Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01892/14.1BELRS
Data do Acordão:02/16/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IRC
GRUPO DE EMPRESAS
CESSAÇÃO
Sumário:I - Para a existência de um grupo de sociedades para efeitos fiscais é necessário que uma sociedade, dita dominante, detenha, directa ou indirectamente, pelo menos 90% do capital de outra ou outras sociedades ditas dominadas, desde que tal participação lhe confira mais de 50% dos direitos de voto, há mais de um ano à data em que se inicia a aplicação do regime.
II - Relativamente às sociedades dominadas, não podem fazer parte do grupo as que, no início ou durante a aplicação do regime, registem prejuízos fiscais nos três exercícios anteriores ao do início da aplicação do regime, salvo, se a participação (de pelo menos 90% exigida à sociedade dominante) já for detida há mais de dois anos.
III - Este regime especial de tributação reveste, assim, um aspecto dinâmico podendo cessar se deixarem de se verificar as respectivas condições, mas podendo também vir a ter lugar quando as condições não reunidas em determinado momento passarem a verificar-se.
IV - De harmonia com o disposto no artigo 65.°, n.° 2, do CIRC, na redacção do Decreto-Lei n.° 221/2001, de 7 de Agosto, o regime específico de dedução de prejuízos fiscais dos grupos de sociedades implicava que fosse obtida a autorização prevista no artigo 69.° do CIRC para os prejuízos fiscais verificados em exercícios anteriores ao da constituição do grupo.
V - Essa autorização apenas não era obrigatória para os casos de cisão/fusão intra-grupo, quando os prejuízos tivessem origem após a constituição do grupo e na vigência deste.
VI – Apurando-se que em 01/01/2010, a certa sociedade não era dominante de uma outra para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 69.º do CIRC, tal circunstancialismo determinou a cessação da aplicação do RETGS, com efeitos a partir de 31/12/2009, nos termos do disposto no artigo 69º nº 8 alínea a) e nº 9 alínea c), do CIRC.
VII – Sucedendo que até à entrada em vigor das alterações legislativas aprovadas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de Janeiro, não pode considerar-se ilegal nem inconstitucional a interpretação do n.º 8 do artigo 69.º do CIRC no sentido de, em caso de incumprimento dos critérios legais num determinado exercício fiscal, fazer cessar a aplicação do RETGS para todas as sociedades do grupo e não apenas para aquela que estivesse em incumprimento dos referidos critérios.
Nº Convencional:JSTA000P28987
Nº do Documento:SA22022021601892/14
Data de Entrada:01/26/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A………… – SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: