Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0197/20.3BECBR
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:FALTA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
SOCIEDADE EXTINTA
RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
LEGALIDADE CONCRETA
ACTO TRIBUTÁRIO
LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Uma sociedade comercial extinta pode ter personalidade tributária desde que possa ser considerada um centro de imputação de actividades económicas para efeitos tributários e os factos económicos respectivos sejam tributáveis, isso por previsão expressa do artigo 18.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, na parte em que inclui entre os sujeitos passivos as organizações de facto que, nos termos da lei [ver o artigo 2.º, n.º 1, alínea b), do Código do IRC], estejam vinculadas ao cumprimento de obrigações tributárias.
II - Destarte, uma sociedade extinta que regresse à atividade comercial, mas não dê cumprimento ao disposto no artigo 161.º do Código das Sociedades Comerciais, não deixa por isso de ser um sujeito passivo de IRC o Código respectivo tributa principalmente situações de conteúdo económico, independentemente do tratamento jurídico que lhes é dado pelo Direito Comum.
III – E a questão de saber se – em concreto – uma sociedade extinta tem personalidade tributária já não releva para determinação da personalidade judiciária tributária, antes constituindo uma questão para a determinação da legalidade da constituição da relação jurídica substantiva, o que o mesmo é dizer, para a aferição da legalidade concreta do ato tributário da liquidação e não para a determinação da legalidade da constituição da relação jurídica processual. Dito de outro modo: prende-se com a verificação do mérito da causa se integrar, como integra, o seu objecto e não com a verificação dos pressupostos processuais.
Nº Convencional:JSTA00071303
Nº do Documento:SA2202111100197/20
Data de Entrada:05/24/2021
Recorrente:A.................
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:art. 03.º do CPPT;
art. 02.º do CIRC;
art. 18.º da LGT;
art. 147.º, art. 161.º, art. 163.º do CSC
Aditamento: