirmar que não tendo a Fazenda Pública procedido à reversão contra os oponentes relativamente àquelas, eles não são, nesta medida, partes no processo executivo e, consequentemente, carecem de legitimidade activa para, quanto a tais dívidas, deduzirem oposição. Ou seja, a decidida extinção da instância não abrangeu essas invocadas dívidas.
5.3. Já no que se reporta quer à invocação da inconstitucionalidade do art. 13º do CPT (normativo à luz do qual foi ordenada a reversão da execução contra os recorrentes) por violação dos princípios da proibição do excesso, da adequação, da necessidade e da proporcionalidade dos impostos, quer à invocada ilegalidade da reversão, por terem sido exigidas e pagas dívidas não revertíveis (coimas) constantes do título executivo, não se nos afigura que ocorra idêntica situação.
Com efeito, quer em relação à inconstitucionalidade daquele art. 13º do CPT [admitindo que tal alegação acaba por reconduzir-se à invocação da inexistência do imposto (na esfera dos revertidos) nas leis em vigor à data dos factos a que respeita a obrigação (al. a) do nº 1 do art. 204º do CPPT], quer em relação à alegação da ilegalidade da reversão por exigência e pagamento de dívidas de coimas, mantém-se o interesse em agir, relativamente à oposição deduzida pelos revertidos (responsáveis subsidiários), face à pertinente apreciação daquela invocada inconstitucionalidade do art. 13º do CPT, bem como da eventual inconstitucionalidade (de conhecimento oficioso) do regime do art. 7º-A do RJIFNA e/ou do art. 8º do RGIT, uma vez que os oponentes não dispõem de outro meio processual adequado para tal apreciação.
Não podendo, portanto, nesta medida, julgar-se extinta a presente instância de oposição.
6. Competiria, assim, apreciar agora, em substituição do Tribunal recorrido, a oposição nessas vertentes (art. 726º e 715º, nº 2, do CPC).
Porém, independentemente da posição que se adopte relativamente à alegada inconstitucionalidade do art. 13º do CPT (sendo, no entanto, de referir que o Tribunal Constitucional tem, repetidamente, afirmado a constitucionalidade desse normativo, nomeadamente nos acórdãos nºs. 681/99, 467/99, 400/01, 552/01 e 396/02, referidos, aliás, no douto Parecer do MP em 1ª instância), já no que se refere à alegação da ilegalidade da reversão por exigência e pagamento de dívidas de coimas, se constata que a na decisão recorrida não se mostra fixada a factualidade relevante para o seu conhecimento, nomeadamente, os montantes pagos a esse título, bem como, atendendo a uma das soluções plausíveis de direito, os factos atinentes à invocada inexistência de culpa na falta de património da executada originária para pagamento dessas mesmas coimas, impondo-se, por isso, a baixa dos autos à instância para os termos que se julguem necessários e ulterior apreciação desses fundamentos.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em, dando parcial provimento ao recurso,
- revogar a decisão recorrida - que no mais se mantém;
- ordenar a baixa dos autos à instância para serem apreciados os fundamentos supra citados, após fixação da matéria de facto pertinente.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Maio de 2010. - Casimiro Gonçalves (relator) - Isabel Marques da Silva - Brandão de Pinho.