Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01159/05
Data do Acordão:05/21/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:POLÍBIO HENRIQUES
Descritores:PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DA ARRÁBIDA
DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE NORMAS
PARTICIPAÇÃO PROCEDIMENTAL
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO
DISCUSSÃO PÚBLICA
Sumário:I - Salvo standards urbanísticos previstos em instrumento normativo hierarquicamente superior, que obrigatoriamente deva conter, o conteúdo do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, decorre de alargada discricionariedade da entidade planificadora na escolha das soluções de uso, ocupação e transformação do solo mais adequadas a salvaguardar “os recursos e valores naturais” e a assegurar “a permanência dos sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território” (arts. 42º/2 e 44º do DL nº 380/99, de 22 de Setembro).
II - Nos termos previstos no art. 65º da Constituição da Republica Portuguesa “é garantida a participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos de planeamento físico do território”.
III - E, de acordo com o regime legal do direito ordinário, concretizador da garantia de participação procedimental (arts. 6º, 7º e 48º do DL nº 380/99 de 22 de Setembro e 4º da Lei nº 83/95, de 31 de Agosto), o momento privilegiado para assegurar a participação consciente, informada e eficaz dos interessados é a fase de discussão pública, período durante o qual podem formular reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento.
IV - Para assegurar a eficácia da participação procedimental, a proposta de plano submetida a discussão pública deve estar aberta a modificações, maxime às que resultem dos contributos dos interessados.
V - Sob pena de a fase de audição se tornar impraticável e interminável, nem toda a alteração da proposta determina a reabertura da discussão pública.
VI - Esta, só se torna imperativa, à luz da garantia de participação procedimental, se a modificação introduzida consubstanciar uma inovação normativa essencial que represente a negação dos pontos nucleares que formaram a substância do texto legal participado, com consagração de soluções fundamentalmente diferentes.
Nº Convencional:JSTA00065056
Nº do Documento:SA12008052101159
Data de Entrada:11/21/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:RCM 141 DE 2005/06/23 IN DR 161 ISB 2005/08/23.
Decisão:IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR URB - ÁREAS PROTEGIDAS.
Legislação Nacional:DL 380/99 DE 1999/09/22 ART42 N2 ART44 ART48 ART6 ART7.
DL 85/2005 DE 2005/04/28.
CONST ART65 N5.
L 48/98 DE 1998/08/11 ART5.
L 83/95 DE 1995/08/31 ART4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1167/05 DE 2007/10/11.; AC STA PROC44087 DE 1999/02/23.
Referência a Doutrina:ALVES CORREIA MANUAL DE DIREITO DO URBANISMO PAG402 PAG424-426.
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