Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01762/17.1BEPRT 0490/18
Data do Acordão:11/07/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:OPOSIÇÃO
APENSAÇÃO
EXECUÇÃO
Sumário:I - A apensação dos processos de execução contra o mesmo executado, é obrigatória, não tendo o órgão de execução fiscal liberdade de escolha, de “optar” por proceder ou não proceder à apensação das execuções sempre que da mesma resultem ganhos de eficiência formais e substanciais e não deve ocorrer quando da mesma resulte prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução.
II - Apenas quando declarada por decisão transitada em julgado que a apensação não é possível, nem viável é que poderá ser decidida a inadmissibilidade de apresentação de uma oposição a diversas execuções que correm termos contra o mesmo executado.
III - No caso de o órgão de execução fiscal não se pronunciar sobre a questão da apensação, por negligência ou por se recusar a fazê-lo, então o juiz deverá certificar-se da verificação dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 179º do CPPT e ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo posteriormente ao órgão de execução fiscal adequar a tramitação das diversas execuções entre si.
Nº Convencional:JSTA00070800
Nº do Documento:SA22018110701762/17
Data de Entrada:05/14/2018
Recorrente:A....
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECURSO JURISDICIONAL
Objecto:SENTENÇA DO TAF DO PORTO
Decisão:CONCEDE PROVIMENTO
Área Temática 1:CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Área Temática 2:APENSAÇÃO DE EXECUÇÕES
Legislação Nacional:ARTIGO 179º, N.ºS. 1 E 2 DO CPPT
Aditamento:
Texto Integral:
RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 15 de Janeiro de 2018


Julgou verificada a excepção inominada de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas, e consequentemente indefere-se liminarmente a oposição.


Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A…………………… veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de oposição que deduziu em relação aos Processos de Execução Fiscal nº 3182201501051032 e outros, identificados a fls. 19, instaurados pela Fazenda Pública para cobrança de créditos fiscais de IRS, IVA, juros e coimas, no montante global de € 63.432,83, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:

1. A apensação de diversas execuções, que corram contra o mesmo executado, deve ser conhecida pelo órgão de execução fiscal oficiosamente, ou logo que tal questão seja suscitada pelo executado no processo de execução fiscal ou num dos seus apensos.

2. Deduzida oposição, cumulativamente, a execuções fiscais cuja apensação foi requerida, antes, ou com a oposição, não pode a mesma ser julgada, de mérito ou de forma, até que o órgão de execução fiscal decida a questão da apensação das execuções, o que se lhe impõe por dever de ofício, devendo, os autos, por conseguinte, aguardar a tramitação processual adequada e necessária a tal questão.

3. Permitir-se que o órgão de execução fiscal omita por completo a pronúncia sobre a questão da apensação de execuções fiscais, depois de suscitada pelo interessado directo na mesma, constituiria uma violação grosseira dos princípios da legalidade e da igualdade que enformam todo o direito fiscal, quer substantivo, quer processual, uma vez que a sua intervenção está sempre condicionada por tais princípios, o que afasta, desde logo, qualquer tipo de discricionariedade de actuação, que poderia, em última instância, ser o fundamento para a omissão de tal pronúncia.

4. A questão da apensação das execuções fiscais, nos termos do disposto no artigo 179º do CPPT, apenas se coloca para o órgão de execução fiscal a partir do momento em que as execuções são instauradas e para o interessado a partir do momento em que é citado para as execuções.
5. E, portanto, este apenas pode requerer ou introduzir nos autos a questão da apensação de várias execuções após a sua citação, e deve fazê-lo no momento em que deduz a oposição à execução fiscal, uma vez que é nesse momento que tem a primeira intervenção processual.

6. Na sua Petição Inicial de Oposição à Execução, o ora Recorrente expressamente requereu …"a apensação das execuções fiscais instauradas contra Oponente, na sequência de reversão das dívidas originárias da sociedade a "B……………….., Lda."."

7. A douta sentença recorrenda violou, entre outras, as normas contidas no art. 179º do CPPT

Requereu que seja revogada a sentença recorrida.


Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso.


A decisão recorrida não procedeu a selecção de matéria de facto provada, tendo indicado que:
Conforme resulta da informação prestada a fls. 6, devidamente notificada ao Oponente, os processos de execução fiscal em causa não se encontram apensados entre si, tendo sido deduzida uma só oposição.
Notificado nos termos exarados no despacho de fls. 30, o Oponente sustentou que não foi citado pessoalmente, pelo que a oposição é tempestiva, e referiu que a Autoridade Tributária deveria ter procedido à apensação dos processos de execução em causa uma vez que se verificam todos os requisitos de que esta depende.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público, a fls. 37/39, emitiu douto e bem fundamentado parecer no sentido da existência de uma cumulação ilegal de oposições, excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da acção, e implica a absolvição da Fazenda Pública da instância ou ao seu indeferimento liminar, relegando-se para eventuais e futuras oposições o conhecimento da excepção da caducidade do direito de acção.
Notificado do parecer em causa, e para indicar o processo a que pretende opor-se, ou para aguardar pelo indeferimento liminar da oposição, o Oponente remeteu-se ao silêncio.
***
Veio a ser proferida a sentença recorrida com fundamento em procedência de excepção inominada de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas.
Como expressamente analisado no parecer do Magistrado do Ministério Público, e contrariamente ao referido na sentença recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que “Ao órgão de execução fiscal não assiste liberdade de escolha, não lhe é permitida discricionariedade na sua atuação e, nessa medida, não está legalmente autorizado a “optar” por proceder ou não proceder à apensação das execuções. // IV - A mesma deve ocorrer, é obrigatória, sempre que da mesma resultem ganhos de eficiência formais e substanciais e não deve ocorrer quando da mesma resulte prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou, por qualquer outro motivo, possa comprometer a eficácia da execução”, Acórdão do STA, de 31/01/2018, proferido no Processo n.º 01257/17 e acessível em www.dgsi.pt. Além disso, «só quando resultar, “com decisão transitada em julgado que tal apensação não é possível, nem viável (ou seja, se houver reclamação de eventual decisão de improcedência, apenas após o trânsito em julgado da respetiva decisão), é que poderá ser decidida a questão suscitada pela Fazenda Pública no tocante à não apensação das execuções.
E, no caso de o órgão de execução fiscal não se pronunciar sobre a questão da apensação, por negligência ou por se recusar a fazê-lo, então o juiz deverá certificar-se da verificação dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 179º do CPPT e ordenar o prosseguimento da oposição relativamente a todas as execuções, incumbindo posteriormente ao órgão de execução fiscal adequar a tramitação das diversas execuções entre si”, Acórdão de 11/01/2017 proferido no Processo n.º 054/16 e acessível em www.dgsi.pt.
No caso concreto não há qualquer elemento que indicie dever adoptar-se outro procedimento pelo que não pode, desde já, dar-se por verificada a referida excepção inominada que suportou a decisão de indeferimento liminar.
A decisão recorrida fez uma inadequada interpretação da lei e socorreu-se de uma corrente jurisprudencial há muito abandonada, o que determina a sua revogação com fundamento em erro de julgamento, devendo o Tribunal recorrido diligenciar no sentido acima indicado.



Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar que o Tribunal recorrido proceda ao processamento subsequente dos autos nos termos acima indicados.
Custas pela recorrida que não suporta taxa de justiça, na ausência de contra-alegações.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).

Lisboa, 7 de Novembro 2018. - Ana Paula Lobo (relatora) - António Pimpão - Francisco Rothes.