Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0176/17 |
Data do Acordão: | 05/23/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IVA MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL |
Sumário: | I - Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIVA, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/98 de 30 de Outubro, a dedução do IVA segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados podia ser efectuada pelo sujeito passivo desde que previamente comunicasse o facto à Direcção Geral das Contribuições e Impostos. II - A falta de comunicação prévia à Autoridade Tributária da utilização do método da afectação real não faz precludir o direito substantivo à dedução do IVA suportado pela Recorrente, atento o aspecto meramente formal da falta de cumprimento daquela obrigação acessória (que não impede a AT de, detectada a utilização do método de afectação real, vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação) e considerando que o método de afectação real é o método mais rigoroso na determinação do montante real que o sujeito passivo tem direito a deduzir, de acordo com os princípios do IVA. |
Nº Convencional: | JSTA000P23312 |
Nº do Documento: | SA2201805230176 |
Data de Entrada: | 02/17/2017 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |