Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0525/12.5BECBR |
Data do Acordão: | 10/28/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | IRS DONATIVO |
Sumário: | I - No presente, tal como em 2010, para efeitos de benefícios fiscais relativos ao mecenato, entre os quais, se integram os que envolvam “igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas”, os donativos efetuados podem consistir em entregas de dinheiro ou em espécie, no caso específico da dedução à coleta, por parte de sujeitos passivos de IRS, o legislador, ciente dessa dicotomia, só tratou, sem dúvida, dos donativos em dinheiro no n.º 1 do art. 63.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF). II - Apesar de, no seu n.º 2 não ter sido, apaziguadoramente, expresso e inequívoco, entendemos ter sido seu desiderato, igualmente, aí, apenas, conferir tutela aos donativos realizados mediante a entrega de dinheiro, porque, em tal sentido, apontam a literalidade do artigo, a progressão legislativa. |
Nº Convencional: | JSTA000P26576 |
Nº do Documento: | SA2202010280525/12 |
Data de Entrada: | 03/21/2019 |
Recorrente: | A........... E OUTROS |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |