Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:058/10.4BEPRT
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS
PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO
IRC
ISENÇÃO
Sumário:I - As isenções de IRC de que beneficiam o Estado e as autarquias locais, previstas no artigo 9º do CIRC não abrangem as entidades públicas com natureza empresarial nem as associações e federações de municípios que exerçam actividades de natureza comercial, industrial e agrícola.
II - Tendo o legislador, na Lei n.º 45/2008, e para efeitos de aplicação do regime legal, efectuado uma distinção clara entre associações de municípios de fins múltiplos, denominadas comunidades intermunicipais (artigos 2.º e seguintes) e associações de fins específicos (artigos 34.º e seguintes), e apenas prevendo para as primeiras a aplicação de isenções fiscais (artigo 30.º), não pode esta isenção ser reconhecida a uma associação que deva ser qualificada do segundo tipo, tal normativo ter natureza excepcional, porque há uma nítida relação da norma de isenção com as autarquias locais e porque não resulta inequívoco que o legislador quis abranger na isenção as associações anteriormente constituídas que tenham mantido a sua qualificação como pessoa colectiva de direito público.
III - A isenção vertida na alínea b) do nº 1 do artigo 9º do CIRC pressupõe o não exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas, pelo que, desenvolvendo a Recorrente uma actividade de natureza comercial, ainda que com carácter acessório, não lhe deve ser reconhecido o direito à referida isenção.
Nº Convencional:JSTA000P28748
Nº do Documento:SA220220112058/10
Data de Entrada:10/07/2021
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:LIPOR – SERVIÇO INTERMUNICIPALIZADO DE GESTÃO DE RESÍDUOS DO GRANDE PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: