Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0180/19.1BELLE |
Data do Acordão: | 01/08/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | ANULAÇÃO DA VENDA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CAUSA PREJUDICIAL |
Sumário: | A pendência de uma acção em que um terceiro pede que lhe seja reconhecida a propriedade de um bem imóvel não justifica a suspensão do pedido de anulação de venda deduzido por aquele que o comprou em execução fiscal, se esse pedido tem por fundamento exclusivo a falta de entrega pela AT do imóvel. |
Nº Convencional: | JSTA000P25377 |
Nº do Documento: | SA2202001080180/19 |
Data de Entrada: | 12/11/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação judicial do acto do órgão da execução fiscal com o n.º 180/19.1BELLE
1. RELATÓRIO 1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza daquele Tribunal julgou procedente a reclamação judicial deduzida pelo acima identificado recorrido, de que fosse anulado o despacho por que o Director de Finanças de Faro decidiu suspender a apreciação do pedido de anulação de venda por ele formulado relativamente a uma venda em sede de execução fiscal. Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1- Deve revogar-se a douta sentença sub judice, julgando-se improcedente a Reclamação, pois na hipótese dos autos tem todo o cabimento suspender a decisão da anulação de venda porque não lhe falta o nexo de prejudicialidade, nos termos da norma contida no n.º 1 do artigo 272.º CPC, em relação à acção deduzida por B……... 2- É que, proposta acção em que a autora requer que se declare a sua propriedade sobre o bem vendido, esta se procedente, de harmonia com o regime da venda de bens alheios (art. 892.º C.C.), torna a venda em execução fiscal nula, destrói os seus efeitos (art. 289.º C.C.), faz desaparecer o objecto da anulação de venda. 3- Logo, é evidente, que essa acção compromete a decisão a proferir na anulação de venda, verdadeira prejudicialidade e dependência tal como se prevê no artigo 272.º n.º 1 CPC que visa a economia e coerência das decisões. 4- Pelo que, a nosso ver, em tais circunstâncias é legítimo sobrestar na decisão da anulação de venda até que o tribunal cível se pronuncie». 1.3 O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.3 O Recorrido contra-alegou o recurso, formulando conclusões do seguinte teor: «a. A douta decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura, nem são procedentes e dissuasores do sentido daquela decisão os fundamentos invocados pelo Representante da Fazenda Pública em sede de recurso. b. Com efeito, como fundamento do presente recurso a Recorrente alega que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”, assim se estabelecendo um nexo de prejudicialidade, entendendo que se verifica, no presente caso, este nexo de prejudicialidade, c. A causa de pedir na acção declarativa interposta por B……. (ocupante) corresponde ao acto ou facto jurídico gerador do direito de propriedade desta sobre o imóvel, e esta não é minimamente atacada pelo pedido de anulação da venda efectuada em sede de Execução Fiscal. d. Pois que o pedido de anulação da venda e restituição dos respectivos montantes despendidos é fundado na legítima perda de interesse no negócio e no bem, pelo que é claramente compatível com qualquer sentido que a decisão – favorável ou desfavorável – no processo declarativo cível possa tomar. e. A declaração de B…….. como proprietária ou, contrariamente, como não proprietária do imóvel não é pressuposto ou fundamento do pedido de anulação da venda, o que só se verificaria no caso de o Reclamante, ao invés da anulação da venda, requeresse a imediata entrega do bem, o que não é o caso. f. E mesmo que seja declarado o direito de propriedade de B………, procedendo o pedido efectuado em acção cível, não se tratará a venda judicial de uma venda de bens alheios e, consequentemente, nula, como entende a Fazenda Pública, pois a penhora do referido imóvel é anterior e foi registada anteriormente à aquisição por B………, que assim adquiriu um bem onerado/com encargo, conforme supra explanado, conforme resulta dos factos provados A), D), H), I) e J), não sendo a venda oponível à execução, conforme disposto no artigo 819.º do CC. g. Ou seja, com a decisão que recaia sobre o pedido de anulação da venda, sem que antes seja proferida decisão sobre o peticionado por B………. em acção cível, em nada prejudica a economia e coerência das decisões. h. Nada mais restando, assim, do que concluir que a decisão a proferir na acção cível deduzida por B………. não consubstancia causa prejudicial face ao pedido de anulação da venda formulado pelo Recorrido, dado o seu fundamento, pois que em nada interfere com a decisão a proferir sobre o pedido formulado pelo ora Recorrido, conforme concluiu, e bem, o Tribunal a quo. i. Não se verificando, na verdade, a situação prevista no artigo 272.º, n.º 1 do CPC ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT, estando assim impedida a suspensão da decisão de anulação nos termos efectuados pela Fazenda Pública. j. Tal é igualmente o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina e jurisprudência, designadamente do Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 07-01-2010, processo n.º 940/08.9TVPRT.P1, do Tribunal da Relação de Évora, em acórdão datado de 15-07-2015, processo n.º 21/12.0TBPSR.E1, e do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 29/09/1993, processo n.º 084216 e em acórdão de 06/07/2005, processo n.º 05B1522, todos disponíveis em www.dgsi.pt. k. Pelo que deve manter-se o decidido pelo douto Tribunal a quo e, em consequência, ser anulada a decisão proferida em 15/01/2019 pelo Director de Finanças de Faro, que suspendeu a decisão a proferir quanto ao pedido de anulação de venda apresentado pelo ora Recorrido. Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão do douto Tribunal a quo e, em consequência, ser anulada a decisão proferida em 15/01/2019 pelo Director de Finanças de Faro, que suspendeu a decisão a proferir quanto ao pedido de anulação de venda apresentado pelo ora Recorrido». 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, depois de enunciar os termos da questão a dirimir, com a seguinte fundamentação: «[…] Prescreve o n.º 1 do art. 272.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º al. e) do CPPT, que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado. 1.5 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade: «A) Através da AP. 77, de 27-08-1997, foi registada a favor do executado C………., a aquisição do prédio urbano, designado pela letra “G”, destinado a habitação, com arrecadação no sótão, que corresponde ao terceiro andar direito, sito na Rua …………………….-……….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de União das Freguesias …………, Concelho de Sintra, sob o artigo 1463 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, sob o n.º 562/20031210 (cfr. fls. 59 a 61 do Documento n.º 004496364 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); B) Em 19-01-2009, foi instaurado contra a sociedade D………., Lda., no Serviço de Finanças de Albufeira, o processo de execução fiscal n.º 1007200901003305, ao qual foram apensos os processos 1007201001134604, 1007201001143050, 1007201101039431, 1007201101088572, 1007201201141686, 1007201201164341, 1007201201177540, 1007201301171100, 1007201301171925, 1007201401021117, 1007201401023756, 1007201401061895, 1007201401080040, 1007201401220764, 1007201401352482, 1007201401428217, 1007201401456725 e 1007201501221434, por dívidas de IVA, coimas e IUC (cfr. fls. 52 do Documento n.º 004496364 dos autos, idem); C) Em 15-09-2016, C……….., foi citado na qualidade de revertido da sociedade D…………., Lda., no processo de execução fiscal n.º 1007200901003305 e apensos, na pessoa de “B……….” (cfr. fls. 29 a 30 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); D) Em 17-03-2017, através da Ap. 60, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, a penhora efectuada sobre o prédio referido em A), para garantia do valor de € 9.051,75, em dívida no processo de execução fiscal n.º 1007200901003305 e apensos, do Serviço de Finanças de Albufeira (cfr. fls. 59 a 61 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); E) Em 03-10-2017, foi proferido despacho pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, a ordenar a marcação da venda do prédio referido em A), na modalidade de Leilão Electrónico, com data de abertura das propostas para 30-11-2017 (cfr. fls. 46 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); F) Por ofício n.º 3365, de 04-10-2017, do Serviço de Finanças de Albufeira, foi dado conhecimento a C…………, na qualidade de executado e fiel depositário, de que no dia 30-11-2017, se realiza a venda do bem identificado em A), na modalidade de “Leilão Electrónico” (cfr. fls. 50 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); G) Em 09-11-2017, foi lavrado pelo Serviço de Finanças de Sintra 3 (Agualva-Cacém), no processo de execução fiscal n.º 1007200901003305 e Aps., “Auto de Diligências”, com o seguinte teor: “(…)
(…)” (cfr. fls. 72 a 73 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); H) Em 21-11-2017, foi emitido em nome de B………., pela aquisição do imóvel identificado em A) supra, liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a € 0,00 e a liquidação de Imposto do Selo (IS), no valor de € 480,00 (cfr. fls. 85 a 88 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); I) Em 22-11-2017, foi celebrado entre B………… e o executado C……….., através de documento particular autenticado, contrato de compra e venda, através do qual adquiriu a fracção autónoma identificada em A) supra (cfr. fls. 70 a 72 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); J) Através da Ap. 3869, de 22-11-2017, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, a aquisição do prédio identificado em A) supra, a favor de B……….. (cfr. fls. 3 do Documento n.º 004496375 dos autos, ibidem); K) Por ofício n.º 4366, de 05-12-2017, do Serviço de Finanças de Albufeira, foi dado conhecimento ao ora Reclamante, de que no âmbito da venda n.º 1007.2017.236, do prédio identificado em A) supra, foi aceite a sua proposta por ser a de maior valor (€ 41.404,00) (cfr. fls. 76 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); L) O ofício identificado em K) supra veio devolvido por não reclamado (cfr. fls. 77 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); M) Por email de 06-12-2017, o Serviço de Finanças de Albufeira enviou ao ora Reclamante os documentos para efectuar os pagamentos do depósito do preço da venda n.º 1007.2017.236, referente ao imóvel identificado em A) supra, e do IMT e IS (cfr. fls. 78 do Documento n.º 0044963364 dos autos, ibidem); N) Em 06-12-2017, o ora Reclamante procedeu ao pagamento do IMT e do IS, pela aquisição do imóvel vendido na execução fiscal identificada em B) supra (cfr. fls. 83 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); O) Em 13-12-2017, o ora Reclamante procedeu ao depósito do preço do imóvel vendido na execução fiscal identificada em B) supra (cfr. fls. 82 e 84 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); P) Em 13-12-2017, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira “Despacho de Adjudicação”, tendo o imóvel identificado em A) supra sido adjudicado ao ora Reclamante, por se encontrar pago o preço da venda de € 41.404,00 e o IMT e o IS e ordenado o cancelamento dos ónus e encargos sobre o mesmo (cfr. fls. 92 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); Q) Por ofício n.º 4568, de 14-12-2017, do Serviço de Finanças de Albufeira, foi dado conhecimento a B…………., irmã do executado, de que em 30-11-2017 foi efectuada a venda do imóvel identificado em A) supra e para proceder à entrega naquele Serviço de Finanças ou no Serviço de Finanças de Sintra 3, das chaves do imóvel, sob pena de requisição do auxílio das autoridades policiais para entrega do bem adjudicado ao adquirente (cfr. fls. 86 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); R) Em 18-12-2017, foi recebido o ofício referido em Q) supra (cfr. fls. 87 a 88 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); S) Por ofício n.º 4565, de 14-12-2017, do Serviço de Finanças de Albufeira, foi dado conhecimento a C……….., na qualidade de fiel depositário e executado, de que em 30-11-2017, foi efectuada a venda do imóvel identificado em A) supra e, para proceder à entrega naquele Serviço de Finanças ou no Serviço de Finanças de Sintra 3, das chaves do imóvel, sob pena de requisição do auxílio das autoridades policiais para entrega do bem adjudicado ao adquirente (cfr. fls. 89 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); T) Em 26-12-2017, foi recebido o ofício referido em S) supra (cfr. fls. 90 a 91 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); U) Em 27-12-2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira procedeu à emissão do “Título de Transmissão”, do imóvel identificado em A) supra, a favor do ora Reclamante, por ter sido pago o valor da maior proposta e cumpridas todas as obrigações fiscais (cfr. fls. 93 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); V) Por ofício n.º 4767, de 27-12-2017, do Serviço de Finanças de Albufeira, foi enviado ao ora Reclamante, o original do título de transmissão e o despacho de adjudicação, do imóvel identificado em A) supra (cfr. fls. 95 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem); W) Em 04-01-2018, foi apresentado no Serviço de Finanças de Albufeira, por B…………, irmã do executado, pedido de Anulação da venda do imóvel identificado em A) supra, no qual a mesma defende que desde 1997 sempre foi a real proprietária do referido imóvel, conforme procuração que junta (cfr. fls. 3 a 6 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); X) Por despacho de 09-01-2018, do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, o pedido de anulação de venda identificado em W) supra, foi remetido para apreciação à Direcção de Finanças de Faro (cfr. fls. 8 a 9 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); Y) Por ofício n.º 1494, de 06-02-2018, da Direcção de Finanças de Faro, B……….. foi notificada da rejeição do pedido de anulação da venda identificado em W) supra, com fundamento na sua extemporaneidade, e de que dessa decisão podia apresentar reclamação para o TAF de Loulé (cfr. fls. 21 Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); Z) Em 12-02-2018, foi recebido o ofício referido em Y) supra (cfr. fls. 22 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); AA) Por fax de 27-02-2018, enviado à Direcção de Finanças de Faro, B……….., requereu que fossem considerados nulos e de nenhum efeito os actos praticados sobre o imóvel identificado em A) supra, bem como fosse considerada nula e de nenhum efeito a venda efectuada (cfr. fls. 11 a 12 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); BB) Por ofício n.º 2394, de 01-03-2018, da Direcção de Finanças de Faro, B……….., foi notificada para proceder à aclaração do requerimento identificado em AA) supra, por o mesmo não configurar nenhum meio processual de que pudesse dispor (cfr. fls. 19 a 20 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); CC) Através da Ap. 10, de 04-03-2018, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, a aquisição do prédio identificado em A) supra, a favor do ora Reclamante por compra em processo de execução (cfr. fls. 4 do Documento n.º 004496375 dos autos, ibidem); DD) Por requerimento datado de 23-07-2018, apresentado na Direcção de Finanças de Faro, o mandatário do ora Reclamante solicitou a anulação da venda do imóvel identificado em A) supra e a devolução de todos os montantes por aquele despendidos com a venda, em virtude de o mesmo ter perdido o interesse no imóvel adquirido, por aquele se encontrar ocupado e por nunca lhe terem sido entregues as chaves do mesmo (cfr. fls. 30 a 31 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); EE) Em 07-08-2018, foi prestada informação pela Direcção de Finanças de Faro, sobre o requerimento identificado em DD) supra, com o seguinte teor: “(…) FF) Por despacho de 07-08-2018, o Director de Finanças de Faro, confirmou a informação identificada em EE) supra (cfr. fls. 38 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); GG) Por ofício n.º 8564, de 08-08-2018, da Direcção de Finanças de Faro, o mandatário do Reclamante foi notificado da decisão proferida sobre o requerimento identificado em DD) supra, e que da mesma podia apresentar reclamação para este Tribunal (cfr. fls. 37 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem); HH) Em 23-11-2018, B…………. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra, Acção declarativa de simples apreciação positiva, contra o Serviço de Finanças de Albufeira e, a Direcção de Finanças de Faro e A……………, na qual, a final, formulou o seguinte pedido: II) Por requerimento datado de 10-12-2018, o mandatário do ora Reclamante solicitou a anulação da venda do imóvel identificado em A) supra e a restituição dos valores despendidos com o processo de compra e venda e com o imóvel, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Com efeito, após a venda, nunca foram entregues ao M/Constituinte as chaves do imóvel, embora este as tenha solicitado inúmeras vezes e, não obstante ter sido informado por V. Exa., chefe do serviço de finanças de Albufeira com quem o M/Constituinte esteve em contacto durante todo o processo de compra e venda e posteriormente, de que a entrega das chaves seria efectuada em data a combinar, que lhe seria transmitida, o que nunca se verificou. JJ) Em 03-01-2019, foi prestada informação pela Direcção de Finanças de Faro, sobre o requerimento identificado em II) supra, com o seguinte teor: “(…) KK) Em 15-01-2019, na informação identificada em JJ) supra, foi aposto despacho pelo Director de Finanças de Faro, com o seguinte teor: LL) Por ofício n.º 612, de 16-01-2019, da Direcção de Finanças de Faro, o mandatário do Reclamante foi notificado da decisão proferida sobre o requerimento identificado em II) supra, e que da mesma podia apresentar reclamação para este Tribunal (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004496378 dos autos, ibidem)». * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferida em sede de reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs do CPPT, que anulou o despacho por que o Director de Finanças de Faro suspendeu a apreciação do pedido de anulação de venda (Por força da redacção dada ao art. 257.º do CPPT pelo art. 125.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), «[o] pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária» (n.º 4), sendo que «[d]a decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º» (n.º 7).) apresentado pelo ora Recorrido enquanto comprador de um imóvel – fracção de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal – vendido em execução fiscal. 2.2.2 DA SUSPENSÃO DA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE QUE A VENDA SEJA ANULADA, COM FUNDAMENTO NA PENDÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 269.º e do n.º 1 do art. 272.º do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (quando pender causa prejudicial) ou quando ocorrer outro motivo justificado. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT]. * Lisboa, 8 de Janeiro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz. |