Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0830/12 |
Data do Acordão: | 12/05/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO ERRO MATERIAL ERRO NA FORMA DE PROCESSO CONVOLAÇÃO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
Sumário: | I - Da interpretação conjugada dos arts. 134º, nº 3, do CPPT e 130º, nº 3, do CIMI, resulta um alargamento quanto aos fundamentos do pedido de correcção nas inscrições matriciais que podem ter por base quaisquer erros materiais que afectam a veracidade de características previamente definidas e demais dados respeitantes aos imóveis a inscrever nas respectivas matrizes. II - Não estamos perante uma situação de mero erro material com repercussão na veracidade da inscrições matricial, como é exigido pela análise conjugada dos preceitos atrás mencionados, se o que está em causa é um vício substancial, quanto à qualificação jurídica de duas parcelas, em resultado da eventual errónea interpretação e aplicação dos arts. 3º a 6º do CIMI. III - Estando em causa a impugnação judicial do despacho do órgão da administração fiscal, que indeferiu a inscrição de duas parcelas de terreno na matriz predial rústica, por considerar tratar-se de prédios urbanos, a situação não se enquadra em nenhuma daquelas para as quais o art. 97º, nº 1, do CPPT prevê a impugnação judicial, e, porque não está em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação, o meio processual adequado é a Acção Administrativa Especial, regulada nos arts. 46º ss. do CPTA. IV - É de convolar a Impugnação Judicial em Acção Administrativa Especial, desde que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual e o pedido formulado e a causa de pedir sejam compagináveis com aquele meio processual, não impedindo a convolação o facto de o Tribunal não ser o territorialmente competente, atenta a regra do disposto no art. 16º do CPTA. |
Nº Convencional: | JSTA00067989 |
Nº do Documento: | SA2201212050830 |
Data de Entrada: | 07/17/2012 |
Recorrente: | A......, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | TAF LEIRIA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 D ART660 N2. CIMI03 ART130 N3 ART6 N3 ART3. CPPTRIB99 ART134 N3 ART100 N1 ART97 N1 N2 ART98 N4. LGT98 ART97 N3 ART78. CPTA02 ART58 N1 ART46. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0802/11 DE 2012/01/25; AC STA PROC0937/11 DE 2012/02/08; AC STA PROC0584/11 DE 2011/11/16; AC STA PROC0199/10 DE 2010/10/30 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO. ESTEVES DE OLIVEIRA E BENJAMIM RODRIGUES - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG637-656. |
Aditamento: | |