Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0102/18.7BELSB
Data do Acordão:10/22/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
FARMÁCIA
CADUCIDADE
ALVARÁ
ACTO DE EXECUÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista em que o recorrente questiona a solução unânime das instâncias - de deferimento do pedido de suspensão da eficácia do acto que determinara a caducidade do alvará duma farmácia - porque o acto suspendendo seria de execução e, por isso, imune ao vício formal, de falta de audiência prévia, que fundou o «fumus boni juris» da deferida providência, se essa índole do acto não for segura e o decidido pelas instâncias detiver credibilidade «primo conspectu».
Nº Convencional:JSTA000P23751
Nº do Documento:SA1201810220102/18
Data de Entrada:10/01/2018
Recorrente:INFARMED AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP
Recorrido 1:A.... E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul confirmativo da sentença em que o TAC de Lisboa deferiu o pedido - formulado por A………………….. e B………… - de que se suspendesse a eficácia do acto, emanado do ora recorrente, que determinara a caducidade do alvará de uma certa farmácia.

O recorrente pugna pela admissão da revista porque o TCA terá errado ao não reconhecer que o acto suspendendo tem natureza executiva.

As requerentes da providência, e agora recorridas, sustentam a inadmissibilidade da revista - para além de pedirem a negação dela e, subsidiariamente, uma ampliação do objecto do recurso.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1 do CPTA).

As ora recorridas - trespassante e trespassária da «Farmácia ………» - requereram a suspensão da eficácia do acto do Infarmed que declarou a caducidade do alvará desse estabelecimento.

As instâncias concederam a providência. E a revista acomete essa solução apenas no plano do «fumus boni juris», já que o vício formal - a preterição da audiência prévia - fundante desse requisito não existiria em virtude do acto suspendendo ser de mera execução.

Contudo, não é nítido que o acto deva ser qualificado como o recorrente preconiza, até porque nele se dispensou a audiência que as instâncias consideraram necessária.

Assim, a tese das instâncias quanto à presença provável do vício tem suficiente credibilidade para que não se justifique o recebimento da revista - relegando-se um juízo completo e definitivo sobre o assunto para a acção principal.

Aliás, o facto de estarmos em sede cautelar traz uma maior exigência na análise dos requisitos de admissão das revistas, cuja geral excepcionalidade cobra aqui maior relevo.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Porto, 22 de Outubro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.