Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 038/19.4BALSB |
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Data do Acordão: | 11/04/2020 |
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Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
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Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
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Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS REVISÃO OFICIOSA |
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Sumário: | Os juros indemnizatórios são devidos depois de decorrido um ano, contado da apresentação do pedido de revisão, até à data do processamento da respectiva nota de crédito, e não desde a data do pagamento indevido do imposto. |
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Nº Convencional: | JSTA000P26688 |
Nº do Documento: | SAP20201104038/19 |
Data de Entrada: | 04/18/2019 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A........., SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Texto Integral: | Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. Relatório 1.1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA (AT) vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.º, n.º 1 do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.º, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 05/03/2019, pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 553/2018-T (por lapso de escrita, nas conclusões de recurso está indicado o processo 326/2018-T), em que é requerente A…………, SA, identificado nos autos, invocando contradição com o decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0722/14, de 28/01/2015, na parte referente à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de pedido de revisão oficiosa da liquidação por iniciativa do contribuinte nos termos do artigo 43.º da Lei Geral Tributária (LGT). Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A) Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal do Acórdão Arbitral proferido em 07.12.2018, no processo n.º 326/2018-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios. B) O Acórdão Arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 28/01/2015, processo n.º 0722/14, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte. C) O Acórdão Arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1, do art. 43º da LGT, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, de que se cita, por todos, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumario: “O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” D) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento até efectivo reembolso, por aplicação do nº1, do art. 43º da LGT e do nº5 do art. 61º do CPPT, diversamente do que determina a al c) do nº3, do art. 43.º da LGT para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. E) Prazo este que não decorrera, uma vez que os dois pedidos de revisão das liquidações de IMT foram apresentados em 10.04.2018. F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, e, “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008”. (Sublinhado nosso) G) O Acórdão Arbitral recorrido, ao enquadrar o pagamento de juros indemnizatórios no nº 1, do art. 43º da LGT, colide com a Jurisprudência que maioritariamente reiterada pelo STA, de que se cita, por todos, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, cujo entendimento está assim sintetizado no respectivo Sumário: “O artigo 43º, nº3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” H) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº6, do art. 152º do CPTA. I) A infracção a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o Acórdão Arbitral viola o disposto no nº 3, al c), do art. 43º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. J) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento tácito constitui o objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 10.04.2018, sendo que, à data da prolação do Acórdão Arbitral recorrido, 05.03.2019, não tinha ainda decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, al c) do art. 43.º da LGT, pelo que, por essa razão, não são devidos juros indemnizatórios, ao contrário do que decidiu o Acórdão Arbitral recorrido. K) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no art. 152.º do CPTA para os recursos para uniformização da jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”; iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. L) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os que são enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. M) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p.809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995. N) Decorre, de todo o exposto, que o Acórdão recorrido, ao não ter subsumido o caso sub judice à al c), do nº3 do art. 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo Acórdão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser admitido por se mostrar verificada contradição entre o Acórdão Arbitral proferido no proc. nº 553/2018-T e o Acórdão fundamento, proferido pelo STA no proc. nº 0722/14, de 28.01.2015, devendo, em consequência, o mesmo ser julgado procedente e, nos termos e com os fundamentos acima indicados, ser revogado o Acórdão Arbitral no segmento decisório sob recurso, e substituído por Acórdão consentâneo com o quadro legal vigente, de acordo com o qual, inexiste o direito a juros indemnizatórios, à data da prolação da Decisão arbitral recorrida. 1.2. Admitido o recurso foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT. 1.3. Não foram apresentadas contra-alegações. 1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso e da anulação da decisão recorrida no segmento sindicado. 1.4. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, há que decidir. 2. Fundamentação de facto 2.1. A decisão arbitral recorrida relevou a seguinte matéria de facto: a)O FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO B... é um fundo fechado de investimento imobiliário, constituído e regido segundo a lei nacional, sendo gerido e representado pela Requerente. b) O C... – FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO é um fundo fechado de investimento imobiliário, constituído e regido segundo a lei nacional, sendo gerido e representado pela Requerente. c) Em 19/05/2016 a Requerente declarou à AT a aquisição, para o FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO B..., e em sua representação, pelo valor de € 6.983.170,07, do imóvel sito no Porto, freguesia de ... do ... e ..., a que corresponde o artigo matricial ..., secção A, dessa freguesia. d) A Requerida procedeu, relativamente a essa transacção, em 19/05/2016, à liquidação de IMT nº..., no montante de € 453.906,05, que a Requerente pagou em 20/05/2016. e) Em 01/08/2017 a Requerente declarou à AT a aquisição, para o C...– FUNDO ESPECIAL DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO FECHADO, e em sua representação, pelo valor de € 193.000,00, do imóvel sito na freguesia e concelho de Peniche a que corresponde o artigo matricial ..., secção A, dessa freguesia. f) A Requerida procedeu, relativamente a essa transacção, em 01/08/2017, à liquidação de IMT nº..., no montante de € 9.650,00, que a Requerente pagou em 02/08/2017. g) Em 10/04/2018 a Requerente apresentou à AT pedidos de revisão oficiosa das identificadas liquidações, que não foram apreciados. |