Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0299/14
Data do Acordão:06/23/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA BENEDITA URBANO
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
EDIFICAÇÃO DISPERSA
RAZÕES PONDEROSAS
Sumário:I – Refere o n.º 2 do artigo 26.º do PROT-Algarve que, “Por razões ponderosas demonstradas pelo interessado, designadamente as que digam respeito à organização de explorações agrícolas, podem, excepcionalmente, ser autorizadas edificações isoladas, desde que daí não resultem derrogações ao estabelecido no presente diploma”.
II – (i) As “razões ponderosas” podem reportar-se a interesses pessoais, designadamente, a organização de uma exploração agrícola por um particular; (ii) o legislador deu relevo a uma razão ponderosa que associa as razões pessoais à utilização agrícola dos solos; (iii) a razão ponderosa exemplificada, porque assim o é, não é de molde a excluir outras razões, designadamente de natureza pessoal – ou seja, a referência às explorações agrícolas não aboliu totalmente a indeterminação do conceito utilizado; (iv) não é qualquer razão que deve ser aceite como razão ponderosa.
Nº Convencional:JSTA00069771
Nº do Documento:SA1201606230299
Data de Entrada:06/20/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE LOULÉ
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART140.
CPC13 ART608 N2 ART635.
PROT ALGARVE APROVADO PELA RCM N102/2007 IN DR DE 2007/08/03 ART26 N2.
RPDM LOULÉ ART83 N3 A.
RJUE ART68 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01172/12 DE 2016/01/28.; AC TCAS PROC09981 DE 2013/10/10.
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