Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0830/12
Data do Acordão:12/05/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
PRAZO
ERRO MATERIAL
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:I - Da interpretação conjugada dos arts. 134º, nº 3, do CPPT e 130º, nº 3, do CIMI, resulta um alargamento quanto aos fundamentos do pedido de correcção nas inscrições matriciais que podem ter por base quaisquer erros materiais que afectam a veracidade de características previamente definidas e demais dados respeitantes aos imóveis a inscrever nas respectivas matrizes.
II - Não estamos perante uma situação de mero erro material com repercussão na veracidade da inscrições matricial, como é exigido pela análise conjugada dos preceitos atrás mencionados, se o que está em causa é um vício substancial, quanto à qualificação jurídica de duas parcelas, em resultado da eventual errónea interpretação e aplicação dos arts. 3º a 6º do CIMI.
III - Estando em causa a impugnação judicial do despacho do órgão da administração fiscal, que indeferiu a inscrição de duas parcelas de terreno na matriz predial rústica, por considerar tratar-se de prédios urbanos, a situação não se enquadra em nenhuma daquelas para as quais o art. 97º, nº 1, do CPPT prevê a impugnação judicial, e, porque não está em causa a apreciação da legalidade do acto de liquidação, o meio processual adequado é a Acção Administrativa Especial, regulada nos arts. 46º ss. do CPTA.
IV - É de convolar a Impugnação Judicial em Acção Administrativa Especial, desde que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual e o pedido formulado e a causa de pedir sejam compagináveis com aquele meio processual, não impedindo a convolação o facto de o Tribunal não ser o territorialmente competente, atenta a regra do disposto no art. 16º do CPTA.
Nº Convencional:JSTA00067989
Nº do Documento:SA2201212050830
Data de Entrada:07/17/2012
Recorrente:A......, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:TAF LEIRIA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 D ART660 N2.
CIMI03 ART130 N3 ART6 N3 ART3.
CPPTRIB99 ART134 N3 ART100 N1 ART97 N1 N2 ART98 N4.
LGT98 ART97 N3 ART78.
CPTA02 ART58 N1 ART46.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0802/11 DE 2012/01/25; AC STA PROC0937/11 DE 2012/02/08; AC STA PROC0584/11 DE 2011/11/16; AC STA PROC0199/10 DE 2010/10/30
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO.
ESTEVES DE OLIVEIRA E BENJAMIM RODRIGUES - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG637-656.
Aditamento: