Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01437/18.4BELRS
Data do Acordão:03/13/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:PRESCRIÇÃO
CITAÇÃO
EFEITO DURADOURO
Sumário:I - Ainda que relativamente a obrigações tributárias a prescrição só possa ser aceite enquanto prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os seus actos interruptivos e suspensivos, tal não significa que o efeito dos actos interruptivos (instantâneo ou duradouro) não possa ser colhido no Código Civil, atenta a circunstância de, actualmente, inexistir na legislação tributária qualquer previsão ou regulamentação sobre a matéria. Com efeito, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define nem esclarece se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.

II - É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte.

III - Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu, deixando de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

IV - Razão por que, actualmente, o acto interruptivo da citação para a execução fiscal tem efeito duradouro.

Nº Convencional:JSTA000P24322
Nº do Documento:SA22019031301437/18
Data de Entrada:11/27/2018
Recorrente:A.........., S.A.
Recorrido 1:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………., S.A., com os demais sinais dos autos, veio interpor recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a reclamação judicial deduzida contra o acto do órgão de execução fiscal, praticado em 15.06.2018, de indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3301200101013254 e que emerge de actos de liquidação de IRC relativos aos exercícios de 1996 e 1997.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, Unidade Orgânica 2, proferida em 08-10-2018 nos presentes autos, que incorre em erro de julgamento ao julgar improcedente a presente Reclamação e absolver a Fazenda Pública da instância na Reclamação de acto do órgão de execução fiscal (artigo 276.º do CPPT) que a ora Recorrente havia deduzido contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-4, em 15-06-2018, que indeferiu o requerimento de prescrição da dívida em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3301200101013254, a qual remonta a IRC dos exercícios de 1996 e 1997.

B. Com base nos factos e fundamentos de direito alegados, não pode a Recorrente aceitar tal decisão que se suporta na íntegra na jurisprudência do STA que cita a fls. 10 e 11, por ser ilegal e inconstitucional a interpretação que é avançada do regime legal em vigor da prescrição das dívidas tributárias aprovado pela Lei Geral Tributária (artigos 48.º e 49.º LGT), segundo o qual a citação do executado, ocorrida em 13-09-2001, enquanto facto interruptivo do prazo de prescrição, produz um efeito interruptivo instantâneo e não duradouro, ao contrário do regime legal da prescrição previsto pelo Código Civil.

C. Assim, analisado o enquadramento jurídico das causas de interrupção e suspensão da prescrição contemplado pelo artigo 49.º da LGT, bem como o exposto pela Recorrente no seu requerimento de 29-09-2016, dúvidas não restam que o prazo de 8 anos de prescrição, contado desde o facto interruptivo da citação, já se encontra manifestamente decorrido, sendo obrigação do órgão de execução fiscal, em cumprimento do disposto no artigo 175.º CPPT, conhecer oficiosamente da matéria e declarar a extinção das obrigações tributárias em execução, por prescrição, em respeito pelas garantias dos contribuintes e ao abrigo do princípio da legalidade tributária, constitucionalmente consagrados.

D. A douta sentença recorrida não segue por este caminho na hermenêutica do regime legal da prescrição, optando antes por uma interpretação que vota visivelmente ao esquecimento o estatuto constitucional do indivíduo. Estatuto esse que convoca tanto deveres como direitos.

E. A posição de considerar não verificada a prescrição apoia-se no raciocínio que o acto de citação tem um duplo efeito: efeito interruptivo instantâneo e efeito suspensivo duradouro, suportando-se numa orientação jurisprudencial decorrente de um entendimento doutrinal sobre a matéria que, s.m.o, não encontra acolhimento no texto legal aplicável.

F. Com efeito, pese embora a jurisprudência citada na decisão recorrida e outra que tem vindo a ser proclamada pelo nosso venerando STA sobre esta matéria, o regime de prescrição plasmado no artigo 49.º da LGT não pode ser interpretado como comportando os efeitos duradouros para o acto de citação quando ocorrido em processo de execução fiscal.

G. Em suma, a atribuição desses efeitos duradouros à interrupção da prescrição com a citação (por aplicação subsidiária do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil) afigura-se não ser permitida, pelos seguintes motivos: •Primeiro, a citação um facto interruptivo de natureza instantânea; •Segundo, atendendo ao teor literal do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, o efeito duradouro da interrupção só pode ocorrer em processos susceptíveis de comportar uma decisão com trânsito em julgado que ponha termo ao processo, os quais logicamente só poderão ser “a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo” e não o processo executivo. Ou seja, como se percebe, o processo que tem de findar por uma decisão transitada em julgado, não é o da execução fiscal, mas antes o processo que teve início com a verificação do facto interruptivo e que suspende o prazo de prescrição; •Por fim, com o facto interruptivo da citação não se inicia qualquer processo, ao contrário do que acontece com os demais factos interruptivos previsto pela lei tributária.

H. A aplicação subsidiária do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil aos efeitos do acto de citação ocorrida no processo de execução fiscal como facto interruptivo tem os seguintes efeitos: •o prazo interrompido com a citação não é retomado, • fica adiada a prescrição sine die, • o processo de execução fiscal fica indefinidamente pendente e a Executada à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal todo o sempre, isto, independentemente do esgotamento de todos os activos e bens penhoráveis e das inerentes gravosas consequências para o desenvolvimento da actividade da executada, até à sua total asfixia – como ocorrerá no caso concreto, caso se venha a manter na ordem jurídica a decisão em crise, com as referidas para a executado.

I. Tal raciocínio interpretativo, salvo o devido respeito, afigura-se absurdo e inadmissível, violando, de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e segurança jurídica ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da CRP.

J. Na verdade, se por um lado o Estado é, por força da própria Constituição e por imperativos da realidade, um Estado fiscal (ou seja, um Estado que tem nos impostos o seu suporte financeiro fundamental), por outro, exigem-se barreiras eficazes contra o poder tributário. Barreiras essas que impõem uma correcta e contextualizada interpretação da lei tributária, e implicam a intervenção de princípios de carácter material como os da igualdade fiscal, da capacidade contributiva, do respeito pelos direitos fundamentais, etc.

K. Ou seja, o entendimento jurisprudencial que a Recorrente contesta apenas será concebível e aceitável no respeitante à concepção dos impostos com o objectivo único de obtenção de receitas. Tal configura, todavia, uma patente violação do artigo 104.º da CRP.

L. Razões pela quais, sobre esta matéria, não é uniforme o entendimento jurisprudencial, já tendo sido publicados vários votos de vencido em sentido divergente, de que é exemplo o voto da Sra. Juíza Conselheira Ana Paula Lobo no recente Acórdão do STA de 10-012018, proferido no proc. 01360/17, cujo raciocínio, em face da clareza da fundamentação e pelo acerto, não pode a Recorrente deixar de acompanhar, secundando e reiterando os argumentos a seguir reproduzidos.

M. Os processos e procedimentos de “reclamação, recurso hierárquico, impugnação e pedido de revisão oficiosa” são factos cuja instauração conduzem à interrupção do prazo de prescrição até que tenham decisão com trânsito em julgado, constituindo a suspensão do prazo de prescrição nessas circunstâncias um travão a que tais processos, de iniciativa do contribuinte, possam ser utilizados apenas, ou principalmente, para obter a prescrição da dívida tributária – ou seja, atinge-se, por via da suspensão, o equilíbrio dos interesses em confronto: se o contribuinte tiver razão, fica sem sentido a obrigação de pagar o tributo; se o contribuinte não tiver razão, a AT fica com mais tempo para cobrar a quantia tributária devida, o que servirá para refrear os ímpetos dilatórios.

N. Para além destes processos e procedimentos com efeito interruptivo do prazo de prescrição, o legislador prevê também como facto interruptivo a “citação” ocorrida em processo de execução fiscal, citação que é diversa da citação que ocorre no direito civil, em processos declarativos do direito.

O. Nada prevendo a lei tributária aos efeitos da interrupção do prazo de prescrição determinados no âmbito de relações jurídico-tributárias, estamos face a uma lacuna que deve integrar-se com recurso a legislação complementar, recorrendo-se ao Código Civil, por força do disposto no artigo 2.º alínea d) da LGT, recorrendo ao consagrado no artigo 326.º n.º 1 do Código Civil, que dispõe que a interrupção «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo».

P. Tal integração de lacunas no direito tributário deve ocorrer no estrito limite da lacuna a integrar, sem recolher dos regimes do Código Civil mais do que aquilo que falta na regulamentação tributária, ou seja, quanto ao regime de suspensão dos prazos da prescrição que opera no direito civil, este só poderia ser aplicado no direito tributário caso a lei expressamente o determinasse ou remetesse para os efeitos suspensivos do prazo de prescrição constantes da lei civil.

Q. Todavia, nos n.ºs 4 e 5 do artigo 49.º da LGT, a lei enuncia as situações em que, no direito tributário, se deve ter por suspenso o prazo de prescrição, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende o prazo de prescrição – o que afasta, só por si, a existência de qualquer lacuna sobre esta matéria, deste modo, se concluindo que a remissão que no artigo 326.º se faz para o disposto no artigo 327.º, ambos do Código Civil, não é aplicável no direito tributário, porquanto, dispõe a LGT de regulamentação própria sobre esta matéria, sem nunca atribuir efeito suspensivo ao facto interruptivo que é a citação em processo de execução fiscal.

R. Como consta do Voto de Vencida do citado Acórdão do STA de 10-01-2018, as interrogações e considerações aí colocadas, que com toda a pertinência passamos a transcrever, são extremamente elucidativas: •“Se a prescrição de oito anos é para valer apenas até à citação do executado em processo de execução fiscal, e a partir daí não corre até à cobrança da dívida demore ela um ou 30 anos, poderá dizer-se que há prescrição das dívidas tributárias? • Que conteúdo resta para a prescrição se o contribuinte, uma vez citado para o processo de execução fiscal, quando for este o primeiro facto interruptivo a ter em conta, só puder opor-se à sua cobrança, com base na prescrição, depois da cobrança ter sido efectuada? •Que segurança jurídica se recolhe deste entendimento, num sistema jurídico em que o legislador vem encurtando sucessivamente os prazos de prescrição?”

S. Estando a matéria de prescrição sujeita ao princípio da legalidade, não é possível, de modo algum, a sua interpretação ultrapassar a correspondência verbal da letra da lei (face ao disposto no artigo 9.º, n.º 2 do Código Civil, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 2.º da LGT), criando efeitos suspensivos do prazo de prescrição, importados do direito civil, sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher.

T. As causas de suspensão do prazo de prescrição constituem “garantias dos contribuintes”, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estando estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no n.º 2 do artigo 103.º da CRP, pelo que englobarão “(…) todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos”, incluindo, por conseguinte, “a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão” (cf. Benjamim Rodrigues, in “A Prescrição no Direito Tributário”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pág. 261 e 266) e ainda conforme tem definido, de forma unânime, a jurisprudência do STA, de que é exemplo o Acórdão de 14-10-2009, proc. n.º 528/09 e a jurisprudência também constante do Tribunal Constitucional, de que é exemplo o Acórdão de 05-07-2010, proc. n.º 133/10: “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria.”

U. Pelo que, a interpretação das causas de suspensão expressas no Despacho reclamando, quanto aos efeitos da suspensão do processo de execução após a citação do executado, de que “o instituto da prescrição previsto nas leis fiscais é complementado pelos artigos 326.º n.º 1 (efeito da interrupção) e 327.º n.º 1 (duração da interrupção) ambos do Código Civil, conforme jurisprudência já firmada (exemplo Ac. STA 01698/15 de 27-1-2016)” evidenciando-se sem apoio no texto legal e derrogando as regras de interpretação da lei constantes do artigo 9.º do Código Civil (aplicável por força do disposto no artigo 2.º da LGT), afigura-se, nessa medida, ilegal e ferida de inconstitucionalidade.

V. Assim sendo, não pode deixar de se afigurar a interpretação feita pelo Tribunal a quo e acolhido na decisão recorrida ilegal e inconstitucional, por violação dos artigos 103.º n.º 2, 104.º e 165.º n.º 1 alínea i) da CRP, inconstitucionalidade que, desde já, se alega para todos os efeitos legais.

W. Face ao tudo exposto, dúvidas não restam que laborou em erro de julgamento a douta Sentença de que ora se recorre ao decidir não verificada a prescrição da dívida exequenda, respeitante a IRC dos anos de 1996 e 1997, e extinto o processo de execução fiscal n.º 3301200101013254 instaurado contra a Recorrente pelo Serviço de Finanças de Lisboa-4.



1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.


1.3. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso, por entender, em suma, que não assiste razão ao recorrente, pois «com a citação do recorrente operada em 13/09/2001, nos termos do disposto no artigo 49.º da LGT, interrompeu-se o decurso do prazo de prescrição, ficando inutilizado todo o tempo decorrido anteriormente, sendo certo que o novo prazo de prescrição só começará a correr a partir trânsito em julgado da decisão que puser termo ao PEF.».


1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir em conferência.

2. Na decisão recorrida julgaram-se como provados os seguintes factos:

A. Em 07.08.2001 foi instaurado no Serviço de Finanças de Lisboa 4, contra a sociedade “A……….., S.A.”, o processo de execução fiscal nº 3301200101013254, por dívidas de IRC dos exercícios de 1996 e 1997, no montante total de dívida exequenda de 40.348,60€ (cfr. fls. 1 e 2 do PEF apenso).

B. A executada foi citada em 13.09.2001 (acordo e cfr. fls. 3-verso e 4 do PEF apenso).

C. Em 24.07.2006 a executada, ora Reclamante, apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa-4 requerimento para suspensão da execução fiscal identificada em A), indicando ter apresentado impugnação judicial das liquidações em 23.03.2006, e solicitando a indicação do montante da garantia a prestar para efeitos de suspensão (cfr. fls. 13-verso a 15 do PEF apenso).

D. Notificada do montante a garantir para efeitos de suspensão da execução fiscal, a Reclamante apresentou em 13.11.2006, garantia bancária no montante de 59.726,53€ (cfr. fls. 17 a 19-verso do PEF apenso).

E. Por despacho proferido em 18.12.2006, foi determinada a suspensão do processo de execução fiscal identificado em A), nos termos do artigo 169º do CPPT (cfr. fls. 20 do PEF apenso).

F. Por sentença proferida em 03.06.2009, foi julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pela Reclamante contra as liquidações de IRC dos exercícios de 1996 e 1997, que originaram a dívida exequenda em causa no PEF identificado em A) (facto dado como provado por consulta ao SITAF – processo de impugnação nº 764/06.8BELSB).

G. A Reclamante foi notificada da sentença referida na alínea antecedente por ofício de 09.06.2009, não tendo apresentado recurso (facto dado como provado por consulta ao SITAF – processo de impugnação nº 764/06.8BELSB).

H. A Reclamante apresentou em 29.09.2016, junto do Serviço de Finanças de Lisboa 4, requerimento arguindo a prescrição das dívidas exequendas exigidas no PEF nº 3301200101013254 (cfr. fls. 16 a 20 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).

I. Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4 proferido em 15.06.2018, foi o requerimento referido na alínea antecedente indeferido com a seguinte fundamentação constante da informação dos serviços:

“Assunto

Nesta data faço estes autos conclusos informando que:

1 - Veio o executado atrás identificado por email solicitar resposta ao seu requerimento recebido de reconhecimento da prescrição da divida que corre no processo executivo supra referido.

2 - Nos termos legais, a prescrição das dívidas vêm previstas no artº 48 (prazo e sujeição) e 49º (causas de interrupção e suspensão do prazo) da LGT. No regime anterior artº 34º do CPT. O instituto da prescrição previstas nas leis fiscais é complementado pelos artigos 326º nº 1 (efeito da interrupção) e 327º nº 1 (duração da interrupção) ambos do Código Civil, conforme jurisprudência já firmada (exemplo Ac. STA 01698/15 de 27-1-2016).

3 - Assim, resulta da lei que:

“1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.

2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. § 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação. § 4 –

No caso de dívidas tributárias em que o respectivo direito à liquidação esteja abrangido pelo disposto no n.º 7 do artigo 45º, o prazo referido no n.º 1 é alargado para 15 anos.

b) 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - (Revogado.) 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se: a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados; b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida; c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da ação de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público. d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente.

5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.

c) 1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo seguinte.

d) 1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

4 – O processo executivo foi instaurado em 07/8/2001 por falta de pagamento de IRC de 1996 e 1997, no valor da quantia exequenda de € 40.348,60.

5 - Por consulta aos autos verifica-se que ocorreu a interrupção do prazo em 13/09/2001 conforme fls 6 dos autos com a citação à devedora não tendo novo prazo sido iniciado, atendendo a que o processo não findou, conforme disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil, e sendo irrelevante, caso as haja, qualquer efeito de outras causas de interrupção ou suspensão ocorridas nos autos após essa data.

Pelo exposto, não tendo o prazo de prescrição sido retomado, o mesmo não se encontra prescrito, pelo que proponho o indeferimento do pedido apresentado. (…)” (cfr. fls. 14 e 15 do PEF apenso).

J. A presente reclamação foi apresentada em 02.07.2018 (cfr. fls. 2 dos autos).


3. A questão colocada no presente recurso consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito ao ter julgado que não ocorrera a extinção, por prescrição, das dívidas em cobrança na execução fiscal nº 33012001 01013254 e que emergem de actos de liquidação de IRC relativos aos exercícios de 1996 e 1997.

Tal como consta da sentença recorrida, o Reclamante defendeu a ilegalidade da decisão do órgão de execução fiscal por entender que a sua citação para essa execução, ocorrida em 13/09/2001, enquanto acto interruptivo do prazo de prescrição, tem efeito interruptivo puramente instantâneo, e não um efeito duradouro, sob pena de violação do art.º 103º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.

Todavia, assim não entendeu o julgador em 1ª instância, que depois de concluir, de forma fundamentada, ser aplicável o prazo de prescrição de 8 anos previsto no art.º 48º da LGT, julgou não assistir razão ao Reclamante, porquanto a sua citação constitui um acto interruptivo de efeito duradouro, ou seja, não permite que novo prazo comece a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, em conformidade com o disposto no art.º 327º nº 1 do Código Civil.

Como nela se deixou explicitado, «a devedora originária foi citada no âmbito do processo de execução fiscal em causa nos presentes autos em 13.09.2001 (alínea B) do probatório), facto que constitui causa de interrupção do prazo de prescrição nos termos do artigo 49º, nº 1, da LGT» e nos termos desse preceito «a citação do executado interrompe a prescrição, interrupção que, no caso das obrigações tributárias, provoca dois efeitos, a saber: - efeito instantâneo de inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente (artigo 326º nº 1 do Código Civil); - efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado, ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que teve o efeito interruptivo, conforme resulta do artigo 327º, nº 1, do Código Civil (vd., Jorge Lopes de Sousa, “Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2010, pp. 57).».
«Assim, em 13.09.2001 interrompeu-se o prazo de prescrição, ficando inutilizado todo o prazo que anteriormente havia corrido. E, sendo o efeito interruptivo a citação, não tendo decorrido à data da mesma o prazo de prescrição, encontra-se, ainda hoje, a decorrer o efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que provocou o efeito interruptivo, ou seja, o processo de execução fiscal (cfr. neste sentido, o acórdão do STA de 09.05.2012, proferido no processo nº 0282/12).
Deste modo, há que concluir não se encontrar prescrita a obrigação tributária relativa ao IRC do exercício de 1996. Consequentemente, e por maioria de razão, também a dívida exequenda relativa a IRC do ano de 1997, não prescreveu.
Este é precisamente o entendimento vertido no acórdão do STA referido pela Reclamante, proferido em 10.01.2018 no processo no 01360/17, que não obstante conter um voto de vencido, mantém por maioria a posição sufragada de modo unânime até então pela Jurisprudência do STA (vd. a título exemplificativo, os acórdão de 20.12.2017, proc. 897/16 e de 06.12.2017, proc. 1300/17, de 27.01.2016, proc. no 01698/15; de 07.01.2016, proc. 01564/15; de 16.11.2011, proc. no 0289/11; de 12.08.2009, proc. no 0748/09).

Por outro lado, a posição expressa pela Reclamante de que a interpretação das causas de suspensão expressas no despacho reclamado quanto aos efeitos da suspensão do processo de execução após a citação do executado se apresenta ferida de inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa, também suscitada pela Exma. Juíza Conselheira vencida no acórdão do STA trazido à colação pela Reclamante, carece em absoluto de sustentação, não se vislumbrando de que modo tal inconstitucionalidade se pode revelar, na medida em que, como se disse naquele mesmo aresto, por remissão para o acórdão proferido em 06.12.2017, no proc. 1300/17: ”Importa lembrar que a Lei Geral Tributária não regula o instituto da prescrição – que é um instituto de direito comum – na sua completude, antes apenas os aspectos que, atenta a natureza tributária da dívida, merecem normação especial em face do direito comum, a saber, em especial, o respectivo prazo, o termo inicial da sua contagem, os factos interruptivos e suspensivos do prazo, o conhecimento oficioso da prescrição. Não contém a lei tributária uma definição de prescrição, como nada diz quanto aos efeitos dos factos interruptivos e suspensivos do respectivo prazo, porquanto em tal matéria pressupõe a aplicação do direito comum, atenta a unidade do sistema jurídico. (…)».

Dado que neste recurso o Reclamante se limita a insistir que a citação, enquanto acto interruptivo do prazo de prescrição, tem um efeito interruptivo puramente instantâneo, e não duradouro, sob pena de violação das normas constitucionais que aponta, vejamos se lhe assiste razão.

Desde logo, importa notar que na sentença não foi evocado ou aplicado o regime legal de suspensão do prazo de prescrição – contido no art.º 49º nº 4 da LGT – ou, sequer, considerada a existência de um qualquer acto suspensivo desse prazo. O que foi evocado e aplicado foi o efeito duradouro de um acto interruptivo (citação) face à regra geral fixada nos artigos 326º nº 1 e 327º do Código Civil, tendo em conta que actualmente a Lei Geral Tributária (LGT) nada dispõe sobre a matéria e que a prescrição constitui um instituto jurídico previsto, nos seus termos gerais, no Código Civil.

Com efeito, mesmo relativamente a dívidas tributárias, as normas do Código Civil não podem deixar de ser observadas caso a situação não obtenha regulação especial na LGT ou em diploma próprio, já que a prescrição constitui um dos institutos gerais do direito cujas regras gerais se encontram vertidas naquele Código.

É certo que a prescrição da obrigação tributária se justifica pela necessidade da estabilização das relações jurídicas tributárias, de segurança e de paz jurídica, mas essa necessidade não confere ao respectivo devedor o direito a prazos de prescrição menores do que os previstos para o devedor de obrigação civil, ou o direito a enfrentar menos actos interruptivos ou suspensivos do prazo de prescrição destas obrigações, ou, sequer, o direito a obter diferenciados efeitos (duradouros ou instantâneos) para os actos interruptivos relativamente ao devedor de obrigação civil, pois não existe regra ou princípio (legal ou constitucional) que o imponha.

Tudo isto para dizer que, pese embora não seja possível, no âmbito de obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição, que regem a determinação do dies a quo e que definem actos interruptivos e suspensivos – por se tratar de matéria taxativamente fixada na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos contribuintes” – pode e deve, contudo, ir aí buscar-se o significado do conceito jurídico de “prescrição” e dos conceitos de “interrupção” e de “suspensão” da prescrição, e, bem assim, o alcance dos efeitos jurídicos da interrupção e da suspensão, sabido que, tal como a doutrina há muito vem afirmando e a LGT deixou consignado no seu art.º 11º, sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei.

Ora, dado que perante o regime geral do instituto da prescrição são bem distintos os conceitos de interrupção e de suspensão, não é aceitável a confusão desses conceitos.

Com efeito, tal como decorre do preceituado nos artigos 318º a 320º do C.Civil, a suspensão do prazo de prescrição tem como efeito que este não comece a correr enquanto se verificar o facto, de natureza duradoura, a que é atribuído efeito suspensivo, isto é, os actos suspensivos são sempre de natureza duradoura, obstando ao começo e ao decurso do prazo de prescrição enquanto perdurarem.

Já a interrupção inutiliza todo o tempo decorrido anteriormente, fazendo, em princípio, reiniciar de imediato a contagem de novo e integral prazo (efeito instantâneo), salvo se o acto interruptivo for constituído pela «citação, notificação ou ato equiparado, ou compromisso arbitral», caso em que a lei faz prolongar no tempo a relevância do acto interruptivo até que ocorra determinado facto (efeito duradouro).

É o que decorre, de forma inequívoca, dos seguintes preceitos do C.Civil:


ARTIGO 326º

(Efeitos da interrupção)


1. A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte. (sublinhado nosso)

2. (…)


ARTIGO 327º

(Duração da interrupção)


1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo.

2. Quando, porém, se verifique a desistência ou a absolvição da instância, ou esta seja considerada deserta, ou fique sem efeito o compromisso arbitral, o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo.

3. Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.

Deste modo, como referem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, no “Código Civil Anotado” em anotação ao art.º 326º, «O efeito da causa interruptiva pode ser instantâneo, como no caso de o devedor reconhecer a dívida. Desde esse momento começa, pois, a contar-se um novo prazo. Mas bem pode a causa interruptiva manter a sua relevância durante um período mais ou menos longo. É o que acontece nos casos previstos no artigo seguinte»; e em anotação ao artigo 327º escrevem que «Ao lado da interrupção admite-se, nos casos enumerados no nº 1, um prolongamento dos efeitos da interrupção até ao julgamento da causa; só neste momento é que começa a contar-se o novo prazo».

Por conseguinte, após um acto interruptivo, o reinício do prazo tanto pode ocorrer de imediato, como ocorrer só a partir do momento em que cesse, por determinação da lei, o seu efeito.

E é essa a verdadeira questão que cumpre analisar neste recurso, tendo em conta que na sentença se julgou que a citação do executado, ora Recorrente, constituía um acto interruptivo de efeito duradouro, ou seja, que não permite que novo prazo comece a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo, sendo essa a única razão que levou a concluir pela não ocorrência da prescrição.

Apreciemos, então, a questão.

Relativamente às dívidas de natureza tributária, temos por inquestionável que a prescrição só é aceite enquanto expressamente prevista nas normas de direito tributário que admitam a sua existência, definam o seu prazo e tipifiquem os actos interruptivos e suspensivos – como acontece com as normas contidas na LGT. Todavia, e como acima referimos, tal não significa que os efeitos dos actos interruptivos não possam ser colhidos no Código Civil, atenta a circunstância de, atualmente, inexistir na LGT qualquer norma sobre a matéria. Com efeito, embora este diploma legal fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição, ela não define os efeitos desses actos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro.

É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter ou “desgraduar”, nesse específico caso, a interrupção em suspensão da prescrição).

Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no C.Civil, onde, como se viu, o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência consolidada neste STA no sentido de que a interrupção decorrente da citação do executado inutiliza todo o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo enquanto o processo executivo não findar.

Pelo exposto, bem andou o Mmº Juiz do tribunal “a quo” ao reconhecer efeito duradouro ao acto interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança.
Finalmente, quanto à invocada inconstitucionalidade, por violação dos artigos 103º, nº 2, e 165º, nº 1, alínea i), da CRP, também não merece censura a sentença recorrida, que acolheu, aliás, a posição jurisprudencial vertida nos acórdãos do STA de 6/12/2017, no proc. nº 1300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 1463/17, no sentido de não se descortinar, na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum.

E também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão nº 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de «Não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da lei geral tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura».

Termos em que não pode obter provimento o recurso.


4. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 13 de Março de 2019. - Dulce Neto (relatora por vencimento) - Aragão Seia - Ana Paula Lobo, vencida segundo voto que anexo.




Voto de vencida


Não acompanho a decisão que logrou vencimento, pelas razões que passo a indicar:
Tendo em conta que as dívidas tributárias que se encontram a ser exigidas no processo de execução fiscal em causa nos presentes autos tiveram origem no não pagamento de IRC de 1996 e 1997 o regime de prescrição estava submetido à disciplina do CPT, que entrou em vigor em 01/07/1991, e que, no seu artigo 34º, nº 1, fixava o prazo de prescrição em 10 anos, interrompendo-se este com a instauração do processo, reclamação, recurso hierárquico e impugnação, interrupção essa que se transformava em suspensão de um ano correspondente ao tempo de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte. Em face deste regime, a contagem do prazo de prescrição iniciado em 01.01.1997 e 01.01.1998, respectivamente, início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto tributário, em obediência ao que dispunha o artigo 34º, nº 2 do CPT, ter-se-ia completado na ausência de factos suspensivos ou interruptivos em 01.01.2007 e 01.01.2008, respectivamente. Porém, atendendo a que o processo de execução fiscal esteve suspenso durante o tempo em que esteve pendente o processo de impugnação judicial – de 18-12-2006 a 09-06-2009 – o prazo de prescrição apenas se completaria em 20.01.2009 e 20.01.2010.
Com a entrada em vigor da Lei Geral Tributária em 01/01/1999, que no seu artigo 48º fixa o prazo de prescrição em 8 anos, que, contados a partir desta data levariam a que as dívidas tributárias prescrevessem, caso não houvesse factos suspensivos ou interruptivos em 01.01.2007 e 01.01.2008. Não faltando decorrer menos tempo para se completar o prazo de prescrição ao abrigo da lei antiga – CPT – por força do disposto no art.º 297.º do Código Civil passou a reger-se este prazo de prescrição, desde 01/01/1999 pelo estatuído na Lei Geral Tributária.
Ora, segundo esta lei, na versão original, o art.º 49º, n.º 1 previa como causas de interrupção, a reclamação, o recurso hierárquico e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, e, como causas de suspensão do prazo de prescrição, no seu n.º 3, a paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso. Não foi atribuído nenhum relevo à citação pela Lei Geral Tributária, na sua redacção original no que concerne ao prazo de prescrição.
No momento em que foi efectuada a citação em 13-09-2001 já este facto processual tinha a virtualidade de interromper o prazo de prescrição, por alteração introduzida no art.º 49.º, n. 1 da Lei Geral Tributária pela Lei n.º 100/99, de 26 de Julho. A citação para o processo de execução passando a ser um facto interruptivo da prescrição, nunca teve nem tem ainda consagrada na lei qualquer efeito suspensivo do prazo de prescrição dado não constar do elenco dos factos mencionados no número 4 do mesmo art.º 49.º.
Assim, no caso concreto em 2001, com a citação perdeu-se todo o prazo de prescrição até aí decorrido, iniciando-se a contagem de novo prazo de oito anos pelo que o prazo de prescrição se completaria em 13-09-2009 e 13-09-2010, respectivamente, se não tivesse sido, como foi sujeito a um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo – instauração e pendência do processo de impugnação judicial do acto de liquidação, com prestação de garantia e suspensão dos termos da execução durante dois anos e 20 dias - – de 18-12-2006 a 09-06-2009 – pelo que o prazo de prescrição apenas se completou em 03-10-2011 e 03-10-2012, respectivamente.
A consideração de que a citação no processo de execução fiscal constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição, acolhida na sentença recorrida, decorre apenas de um entendimento jurisprudencial sobre a matéria que, em nosso entender não tem apoio no texto legal aplicável – art.º 49.º da Lei Geral Tributária -. O n.º 1 do referido preceito indica processos e procedimentos cuja instauração conduzem à interrupção do prazo de prescrição: reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa, todos de iniciativa do contribuinte, sendo a suspensão do prazo de prescrição nessas circunstâncias um travão a que tais processos, de iniciativa do contribuinte possam ser utilizados apenas, ou principalmente para obter a prescrição da dívida tributária.
Interrompido o prazo de prescrição, nestas circunstâncias, atinge-se o equilíbrio dos interesses em confronto da Administração Tributária de arrecadar receitas e do contribuinte de defesa dos seus direitos. Interrompido o prazo de prescrição naquelas circunstâncias, quando formulado em juízo ou perante a Administração Tributária um pedido do contribuinte que se arroga com o direito de não pagar o tributo liquidado, se o contribuinte tiver razão fica sem sentido a obrigação de pagar o tributo. Se o contribuinte não tiver razão a Administração Tributária fica com mais tempo que aquele que dispunha antes de formulada essa pretensão do contribuinte – que veio a apresentar-se injustificada – para cobrar a quantia tributária devida, o que servirá para refrear os ímpetos dilatórios. Mas para além destes processos/procedimentos - reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa - com efeito interruptivo do prazo de prescrição, indicou o legislador um facto, o único facto interruptivo – a citação – que em sede de direito tributário apenas ocorre no processo de execução fiscal, isto é quando foi já desencadeado o procedimento de cobrança coerciva e, de novo e formalmente a Administração Tributária renova a sua intenção de cobrar o montante exequendo. Diversamente, no direito civil a citação ocorre também, em processos declarativos do direito. Todos os demais processos possíveis na jurisdição tributária não conduzem a qualquer citação, mas à notificação da parte requerida. Os efeitos da interrupção do prazo de prescrição não estão determinados na legislação tributária. Estamos, pois, face a uma lacuna que deve integrar-se, por força do disposto no art.º 2.º, d) da Lei Geral Tributária, tendo em conta a natureza da matéria em causa, pelo Código Civil por ser este o diploma onde se encontra regulamentada.
Mas a integração de lacunas, com recurso a legislação complementar há-de fazer-se no estrito limite da lacuna em causa, sem recolher dos regimes do Código Civil mais do que aquilo que falta na regulamentação tributária, em respeito ao que estabelece o art.º 2.º da Lei Geral Tributária que a si própria se indica como sendo a primeira lei que regula as relações jurídico tributárias. Nada em qualquer outra lei ou diploma pode regular as relações jurídico-tributárias, como a que aqui está em causa, em detrimento do regime que expressamente para elas consagre a Lei Geral Tributária que é a primeira das legislações a elas aplicáveis.
Consagra o art.º 326.º, n.º 1 do Código Civil, que a interrupção do prazo de prescrição, «inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo». Esta é a parte do referido preceito que define as consequências da interrupção do prazo de prescrição e é só esta questão que ao Código Civil é preciso ir buscar regulamentação, porque apenas quanto ao efeito da interrupção se verifica uma falta de regulamentação na legislação tributária. Tudo o mais que consta do referido artigo se reporta a uma causa de suspensão da prescrição que opera no direito civil, mas que no direito tributário só poderia ser aplicada, caso a lei o determinasse expressamente ou por remissão para os efeitos suspensivos do prazo de prescrição constantes da lei civil. Ora é essa falta de estatuição das leis tributárias de que os prazos de suspensão da prescrição em direito civil, quando haja ocorrido citação, se aplicarão, também ao prazo de prescrição das dívidas tributárias que encerra a grande divergência com o acórdão proferido. A Lei Geral Tributária definiu os casos em que se suspende o prazo de prescrição, nos números 4 e 5 do mesmo art.º 49.º, sem fazer qualquer menção ou remissão para as situações em que no direito civil se suspende o prazo de prescrição. Enunciou as situações em que, no direito tributário, se deve ter por suspenso o prazo de prescrição, o que afasta, só por si a existência de qualquer lacuna sobre esta matéria. Deste modo a remissão que no art.º 326.º se faz para o disposto no art.º 327.º, ambos do Código Civil, não é aplicável no direito tributário que dispõe de regulamentação própria sobre a matéria na Lei Geral Tributária. A interpretação professada na sentença recorrida de que a citação no processo de execução além de interromper o prazo de prescrição também suspende o prazo de prescrição até ao trânsito em julgado da sentença que puser termo ao processo, não tem apoio no texto legal, sendo uma interpretação que derroga as regras de interpretação da lei constantes do art.º n.º do Código Civil, aqui aplicável por força do disposto no art.º 2.º da Lei Geral Tributária, por não haver no texto legal um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Olhado o art.º 49.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária na sua redacção actual, Lei n.º 7-A/2016 de 30 de Março, que de resto não tem, no que aqui importa, alterações significativas face à versão vigente desde 2006, percebe-se claramente que o legislador nunca atribuiu efeito suspensivo ao facto interruptivo que é a citação em processo de execução fiscal. Nos termos do n.º 4 do art.º 49.º da Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição legal suspende-se:
a) Em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizados;
b) Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida;
c) Desde a instauração até ao trânsito em julgado da acção de impugnação pauliana intentada pelo Ministério Público.
d) Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente.
5 - O prazo de prescrição legal suspende-se, ainda, desde a instauração de inquérito criminal até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença.
Se a citação no processo de execução fiscal tivesse o dito efeito suspensivo até ao trânsito em julgado da sentença que puser termo ao processo de execução, qual a necessidade de determinar a suspensão do mesmo prazo enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida? Por regra a oposição é deduzida pelos executados que são citados para um processo executivo. Se a citação no processo executivo suspendesse o prazo de prescrição que necessidade havia de declarar a suspensão desse prazo, já suspenso pela citação do executado, e fazê-lo até que haja decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, quando a decisão definitiva do processo de oposição precederá sempre a decisão definitiva da execução. Se a citação em processo de execução suspender o prazo de prescrição que necessidade há de atribuir o mesmo efeito suspensivo à reclamação, impugnação, recurso. Será que o legislador achou útil que o mesmo prazo seja suspenso duas vezes? E se o prazo de prescrição está suspenso desde a citação até ao fim do processo executivo, para quê suspendê-lo outra vez quando seja interposta acção pauliana – na pendência necessária da execução – ou quando se verifique e o impedimento legal à realização da venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente se essa venda pressupõe a existência do mesmo processo de execução, com citação do executado, se esta tiver o dito efeito suspensivo? O legislador tributário não atribuiu efeito suspensivo à citação do executado para a execução, não há nenhum texto legal que aponte nesse sentido.
A conclusão inversa, socorre-se de uma interpretação que ultrapassa quer a letra da lei quer a lógica do sistema. Mas, as dúvidas interpretativas que possam surgir a este propósito defrontam-se com uma maior barreira que «as palavras». A interpretação de que deve ter-se por aplicável ao processo tributário o texto integral dos artigos 326 e 327.º do Código Civil, é uma interpretação manifestamente desconforme com a Constituição da República Portuguesa. A interpretação do preceito tendo em conta o sentido expresso com apoio na letra da lei é que a citação interrompe o prazo de prescrição inutilizando todo o tempo antes decorrido, tão só. Mas inicia-se logo nova contagem de novo prazo, porque nada na legislação tributária indicia o contrário e o prazo de prescrição na situação normal está por natureza em curso, a menos que o legislador de forma clara e inequívoca indique o inverso. A circunstância de a instauração do processo de execução fiscal ser o meio mais forte pelo qual o credor manifesta a sua vontade de cobrar o seu crédito não nos parece argumento bastante, sem suporte na letra da lei, para essa suspensão. Desencadeada a cobrança coerciva, num processo que corre perante a Administração Tributária, muitas vezes também a entidade credora, ou perante os serviços de execução da entidade liquidadora, suspender até ao fim do processo de execução o prazo de prescrição não se apresenta com suporte na letra da lei, mas seria mesmo um contra senso permitindo que a partir da citação não mais houvesse prazo de prescrição pois ele só poderia completar-se depois de extinta a execução ou com a satisfação dos interesses do credor ou com a constatação da impossibilidade dessa satisfação nos casos em que o executado não tenha bens.
O art. 327 do Código Civil não tem aqui aplicação seja porque não estamos em face de uma lacuna, seja porque o seu texto está vocacionado para relações jurídicas privadas em que o titular do direito carece de título executivo que obterá com a sentença, situação muito diversa da que existe numa execução fiscal, em que o título é emitido pelo credor - certidão de dívida -. Para além disso no domínio das relações jurídico-privadas, uma vez obtido o título, com a sentença proferida no processo que deu causa à suspensão do prazo de prescrição dispõe o credor de novo prazo de prescrição alargado a prazo geral para executar o título obtido, ao abrigo do art.º 311.º do Código Civil. Diversamente, nas relações jurídico tributárias o credor emite o título executivo, pode executá-lo quando entender utilizando os seus próprios serviços, ou a Administração Tributária, consoantes os casos, e o legislador por razões de segurança jurídica entendeu que a prescrição, nesta matéria não devia ultrapassar oito anos, período muito inferior ao do prazo geral de prescrição das dívidas privadas cuja cobrança é sempre efectuada por entidades absolutamente independentes do credor. Se a prescrição de oito anos é para valer apenas até à citação do executado em processo de execução fiscal, e a partir daí não corre até à cobrança da dívida demore ela um ou 30 anos, poderá dizer-se que há prescrição das dívidas tributárias? Que conteúdo resta para a prescrição se o contribuinte, uma vez citado para o processo de execução fiscal, quando for este o primeiro facto interruptivo a ter em conta, só puder opor-se à sua cobrança, com base na prescrição, depois da cobrança ter sido efectuada? Que segurança jurídica se recolhe deste entendimento, num sistema jurídico em que o legislador vem encurtando sucessivamente os prazos de prescrição? Atendendo à unidade do sistema jurídico não faz sentido que o legislador para punir a inércia do credor em cobrar a sua dívida estabeleça como limite 20 anos para executar, nas situações previstas no art.º 311.º do Código Civil, mas não haja estabelecido qualquer prazo de prescrição para as dívidas tributárias a partir da citação do executado em processo de execução fiscal quando está em causa um valor muito superior - a segurança jurídica. Em teoria, é possível que ocorra prescrição da dívida antes de ser instaurada execução fiscal, ou pelo menos antes de ser efectuada a citação do executado, sobretudo quando falamos de um executado que seja devedor originário, mas essa possibilidade ocorrerá em situações patológicas em que a execução, hoje em dia instaurada informaticamente, foi muito tardiamente instaurada, ou em que o executado conseguiu, com sucesso, furtar-se por prolongado tempo à citação, ou a citação foi nula. O art.º 49.º da Lei Geral Tributária apresenta opções coerentes, expressas na sua letra, indicando os factos interruptivos no n.º 1, a impossibilidade de quanto ao mesmo prazo de prescrição funcionarem dois factos interruptivos, no n.º 3, tudo sem prejuízo de se verificarem um ou mais factos suspensivos da prescrição, indicados no n.º 4, desde que determinem a suspensão da cobrança da dívida. O caminho percorrido pelo legislador até chegar a este texto teve muitos incidentes, delineou avanços e recuos vários, sofreu, necessariamente inflexões, alterações, influências da doutrina e da jurisprudência. Mas a história do preceito que enriquece a sua interpretação não pode, de modo nenhum ultrapassar a sua letra, face ao disposto no art.º 9.º, nº 2 do Código Civil, aqui aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 2.º do Código de Processo e Procedimento Tributário dado que o legislador tributário não estabeleceu regras de interpretação da lei próprias. A matéria de prescrição está sujeita ao princípio da legalidade, não sendo possível adoptar sobre a matéria interpretações que, sem apoio no texto da lei, art. 9.º, n.º 2 do Código Civil, criem efeitos suspensivos do prazo de prescrição, importados do direito civil sem que para eles haja remissão expressa, ou se verifique qualquer lacuna a preencher. Os efeitos suspensivos do prazo de prescrição são situações excepcionais que têm que resultar inequivocamente de opções do legislador expressas, não deduzidas e sem acolhimento mínimo no texto e lógica dos preceitos, sob pena de, neste caso, esvaziarem de conteúdo útil qualquer estabelecimento de limites temporais para a cobrança da dívida, como acontece com a interpretação professada pela sentença recorrida. Como tem definido de forma unânime a jurisprudência Supremo Tribunal Administrativo de que é exemplo o Acórdão de 14 de Outubro de 2009, proc. nº 528/09, que “As normas que regulam o regime da prescrição da obrigação tributária, inclusivamente as relativas ao regime da sua suspensão, inserem-se nas «garantias dos contribuintes», pelo que se inclui na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre essa matéria”, jurisprudência também constante do Tribunal Constitucional de que é exemplo o Acórdão de 5 de Julho de 2010, proc. nº 133/10. Sendo as causas de suspensão do prazo de prescrição uma das garantias dos contribuintes, quando referidas às relações jurídico-tributárias, estão estritamente subordinadas ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal, consagrado no nº 2 do art. 103º da Constituição da República, pelo que, acompanhando as palavras de Benjamim Rodrigues, in “A Prescrição no Direito Tributário”, Problemas Fundamentais do Direito Tributário, Vislis Editores, 1999, pp. 261 e 266, diremos que hão-de elas englobar, “(…) todo o critério de decisão ou de qualificação de quaisquer efeitos concernentes à prescrição tem de constar da norma de tributação emitida nos sobreditos termos”, incluindo, por conseguinte, “a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão”. A interpretação das causas de suspensão expressas na sentença recorrida quanto à suspensão do processo de execução após a citação do executado apresenta-se, pois, em meu entender, ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 103º, nº 2, e 165º, n 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.
A dívida tributária em causa, em meu entender, prescreveu, como indica o Magistrado do Ministério Público, em 16 de Janeiro de 2017, pelo que o despacho reclamado enferma de ilegalidade.
A sentença recorrida, em meu entender, enferma pois de erro de julgamento, por errónea interpretação da lei a determinar a sua revogação.

Lisboa, 13 de Março de 2019.

(Ana Paula Lobo)