Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0180/19.1BELLE
Data do Acordão:01/08/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:ANULAÇÃO DA VENDA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Sumário:A pendência de uma acção em que um terceiro pede que lhe seja reconhecida a propriedade de um bem imóvel não justifica a suspensão do pedido de anulação de venda deduzido por aquele que o comprou em execução fiscal, se esse pedido tem por fundamento exclusivo a falta de entrega pela AT do imóvel.
Nº Convencional:JSTA000P25377
Nº do Documento:SA2202001080180/19
Data de Entrada:12/11/2019
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação judicial do acto do órgão da execução fiscal com o n.º 180/19.1BELLE

1. RELATÓRIO

1.1 O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza daquele Tribunal julgou procedente a reclamação judicial deduzida pelo acima identificado recorrido, de que fosse anulado o despacho por que o Director de Finanças de Faro decidiu suspender a apreciação do pedido de anulação de venda por ele formulado relativamente a uma venda em sede de execução fiscal. Com o requerimento de interposição de recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor:

«1- Deve revogar-se a douta sentença sub judice, julgando-se improcedente a Reclamação, pois na hipótese dos autos tem todo o cabimento suspender a decisão da anulação de venda porque não lhe falta o nexo de prejudicialidade, nos termos da norma contida no n.º 1 do artigo 272.º CPC, em relação à acção deduzida por B……...

2- É que, proposta acção em que a autora requer que se declare a sua propriedade sobre o bem vendido, esta se procedente, de harmonia com o regime da venda de bens alheios (art. 892.º C.C.), torna a venda em execução fiscal nula, destrói os seus efeitos (art. 289.º C.C.), faz desaparecer o objecto da anulação de venda.

3- Logo, é evidente, que essa acção compromete a decisão a proferir na anulação de venda, verdadeira prejudicialidade e dependência tal como se prevê no artigo 272.º n.º 1 CPC que visa a economia e coerência das decisões.

4- Pelo que, a nosso ver, em tais circunstâncias é legítimo sobrestar na decisão da anulação de venda até que o tribunal cível se pronuncie».

1.3 O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.3 O Recorrido contra-alegou o recurso, formulando conclusões do seguinte teor:

«a. A douta decisão do Tribunal a quo não merece qualquer censura, nem são procedentes e dissuasores do sentido daquela decisão os fundamentos invocados pelo Representante da Fazenda Pública em sede de recurso.

b. Com efeito, como fundamento do presente recurso a Recorrente alega que “sempre que numa acção se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, aquela é prejudicial em relação a esta”, assim se estabelecendo um nexo de prejudicialidade, entendendo que se verifica, no presente caso, este nexo de prejudicialidade,

c. A causa de pedir na acção declarativa interposta por B……. (ocupante) corresponde ao acto ou facto jurídico gerador do direito de propriedade desta sobre o imóvel, e esta não é minimamente atacada pelo pedido de anulação da venda efectuada em sede de Execução Fiscal.

d. Pois que o pedido de anulação da venda e restituição dos respectivos montantes despendidos é fundado na legítima perda de interesse no negócio e no bem, pelo que é claramente compatível com qualquer sentido que a decisão – favorável ou desfavorável – no processo declarativo cível possa tomar.

e. A declaração de B…….. como proprietária ou, contrariamente, como não proprietária do imóvel não é pressuposto ou fundamento do pedido de anulação da venda, o que só se verificaria no caso de o Reclamante, ao invés da anulação da venda, requeresse a imediata entrega do bem, o que não é o caso.

f. E mesmo que seja declarado o direito de propriedade de B………, procedendo o pedido efectuado em acção cível, não se tratará a venda judicial de uma venda de bens alheios e, consequentemente, nula, como entende a Fazenda Pública, pois a penhora do referido imóvel é anterior e foi registada anteriormente à aquisição por B………, que assim adquiriu um bem onerado/com encargo, conforme supra explanado, conforme resulta dos factos provados A), D), H), I) e J), não sendo a venda oponível à execução, conforme disposto no artigo 819.º do CC.

g. Ou seja, com a decisão que recaia sobre o pedido de anulação da venda, sem que antes seja proferida decisão sobre o peticionado por B………. em acção cível, em nada prejudica a economia e coerência das decisões.

h. Nada mais restando, assim, do que concluir que a decisão a proferir na acção cível deduzida por B………. não consubstancia causa prejudicial face ao pedido de anulação da venda formulado pelo Recorrido, dado o seu fundamento, pois que em nada interfere com a decisão a proferir sobre o pedido formulado pelo ora Recorrido, conforme concluiu, e bem, o Tribunal a quo.

i. Não se verificando, na verdade, a situação prevista no artigo 272.º, n.º 1 do CPC ex vi do artigo 2.º, al. e) do CPPT, estando assim impedida a suspensão da decisão de anulação nos termos efectuados pela Fazenda Pública.

j. Tal é igualmente o entendimento perfilhado pela generalidade da doutrina e jurisprudência, designadamente do Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 07-01-2010, processo n.º 940/08.9TVPRT.P1, do Tribunal da Relação de Évora, em acórdão datado de 15-07-2015, processo n.º 21/12.0TBPSR.E1, e do Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 29/09/1993, processo n.º 084216 e em acórdão de 06/07/2005, processo n.º 05B1522, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

k. Pelo que deve manter-se o decidido pelo douto Tribunal a quo e, em consequência, ser anulada a decisão proferida em 15/01/2019 pelo Director de Finanças de Faro, que suspendeu a decisão a proferir quanto ao pedido de anulação de venda apresentado pelo ora Recorrido.

Termos em que, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa., não deve ser dado provimento ao presente recurso, mantendo-se inalterada a decisão do douto Tribunal a quo e, em consequência, ser anulada a decisão proferida em 15/01/2019 pelo Director de Finanças de Faro, que suspendeu a decisão a proferir quanto ao pedido de anulação de venda apresentado pelo ora Recorrido».

1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto, depois de enunciar os termos da questão a dirimir, com a seguinte fundamentação: «[…]

Prescreve o n.º 1 do art. 272.º do CPC, aplicável ex vi do art. 2.º al. e) do CPPT, que o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Ora, se bem que a decisão da acção onde se discute a propriedade do imóvel seja questão de indiscutível relevo para a resolução de toda a problemática associada ao destino do bem penhorado, cuja venda o Reclamante, ora Recorrido, pretende ver anulada, a verdade é que a decisão do pedido de anulação por este formulado não está condicionado à solução relativamente à propriedade do imóvel.
Assim, tendo em conta os concretos fundamentos em que se suporta o pedido de anulação da venda, dos quais está arredada, quer a título principal, quer incidental, qualquer discussão em torno da questão da propriedade do imóvel vendido, será legítimo concluir, como concluiu a decisão recorrida, que a decisão da acção n.º 20675/18.3T8SNT, a que acima se aludiu, não consubstancia causa prejudicial da decisão a proferir sobre o pedido de anulação de venda formulado pelo Reclamante, que dela não depende».

1.5 Com dispensa dos vistos dos Conselheiros adjuntos, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.


* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

A sentença recorrida deu como provada a seguinte factualidade:

«A) Através da AP. 77, de 27-08-1997, foi registada a favor do executado C………., a aquisição do prédio urbano, designado pela letra “G”, destinado a habitação, com arrecadação no sótão, que corresponde ao terceiro andar direito, sito na Rua …………………….-……….., inscrito na matriz predial urbana da freguesia de União das Freguesias …………, Concelho de Sintra, sob o artigo 1463 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, sob o n.º 562/20031210 (cfr. fls. 59 a 61 do Documento n.º 004496364 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido);

B) Em 19-01-2009, foi instaurado contra a sociedade D………., Lda., no Serviço de Finanças de Albufeira, o processo de execução fiscal n.º 1007200901003305, ao qual foram apensos os processos 1007201001134604, 1007201001143050, 1007201101039431, 1007201101088572, 1007201201141686, 1007201201164341, 1007201201177540, 1007201301171100, 1007201301171925, 1007201401021117, 1007201401023756, 1007201401061895, 1007201401080040, 1007201401220764, 1007201401352482, 1007201401428217, 1007201401456725 e 1007201501221434, por dívidas de IVA, coimas e IUC (cfr. fls. 52 do Documento n.º 004496364 dos autos, idem);

C) Em 15-09-2016, C……….., foi citado na qualidade de revertido da sociedade D…………., Lda., no processo de execução fiscal n.º 1007200901003305 e apensos, na pessoa de “B……….” (cfr. fls. 29 a 30 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

D) Em 17-03-2017, através da Ap. 60, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, a penhora efectuada sobre o prédio referido em A), para garantia do valor de € 9.051,75, em dívida no processo de execução fiscal n.º 1007200901003305 e apensos, do Serviço de Finanças de Albufeira (cfr. fls. 59 a 61 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

E) Em 03-10-2017, foi proferido despacho pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, a ordenar a marcação da venda do prédio referido em A), na modalidade de Leilão Electrónico, com data de abertura das propostas para 30-11-2017 (cfr. fls. 46 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

F) Por ofício n.º 3365, de 04-10-2017, do Serviço de Finanças de Albufeira, foi dado conhecimento a C…………, na qualidade de executado e fiel depositário, de que no dia 30-11-2017, se realiza a venda do bem identificado em A), na modalidade de “Leilão Electrónico” (cfr. fls. 50 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

G) Em 09-11-2017, foi lavrado pelo Serviço de Finanças de Sintra 3 (Agualva-Cacém), no processo de execução fiscal n.º 1007200901003305 e Aps., “Auto de Diligências”, com o seguinte teor: “(…)

(…)” (cfr. fls. 72 a 73 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

H) Em 21-11-2017, foi emitido em nome de B………., pela aquisição do imóvel identificado em A) supra, liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a € 0,00 e a liquidação de Imposto do Selo (IS), no valor de € 480,00 (cfr. fls. 85 a 88 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

I) Em 22-11-2017, foi celebrado entre B………… e o executado C……….., através de documento particular autenticado, contrato de compra e venda, através do qual adquiriu a fracção autónoma identificada em A) supra (cfr. fls. 70 a 72 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

J) Através da Ap. 3869, de 22-11-2017, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, a aquisição do prédio identificado em A) supra, a favor de B……….. (cfr. fls. 3 do Documento n.º 004496375 dos autos, ibidem);

K) Por ofício n.º 4366, de 05-12-2017, do Serviço de Finanças de Albufeira, foi dado conhecimento ao ora Reclamante, de que no âmbito da venda n.º 1007.2017.236, do prédio identificado em A) supra, foi aceite a sua proposta por ser a de maior valor (€ 41.404,00) (cfr. fls. 76 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

L) O ofício identificado em K) supra veio devolvido por não reclamado (cfr. fls. 77 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

M) Por email de 06-12-2017, o Serviço de Finanças de Albufeira enviou ao ora Reclamante os documentos para efectuar os pagamentos do depósito do preço da venda n.º 1007.2017.236, referente ao imóvel identificado em A) supra, e do IMT e IS (cfr. fls. 78 do Documento n.º 0044963364 dos autos, ibidem);

N) Em 06-12-2017, o ora Reclamante procedeu ao pagamento do IMT e do IS, pela aquisição do imóvel vendido na execução fiscal identificada em B) supra (cfr. fls. 83 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

O) Em 13-12-2017, o ora Reclamante procedeu ao depósito do preço do imóvel vendido na execução fiscal identificada em B) supra (cfr. fls. 82 e 84 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

P) Em 13-12-2017, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira “Despacho de Adjudicação”, tendo o imóvel identificado em A) supra sido adjudicado ao ora Reclamante, por se encontrar pago o preço da venda de € 41.404,00 e o IMT e o IS e ordenado o cancelamento dos ónus e encargos sobre o mesmo (cfr. fls. 92 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

Q) Por ofício n.º 4568, de 14-12-2017, do Serviço de Finanças de Albufeira, foi dado conhecimento a B…………., irmã do executado, de que em 30-11-2017 foi efectuada a venda do imóvel identificado em A) supra e para proceder à entrega naquele Serviço de Finanças ou no Serviço de Finanças de Sintra 3, das chaves do imóvel, sob pena de requisição do auxílio das autoridades policiais para entrega do bem adjudicado ao adquirente (cfr. fls. 86 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

R) Em 18-12-2017, foi recebido o ofício referido em Q) supra (cfr. fls. 87 a 88 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

S) Por ofício n.º 4565, de 14-12-2017, do Serviço de Finanças de Albufeira, foi dado conhecimento a C……….., na qualidade de fiel depositário e executado, de que em 30-11-2017, foi efectuada a venda do imóvel identificado em A) supra e, para proceder à entrega naquele Serviço de Finanças ou no Serviço de Finanças de Sintra 3, das chaves do imóvel, sob pena de requisição do auxílio das autoridades policiais para entrega do bem adjudicado ao adquirente (cfr. fls. 89 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

T) Em 26-12-2017, foi recebido o ofício referido em S) supra (cfr. fls. 90 a 91 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

U) Em 27-12-2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira procedeu à emissão do “Título de Transmissão”, do imóvel identificado em A) supra, a favor do ora Reclamante, por ter sido pago o valor da maior proposta e cumpridas todas as obrigações fiscais (cfr. fls. 93 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

V) Por ofício n.º 4767, de 27-12-2017, do Serviço de Finanças de Albufeira, foi enviado ao ora Reclamante, o original do título de transmissão e o despacho de adjudicação, do imóvel identificado em A) supra (cfr. fls. 95 do Documento n.º 004496364 dos autos, ibidem);

W) Em 04-01-2018, foi apresentado no Serviço de Finanças de Albufeira, por B…………, irmã do executado, pedido de Anulação da venda do imóvel identificado em A) supra, no qual a mesma defende que desde 1997 sempre foi a real proprietária do referido imóvel, conforme procuração que junta (cfr. fls. 3 a 6 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

X) Por despacho de 09-01-2018, do Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, o pedido de anulação de venda identificado em W) supra, foi remetido para apreciação à Direcção de Finanças de Faro (cfr. fls. 8 a 9 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

Y) Por ofício n.º 1494, de 06-02-2018, da Direcção de Finanças de Faro, B……….. foi notificada da rejeição do pedido de anulação da venda identificado em W) supra, com fundamento na sua extemporaneidade, e de que dessa decisão podia apresentar reclamação para o TAF de Loulé (cfr. fls. 21 Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

Z) Em 12-02-2018, foi recebido o ofício referido em Y) supra (cfr. fls. 22 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

AA) Por fax de 27-02-2018, enviado à Direcção de Finanças de Faro, B……….., requereu que fossem considerados nulos e de nenhum efeito os actos praticados sobre o imóvel identificado em A) supra, bem como fosse considerada nula e de nenhum efeito a venda efectuada (cfr. fls. 11 a 12 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

BB) Por ofício n.º 2394, de 01-03-2018, da Direcção de Finanças de Faro, B……….., foi notificada para proceder à aclaração do requerimento identificado em AA) supra, por o mesmo não configurar nenhum meio processual de que pudesse dispor (cfr. fls. 19 a 20 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

CC) Através da Ap. 10, de 04-03-2018, foi registada na Conservatória do Registo Predial de Agualva-Cacém, a aquisição do prédio identificado em A) supra, a favor do ora Reclamante por compra em processo de execução (cfr. fls. 4 do Documento n.º 004496375 dos autos, ibidem);

DD) Por requerimento datado de 23-07-2018, apresentado na Direcção de Finanças de Faro, o mandatário do ora Reclamante solicitou a anulação da venda do imóvel identificado em A) supra e a devolução de todos os montantes por aquele despendidos com a venda, em virtude de o mesmo ter perdido o interesse no imóvel adquirido, por aquele se encontrar ocupado e por nunca lhe terem sido entregues as chaves do mesmo (cfr. fls. 30 a 31 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

EE) Em 07-08-2018, foi prestada informação pela Direcção de Finanças de Faro, sobre o requerimento identificado em DD) supra, com o seguinte teor: “(…)
Foi enviado a esta Direcção de Finanças de Faro, um Requerimento enviado pelo Mandatário do adjudicatário/adquirente A………., NIF ………….. (sem Procuração Forense Junta), onde alega, para tanto e em síntese que: “… após a compra (venda n.º 1007.2017.236) da fracção autónoma “G” do prédio urbano sita na união de freguesias ………….., no concelho de Sintra e no Distrito de Lisboa, nunca lhe foram entregues as chaves do imóvel, embora as tenha solicitado inúmeras vezes, tendo-lhe sido informado pelo Sr. ………….. de que a entrega das chaves seria efectuada em data a combinar, mas que tal nunca se verificou; que o Serviço de Finanças de Albufeira comunicou-lhe que dera entrada um pedido de anulação de venda, sem que este tivesse tido conhecimento ou tivesse sido notificado do que quer que fosse, que só neste momento tomou conhecimento que o referido imóvel se encontra ocupado, sem que em momento algum tivesse sido alertado desse facto. Invoca ainda que, perdeu qualquer interesse no imóvel adquirido, encontrando-se frustradas quaisquer expectativas de ocupação e utilização do bem imóvel adquirido, pelo que vem requerer a anulação da compra e venda n.º 1007.2017.236 e, consequentemente, a devolução ao adquirente/adjudicatário de todos os montantes por este despendidos na venda cuja anulação se pretende”.
Esta Direcção de Finanças de Faro, procedeu à análise do pedido de anulação da venda n.º 1007.2017.236 apresentado por B………., NIF: …………, em 04/01/2018, decidindo pela Rejeição do pedido de Anulação de Venda devido à sua extemporaneidade, notificando para tal todos os interessados, nomeadamente, o adquirente A………, que recepcionou aquela notificação em 09/02/2018, às 17:36 (registo dos CTT – RF 28722609 3 PT), conforme cópias que ora se juntam. Através dessa notificação teve conhecimento da existência dum pedido de anulação de venda e da decisão que sobre o mesmo foi proferida.
Já quanto à outra questão alegada de que após a venda do imóvel não lhe foram entregues as chaves, esta Direcção de Finanças solicitou ao Serviço de Finanças de Albufeira que indicasse quais as diligências tomadas para se proceder à entrega das chaves ao adquirente A………….
O Serviço de Finanças de Albufeira informou que, e passamos a transcrever: “… após ter sido adjudicado, por despacho proferido pelo Chefe do SF, em 2017/12/13, o bem imóvel a A…………., foram notificados em 2017-12-14 através de carta registada – Ofícios n.ºs 4565 e 4568, tanto o executado C………. como B……… para procederem à entrega das chaves do imóvel.
Em 04-01-2018 deu entrada no SF de Albufeira a petição apresentada por B………… que esteve na origem do pedido de anulação n.º 2018.000005, a qual foi notificada a 12/02/2018, 09h01m, da decisão da Rejeição do pedido de Anulação de Venda, com fundamento na extemporaneidade (Registo dos CTT n.º 287226116PT).
No dia 27/02/2018 foi recebido por correio electrónico um requerimento deduzido por B……….., onde continuou a reiterar a nulidade da venda, não referindo o mesmo nenhum meio legal processual, pelo que foi notificada através do Ofício n.º 2394 de 01-03-2018 para efeitos de aclaração do Requerimento, porque da decisão notificada no âmbito do pedido de anulação de venda apenas cabe Reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT (Registo dos CTT n.º 287234320 PT).
A 7/3/2018 é recebido por este Serviço novo Requerimento apresentado por B……….., a informar e a fazer prova do envio de nomeação de Patrono/Advogado para efeitos do presente processo executivo (requerimento de protecção jurídica apresentado em 06/03/2018 – de que se juntam cópias). Requerimento igualmente apresentado por C………… em 29-03-2018.
Em 12-07-2018 foi recebido neste SF a comunicação interna vinda da Direcção de Finanças de Faro acompanhada do Requerimento apresentado pela Advogada ……….., na qualidade de Patrona Oficiosa de B………. (de que faz prova do envio de Ofício de Nomeação da Patrona datado de 25 de Junho de 2018, cuja notificação à Requerente B………. foi efectuado em 28 de Junho de 2018), em que solicita ao SF de Albufeira a disponibilização integral do Processo de Execução Fiscal. Pretensão atendida pelo SF em 31-07-2018.
Com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do Requerimento de Patrocínio Judiciário, o SF de Albufeira não prosseguiu com as diligências da entrega das chaves ao adjudicatário, até à presente data, na medida em que está a decorrer o prazo para propor a acção”.
Quanto à questão invocada pelo adjudicatário da anulação da compra e venda, temos a dizer o seguinte:
O regime da anulação da venda está relacionado com os vícios da vontade do comprador, com as características e qualidades do objecto transmitido, com o reconhecimento da propriedade do bem a favor de terceiro ou com a preterição de formalidades legais (cfr. arts. 257.º do CPPT, 838.º e 839.º do CPC).
Nos referidos fundamentos de anulação de venda não está incluído a não entrega do objecto transmitido. A não entrega do bem vendido ao comprador, que pagou o preço, não tem como consequência a anulação da venda.
A entrega do objecto transmitido é uma contraprestação do recebimento do preço da venda (cfr. art. … do CC), correspondendo a uma fase posterior à venda, não afectando a validade da própria venda, apenas permitindo na impossibilidade total de entrega do bem, por facto não imputável à Administração Tributária, que o comprador possa exigir a devolução dos montantes pagos com a aquisição do imóvel (cfr. art. 790.º n.º 1 do CC)
Acontece que, devido à apresentação de Requerimento de Protecção Jurídica pela Requerente B……….., em 07/03/2018, e estando a decorrer prazo para dedução de acção relativamente à decisão proferida no processo de anulação da venda, o SF de Albufeira não pode, neste momento, proceder à entrega do bem vendido ao comprador.
Assim, o adquirente/adjudicatário A………… não tem direito a ver anulada a venda efectuada na execução fiscal, já que a não entrega do bem não constitui qualquer um dos fundamentos previstos nos arts. 257.º do CPPT, 838.º e 839.º do CPC, como supra se explanou.
Esta Direcção de Finanças não é o órgão competente para apreciar o pedido de devolução dos montantes despendidos pelo adquirente na aquisição do bem, pedido esse que, poderá, querendo, ser efectuado em Requerimento dirigido ao Órgão de Execução Fiscal, que o apreciará, e em caso de decisão desfavorável, pode o adquirente dela reclamar para o Tribunal competente, nos termos do art. 276.º do CPPT. (…)” (cfr. fls. 38 a 40 Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

FF) Por despacho de 07-08-2018, o Director de Finanças de Faro, confirmou a informação identificada em EE) supra (cfr. fls. 38 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

GG) Por ofício n.º 8564, de 08-08-2018, da Direcção de Finanças de Faro, o mandatário do Reclamante foi notificado da decisão proferida sobre o requerimento identificado em DD) supra, e que da mesma podia apresentar reclamação para este Tribunal (cfr. fls. 37 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

HH) Em 23-11-2018, B…………. intentou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra, Acção declarativa de simples apreciação positiva, contra o Serviço de Finanças de Albufeira e, a Direcção de Finanças de Faro e A……………, na qual, a final, formulou o seguinte pedido:
Termos em que se requer a Vossa Exª que seja a presente acção julgada procedente e provada, reconhecendo-se e declarando-se a autora como legítima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “G” correspondente ao 3.º andar Direito do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito ………., na rua ………………, Concelho de Sintra, descrito na conservatória no registo predial de Agualva-Cacém sob o número 562 da dita freguesia e inscrito na matriz predial urbana da união de freguesias de ………………… sob o artigo 1463, fazendo-se assim JUSTIÇA! (…)” (cfr. fls. 43 a 73 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

II) Por requerimento datado de 10-12-2018, o mandatário do ora Reclamante solicitou a anulação da venda do imóvel identificado em A) supra e a restituição dos valores despendidos com o processo de compra e venda e com o imóvel, do qual consta, designadamente, o seguinte: “(…) Com efeito, após a venda, nunca foram entregues ao M/Constituinte as chaves do imóvel, embora este as tenha solicitado inúmeras vezes e, não obstante ter sido informado por V. Exa., chefe do serviço de finanças de Albufeira com quem o M/Constituinte esteve em contacto durante todo o processo de compra e venda e posteriormente, de que a entrega das chaves seria efectuada em data a combinar, que lhe seria transmitida, o que nunca se verificou.
Na presente data, o M/Constituinte permanece proprietário de um imóvel de que não tem a posse, não tem as chaves, que se encontra ocupado à sua revelia e do qual não lhe advêm quaisquer rendimentos, muito pelo contrário.
Acresce que o M/Constituinte tomou ainda conhecimento que o mesmo imóvel foi registado previamente a favor de B…………., que aliás deu entrada de uma pedido de anulação da transmissão do imóvel a favor do M/Constituinte, registo este efectuado enquanto permanecia a penhora do bem no âmbito do respectivo processo de execução fiscal, sem que houvesse o cancelamento dos ónus do mesmo e sem que houvesse qualquer contrapartida monetária em face daquela transmissão do imóvel.
Face ao exposto, o M/Constituinte perdeu legitimamente qualquer interesse no imóvel adquirido. Assim serve a presente para mais uma vez requerer a anulação da compra e venda n.º 1007.2017.236 e, consequentemente a devolução ao M/Constituinte de todos os montantes por este despendidos na venda cuja anulação se pretende, tendo suportado com a aquisição do referido prédio as seguintes despesas e encargos:
a) Preço da compra: 41.404,00 € – cfr. Doc. n.º 1 que ora se junta;
b) Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT): 414,04 € – cfr. Doc. n.º 2;
c) Imposto de Selo (IS): 331,23 € – cfr. Doc. n.º 3;
d) Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) no montante de 177,42 €, liquidado no mês de Abril de 2018 – cfr. Doc. n.º 4.
Requer assim a anulação da venda do imóvel a favor do M/Constituinte e, em consequência, a devolução de todos os montantes despendidos até à data com o processo de compra e venda e com o imóvel. (…)” (cfr. fls. 109 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

JJ) Em 03-01-2019, foi prestada informação pela Direcção de Finanças de Faro, sobre o requerimento identificado em II) supra, com o seguinte teor: “(…)
O Requerente A…………, NIF: …………., proponente e adjudicatário da venda n.º 1007.2017.236 realizada, em 30 de Novembro de 2017, relativa à aquisição de uma fracção autónoma “G” destinada a habitação sita na União de freguesias …………, no concelho de Sintra, distrito de Lisboa, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 1463, requerer a anulação da citada venda e, consequentemente, a restituição de todos os montantes despendidos com o processo de compra e venda do imóvel, aqui em causa.
Alega, para tanto e em síntese, que: após a venda nunca lhe foram entregues as chaves do imóvel embora as tenha solicitado inúmeras vezes, pelo que permanece proprietário de um imóvel de que não tem posse, não tem chaves, que se encontra ocupado à sua revelia e do qual não lhe advém quaisquer rendimentos. Invoca, ainda que, perdeu legitimamente qualquer interesse no imóvel adquirido, porquanto se encontram frustradas quaisquer expectativas de ocupação e de utilização do bem imóvel adquirido.
Acontece que, está pendente no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra – Juiz 1, uma Acção de Processo Comum – Proc. n.º 20675/18.3T8SNT – deduzida por B……….., NIF ……….., contra o Serviço de Finanças de Albufeira, Direcção de Finanças de Faro e A………., onde se peticiona que a autora B………. é legítima possuidora e proprietária da fracção autónoma supra melhor identificada, pelo que,
Afigura-se-nos que a decisão do presente pedido de anulação de venda deve considerar-se suspensa até à decisão desse processo judicial, já que a matéria aí em discussão – o direito de propriedade que sobre o bem é arrogado pela autora – considera-se questão prejudicial relativamente a este pedido de anulação.
Daqui ser forçoso concluir, pela necessidade de decretar a suspensão da decisão de anulação de venda até que seja definitivamente julgada a questão suscitada naquele processo judicial, por se tratar de causa prejudicial face ao pedido de anulação apresentado pelo ora Requerente (cfr. art. 272.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º al. e) do CPPT).
Pelo que, face ao supra exposto fica SUSPENSA a decisão a proferir no presente pedido de anulação de venda, pela razão supra melhor explanada. (…)”(cfr. fls. 125 a 126 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

KK) Em 15-01-2019, na informação identificada em JJ) supra, foi aposto despacho pelo Director de Finanças de Faro, com o seguinte teor:
Face à informação e parecer que antecedem, suspendo a decisão a proferir no presente pedido de anulação da venda” (cfr. fls.125 do Documento n.º 004534895 dos autos, ibidem);

LL) Por ofício n.º 612, de 16-01-2019, da Direcção de Finanças de Faro, o mandatário do Reclamante foi notificado da decisão proferida sobre o requerimento identificado em II) supra, e que da mesma podia apresentar reclamação para este Tribunal (cfr. fls. 1 do Documento n.º 004496378 dos autos, ibidem)».


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2.2 DE DIREITO

2.2.1 A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR

O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, proferida em sede de reclamação judicial deduzida ao abrigo do art. 276.º e segs do CPPT, que anulou o despacho por que o Director de Finanças de Faro suspendeu a apreciação do pedido de anulação de venda (Por força da redacção dada ao art. 257.º do CPPT pelo art. 125.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012), «[o] pedido de anulação da venda deve ser dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária» (n.º 4), sendo que «[d]a decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º» (n.º 7).) apresentado pelo ora Recorrido enquanto comprador de um imóvel – fracção de um prédio sujeito ao regime da propriedade horizontal – vendido em execução fiscal.
A referida decisão de suspensão foi fundamentada na existência de uma acção judicial deduzida por um terceiro (a irmã do Executado) contra o Serviço de Finanças de Albufeira, a Direcção de Finanças de Faro e o ora Recorrido, em que foi formulado o pedido de que lhe fosse reconhecida a propriedade da fracção autónoma vendida no processo de execução fiscal. Considerou o Director de Finanças de Faro que «a decisão do presente pedido de anulação de venda deve considerar-se suspensa até à decisão desse processo judicial, já que a matéria aí em discussão – o direito de propriedade que sobre o bem é arrogado pela autora – considera-se questão prejudicial relativamente a este pedido de anulação», concluindo «pela necessidade de decretar a suspensão da decisão de anulação de venda até que seja definitivamente julgada a questão suscitada naquele processo judicial, por se tratar de causa prejudicial face ao pedido de anulação apresentado pelo ora Requerente (cfr. art. 272.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º al. e) do CPPT)».
O ora Recorrido reclamou judicialmente, ao abrigo do disposto no art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dessa decisão de suspender a instância no pedido de anulação da venda e a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé deu-lhe razão (A reclamação incidia também sobre outras questões, fora do âmbito do recurso.). Em síntese, após discorrer sobre a suspensão da instância por existência de causa prejudicial, com indicação e citação de doutrina e jurisprudência, considerou que a acção judicial em que um terceiro discute a propriedade sobre o bem vendido não constitui questão prejudicial relativamente ao pedido de anulação da venda deduzido, como o foi o apresentado pelo ora Recorrido, com fundamento na perda de interesse por a AT, apesar das diversas insistências, não lhe ter entregado o bem que ele comprou em execução fiscal; em consequência, julgando procedente o pedido, anulou a decisão reclamada.
Inconformada, a AT recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, sustentando que a sentença incorreu erro de julgamento relativamente à questão de saber se o pedido de anulação de venda devia, ou não, ser suspenso até que esteja decidida a acção de reconhecimento da propriedade sobre o bem vendido, instaurada por um terceiro.

2.2.2 DA SUSPENSÃO DA DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE QUE A VENDA SEJA ANULADA, COM FUNDAMENTO NA PENDÊNCIA DE CAUSA PREJUDICIAL

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art. 269.º e do n.º 1 do art. 272.º do CPC, o tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta (quando pender causa prejudicial) ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Desde logo, poderíamos interrogar-nos sobre a aplicabilidade das normas que regulam a suspensão da instância ao pedido de anulação de venda que, como deixámos já dito, actualmente deve ser dirigido ao órgão periférico regional da AT, como resulta do n.º 4 do art. 257.º do CPPT, na redacção do art. 125.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2012. No entanto, apesar de o pedido ser dirigido, em primeira linha, à AT, não perdeu a sua natureza judicial, assegurada pela possibilidade consagrada no n.º 7 do mesmo artigo, de que «[d]a decisão, expressa ou tácita, sobre o pedido de anulação da venda cabe reclamação nos termos do artigo 276.º». Assim, embora com dúvidas (No sentido de que a anulação de venda constituirá um procedimento administrativo, DULCE NETO, que afirma: «Trata-se de pedido dirigido ao órgão periférico regional da administração tributária, o qual, no prazo máximo de 45 dias, pode deferir ou indeferir o pedido, com prévia audição dos interessados nos termos do art. 60.º da LGT, considerando-se o pedido indeferido se a decisão não for proferida no prazo de 45 dias (cfr. art. 257.º, n.ºs 4 e 5). O que evidencia, na minha perspectiva, a instauração de um verdadeiro procedimento, sujeito a regras que não são, seguramente, as do CPC» (A Execução Fiscal [em linha], Lisboa, Centro de Estudos Judiciários, Março de 2019, pág. 17, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_ExecucaoFiscal.pdf.), afigura-se-nos que o facto de a anulação de venda se encontrar ainda na sua fase administrativa não obstará a que se lhe aplique o regime da suspensão da instância previsto no art. 272.º do CPC ou, pelo menos, um regime em tudo paralelo àquele.
Como bem ficou dito na sentença e também refere o Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, a causa prejudicial é configurada por um processo pendente em tribunal cuja decisão pode influenciar ou determinar o sentido da decisão de outra acção («Uma causa é prejudicial a outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda» ou no caso de «a decisão duma poder afectar o julgamento a proferir na outra» (cfr. ALBERTO DOS REIS, Comentário ao Código de Processo Civil, volume I, Coimbra Editora, pág. 268 e Código de Processo Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, 3.ª edição, reimpressão, págs. 383/384, anotação ao art. 284.º).).
Tal como referiu a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, fazendo apelo aos ensinamentos de ALBERTO DOS REIS (No já referido Comentário ao Código de Processo Civil.), «devem considerar-se duas hipóteses conceptuais de existência do nexo de prejudicialidade, uma mais forte ou de dependência necessária, outra menos intensa ou de dependência facultativa: a primeira existe quando numa causa se discute, em via principal, uma questão que é essencial para decisão de outra (e que não pode resolver-se nesta em via incidental); a segunda ocorre quando numa causa se discute a título principal uma questão que se discute noutro processo a título incidental (ob. cit., pág. 269). E mais adiante sintetiza aquele autor que a ratio da suspensão da instância por prejudicialidade é a «coerência de julgamentos» (ob. cit., pág. 272)».
Como bem salientou a sentença recorrida, o ora Recorrido pediu a anulação da venda com fundamento na perda de interesse no negócio, em face do reiterado insucesso em conseguir que o serviço de finanças lhe entregasse o imóvel que ele adquiriu na execução fiscal.
Ora, não vislumbramos nem a decisão reclamada referiu de que modo a acção em que um terceiro pediu que lhe fosse reconhecida a propriedade do bem imóvel vendido na execução fiscal é essencial à decisão ou, pelo menos, está também em discussão no pedido de anulação da venda deduzido pelo ora Recorrido.
É certo que a Recorrente ensaia em sede de recurso justificar a questionada suspensão, afirmando: «proposta acção em que a autora requer que se declare a sua propriedade sobre o bem vendido, esta se procedente, de harmonia com o regime da venda de bens alheios (art. 892.º C.C.), torna a venda em execução fiscal nula, destrói os seus efeitos (art. 289.º C.C.), faz desaparecer o objecto da anulação de venda» pelo que «é evidente, que essa acção compromete a decisão a proferir na anulação de venda».
Salvo o devido respeito, não tem razão e olvida factos relevantes.
Desde logo, a alegada venda do imóvel pelo Executado a sua irmã apenas foi formalizada e registada em 22 de Novembro de 2017 [cfr. alíneas I) e J) dos factos provados], ou seja, após a penhora do mesmo imóvel pela AT e inscrição desse facto no registo predial, que ocorreu em 17 de Março de 2017 [cfr. alínea D) dos factos provados]. O que significa que, a ter sido comprado o imóvel pela irmã do Executado, o foi já onerado com a penhora, motivo por que a procedência de acção nenhuma relevância assumirá sobre a venda executiva.
Mas, salvo o devido respeito, a questão da propriedade do imóvel em nada releva; como ficou já dito, o pedido de anulação formulado pelo ora Recorrido em nada contende com essa questão, à qual é alheia, pois tem como fundamento a perda de interesse no negócio decorrente da falta de entrega pela AT do imóvel que ele, ora Recorrido, adquiriu em execução fiscal.
Assim, bem andou a sentença recorrida, cuja fundamentação aqui reiterámos integralmente, ao anular o acto que suspendeu a apreciação do pedido de anulação da venda.
Podemos, pois, concluir que a pendência de uma acção em que um terceiro pede que lhe seja reconhecida a propriedade de um bem imóvel não justifica a suspensão do pedido de anulação de venda deduzido por aquele que o comprou em execução fiscal, se esse pedido tem por fundamento exclusivo a falta de entrega pela AT do imóvel.


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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente, que ficou vencida no recurso [cfr. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT].

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Lisboa, 8 de Janeiro de 2020. – Francisco Rothes (relator) – Suzana Tavares da Silva – Aníbal Ferraz.