Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044694
Data do Acordão:02/21/2002
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL
PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS.
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES.
JOGOS DE FORTUNA OU AZAR.
Sumário:I - O Tribunal Central Administrativo, pela sua 1.ª Secção, apenas é competente para conhecer das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, de acordo com o artº 40º al. a) do ETAF.
II - Enquanto profissional de banca dos casinos, o requerente não se encontrava vinculado por qualquer relação jurídica de emprego público, não sendo, por isso, funcionário público ou agente administrativo. A relação jurídica de emprego daqueles profissionais com as concessionárias do jogo, suas entidades patronais, radica exclusivamente em contrato individual de trabalho.
III - Com efeito, o direito de explorar jogos de fortuna ou azar, que é reservado ao Estado, só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão, mediante contrato administrativo e através de concurso público (arts. 9º e 10º do DL. 422/89, de 2/12.
IV - A circunstância de em situações legalmente previstas aqueles empregados estarem sujeitos a poderes da Administração (cfr. artº 139º daquele diploma), não permite concluir que estejam ligados por qualquer relação jurídica de emprego público, antes ressaltando o seu vínculo laboral assente em contrato individual de trabalho.
V - Daí decorre que nos recursos interpostos junto dos TAC por profissionais de banca dos casinos, de actos que tenham por base a sua situação de beneficiários do respectivo Fundo Especial de Segurança Social praticados pela respectiva entidade administrante, os recursos jurisdicionais das decisões dos TAC não cabem na competência hierárquica do T.C.A., mas sim deste S.T.A.
Nº Convencional:JSTA00057434
Nº do Documento:SAP20020221044694
Data de Entrada:02/24/1999
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 1ª SECÇÃO DO STA
Recorrido 2:TCA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO JURISDIÇÃO STA TCA.
Decisão:DECL COMPETENTE STA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:DL 422/89 DE 1989/12/02 ART9 ART10 ART139.
ETAF96 ART40 A ART109.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., pensionista do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, veio requerer a resolução do conflito negativo de competência entre a 1ª. Secção deste Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo - Secção de Contencioso Administrativo, os quais, por decisões transitadas em julgado, recusaram a competência própria, mutuamente a atribuindo ao outro, para conhecer do recurso jurisdicional interposto pelo ora requerente da sentença do TAC de Coimbra que rejeitou o recurso contencioso que o mesmo havia interposto da deliberação de 7/1/97 do Conselho Directivo da CRSS de Lisboa e Vale do Tejo, por entendê-la meramente confirmativa do Despacho de 1/10/96 da Directora do Serviço Sub-Regional da CRSSLVT, que indeferira o pedido de actualização da sua pensão de invalidez a partir de 1/1/92.
O Exmo. Magistrado do Mº Pº junto deste Supremo Tribunal defende se decida pela atribuição da competência à 1.ª Secção deste STA.
Colhidos vistos, cumpre decidir.
O requerente é beneficiário do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, de que aufere uma pensão de invalidez, sobre a qual incidia o seu pedido de actualização que viu recusado pela aludida deliberação e o recurso contencioso que dela interpôs rejeitado pelo TAC.
Da sentença do TAC interpôs o ora requerente recurso jurisdicional para esta S.T.A., tendo o respectivo relator lavrado no processo despacho, datado de 22.04.98, com o seguinte teor:
Pelas razões de facto e de direito invocadas pelo digno magistrado do Mº Pº, julgo o S.T.A. incompetente.
Custas pelo recorrente, com o mínimo de taxa de justiça.
Transitado em julgado remeta ao TCA, conforme o requerido a fls. 80.
O parecer do MºPº, com data de 10.03.98, a que se alude naquele despacho, dizia o seguinte:
O Tribunal Central Administrativo foi declarado instalado a partir de 15.9 - Portª 398/97, de 18.6.
Neste recurso jurisdicional está em causa “a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público” - art. 109º do ETAF. Nos termos do artº 40º, a) do Estatuto a competência para conhecer deste recurso cabe àquele Tribunal.
O processo entrou neste STA a 18.2.98
Face ao exposto p. se declare a incompetência deste Tribunal, em razão da hierarquia, para apreciar o recurso.
Remetido o processo ao TCA, foi aí lavrado o acórdão de 7/1/99 que, com os fundamentos nele devidamente expostos, julgou aquele tribunal hierarquicamente incompetente para decidir o recurso jurisdicional .
Como se faz notar no aludido acórdão, o Tribunal Central Administrativo, pela sua 1.ª Secção, apenas é competente para conhecer das decisões dos Tribunais Administrativos de Círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios, de acordo com o artº 40º al. a) do ETAF.
O artº 104º do mesmo diploma dispõe: para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matérias relativas ao funcionalismo público ao que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público.
Partindo destes mesmos preceitos legais, iremos decidir a questão que se nos coloca, acompanhando a fundamentação acolhida no dito acórdão do TCA.
O requerente é beneficiário do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, auferindo uma pensão de invalidez, e o acto contenciosamente impugnado, que decidiu recurso hierárquico necessário, versa sobre pedido de actualização da referida pensão, formulado pelo mesmo requerente, mas que este viu recusada.
Atente-se, no entanto, que, enquanto profissional da banca dos casinos, o ora requerente não se encontrava vinculado por qualquer relação jurídica de emprego público, não sendo, por isso, funcionário público ou agente administrativo. A relação jurídica de emprego dos profissionais que prestam serviço nas bancas dos casinos e as concessionárias do jogo, suas entidades patronais, radica exclusivamente em contrato individual de trabalho.
Com efeito, o direito de explorar jogos de fortuna ou azar, que é reservado ao Estado, só pode ser exercido por empresas constituídas sob a forma de sociedades anónimas a quem o Governo adjudicar a respectiva concessão, mediante contrato administrativo e através de concurso público (arts. 9º e 10º do DL. 422/89, de 2/12.
A circunstância de em algumas situações legalmente previstas os empregados em causa se encontrarem sujeitos a poderes da Administração, como designadamente resulta dos termos do artº 139º daquele diploma, não permite concluir que os mesmos estejam ligados por qualquer relação jurídica de emprego público, antes ressaltando que o seu vínculo laboral com a respectiva empresa concessionária do jogo tem assento em contrato individual de trabalho.
E também não é o facto de a gestão do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos estar entregue às CRSS, dentro de regras legalmente estabelecidas, que conferirá a estes profissionais um qualquer estatuto que deva ter-se por abrangido no conceito de funcionalismo público, pelo que não é enquadrável na previsão do citado artº 40º al. a) do ETAF.
Do exposto decorre, com segurança, que nos recursos interpostos junto dos TAC por profissionais de banca dos casinos, de actos que tenham por base a sua situação de beneficiários do respectivo Fundo Especial de Segurança Social praticados pela respectiva entidade administrante, os recursos jurisdicionais das decisões dos TAC não cabem na competência hierárquica do T.C.A.
Termos em que se decide o suscitado conflito atribuindo-se competência ao Supremo Tribunal Administrativo, pela sua 1.ª Secção, para conhecer do recurso interposto da mencionada sentença do TAC pelo ora requerente.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2002
Alves Barata - Relator
António Samagaio
Azevedo Moreira
Rui Pinheiro
Cruz Rodrigues