Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0176/17
Data do Acordão:05/23/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:IVA
MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL
Sumário:I - Nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do CIVA, na redacção anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/98 de 30 de Outubro, a dedução do IVA segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados podia ser efectuada pelo sujeito passivo desde que previamente comunicasse o facto à Direcção Geral das Contribuições e Impostos.
II - A falta de comunicação prévia à Autoridade Tributária da utilização do método da afectação real não faz precludir o direito substantivo à dedução do IVA suportado pela Recorrente, atento o aspecto meramente formal da falta de cumprimento daquela obrigação acessória (que não impede a AT de, detectada a utilização do método de afectação real, vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação) e considerando que o método de afectação real é o método mais rigoroso na determinação do montante real que o sujeito passivo tem direito a deduzir, de acordo com os princípios do IVA.
Nº Convencional:JSTA000P23312
Nº do Documento:SA2201805230176
Data de Entrada:02/17/2017
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: