Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0925/10 |
Data do Acordão: | 12/07/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OPOSIÇÃO ENTRE A DECISÃO E OS FUNDAMENTOS ACTO LESIVO ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL |
Sumário: | I - A nulidade da sentença, por falta de fundamentação de facto ou de direito, (art. 125º do CPPT e al. b) do n° 1 do art. 668° do CPC), só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos. II - A nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a decisão (art. 125º do CPPT e al. c) do n° 1 do art. 668° do CPC), verifica-se quando a fundamentação nela contida conduziria logicamente não ao resultado expresso na decisão mas a resultado oposto. III - Garantindo a lei (art. 103º da LGT) o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária no âmbito do processo de execução fiscal, deve ser reconhecido ao interessado o direito de reclamar de um acto que o lese, independentemente da forma que tal acto revista e tendo ele ou não a configuração ou a designação de «decisão». |
Nº Convencional: | JSTA00067296 |
Nº do Documento: | SA2201112070925 |
Data de Entrada: | 11/25/2010 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
Legislação Nacional: | CPC96 ART287 E ART668 N1 B C ART731 CPPTRIB99 ART125 ART276 LGT98 ART103 N2 L 41/98 DE 1998/08/04 ART2 N29 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CODIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTARIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG909 E VII PAG647 ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG140 PAG141 ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG689 PAG690 |
Aditamento: | |