Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0301/12
Data do Acordão:05/23/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL
Sumário:I - O facto de a nova redacção do art. 76º do CIMI ter entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade a uma segunda avaliação, ocorrida em 21 de Dezembro de 2009, e requerida com fundamento de que o valor patrimonial atribuído na primeira avaliação não havia tido em conta o valor real de mercado do prédio urbano, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76º do Código do IMI) é de cariz procedimental e, por conseguinte, de aplicação imediata, a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cfr. o nº 3 do art. 12º da LGT), o que não ocorre no caso.
II - A transacção ocorrida no âmbito de um concurso público constitui um fenómeno único e irrepetível, sem padrão de referência, tendo sobretudo em conta a finalidade específica que presidiu à adjudicação do imóvel no âmbito de um concurso, pelo que, não sendo possível repetir a transacção para se poder concluir se há desfasamento entre o valor de mercado do imóvel e o preço, o valor de mercado do imóvel há-de corresponder ao preço da adjudicação.
III - Só não será assim se se demonstrar que há razões concretas, objectivas, para se concluir que o preço da adjudicação está falseado, cabendo à recorrente aduzir e trazer aos autos provas demonstrativas do contrário, não bastando para esse efeito a alegação genérica de que no âmbito do concurso o preço não ser o único factor a ter em conta e daí não poder corresponder ao valor de mercado do imóvel.
IV - Do disposto no nº 4 do art. 76º do CIMI resulta que o novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da segunda avaliação com fundamento na distorção entre o valor patrimonial e o valor de mercado apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT.
Nº Convencional:JSTA00067625
Nº do Documento:SA2201205230301
Data de Entrada:03/20/2012
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A......, SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF AVEIRO
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
Legislação Nacional:CIMI ART76 N2 N4 N5 ART38 ART46 N2 N3 N5
LGT ART12 N3
L 64-A/2008 DE 2008/12/31
CPC96 ART684 N3 ART685-A/1
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2008/11/18
Referência a Doutrina:JOSÉ PIRES LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E DO SELO 2010 PAG39.
MARGARIDA CABRAL O CONCURSO PÚBLICO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ALMEDINA COIMBRA 1997 PAG82-83.
ESTEVES DE OLIVEIRA RODRIGO DE OLIVEIRA CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG102.
Aditamento: