Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0525/12.5BECBR
Data do Acordão:10/28/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRS
DONATIVO
Sumário:I - No presente, tal como em 2010, para efeitos de benefícios fiscais relativos ao mecenato, entre os quais, se integram os que envolvam “igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas”, os donativos efetuados podem consistir em entregas de dinheiro ou em espécie, no caso específico da dedução à coleta, por parte de sujeitos passivos de IRS, o legislador, ciente dessa dicotomia, só tratou, sem dúvida, dos donativos em dinheiro no n.º 1 do art. 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).
II - Apesar de, no seu n.º 2 não ter sido, apaziguadoramente, expresso e inequívoco, entendemos ter sido seu desiderato, igualmente, aí, apenas, conferir tutela aos donativos realizados mediante a entrega de dinheiro, porque, em tal sentido, apontam a literalidade do artigo, a progressão legislativa.
Nº Convencional:JSTA000P26576
Nº do Documento:SA2202010280525/12
Data de Entrada:03/21/2019
Recorrente:A........... E OUTROS
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: