Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0301/12 |
Data do Acordão: | 05/23/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL |
Sumário: | I - O facto de a nova redacção do art. 76º do CIMI ter entrado em vigor apenas no dia 1 de Janeiro de 2009 não constitui obstáculo à sua aplicabilidade a uma segunda avaliação, ocorrida em 21 de Dezembro de 2009, e requerida com fundamento de que o valor patrimonial atribuído na primeira avaliação não havia tido em conta o valor real de mercado do prédio urbano, pois que a norma em causa, relativa à segunda avaliação de prédios urbanos (cfr. a epígrafe do artigo 76º do Código do IMI) é de cariz procedimental e, por conseguinte, de aplicação imediata, a menos que tal aplicação prejudique garantias, direitos e interesses legítimos dos contribuintes (cfr. o nº 3 do art. 12º da LGT), o que não ocorre no caso. II - A transacção ocorrida no âmbito de um concurso público constitui um fenómeno único e irrepetível, sem padrão de referência, tendo sobretudo em conta a finalidade específica que presidiu à adjudicação do imóvel no âmbito de um concurso, pelo que, não sendo possível repetir a transacção para se poder concluir se há desfasamento entre o valor de mercado do imóvel e o preço, o valor de mercado do imóvel há-de corresponder ao preço da adjudicação. III - Só não será assim se se demonstrar que há razões concretas, objectivas, para se concluir que o preço da adjudicação está falseado, cabendo à recorrente aduzir e trazer aos autos provas demonstrativas do contrário, não bastando para esse efeito a alegação genérica de que no âmbito do concurso o preço não ser o único factor a ter em conta e daí não poder corresponder ao valor de mercado do imóvel. IV - Do disposto no nº 4 do art. 76º do CIMI resulta que o novo valor patrimonial tributário fixado em resultado da segunda avaliação com fundamento na distorção entre o valor patrimonial e o valor de mercado apenas releva para efeitos de IRS, IRC e IMT. |
Nº Convencional: | JSTA00067625 |
Nº do Documento: | SA2201205230301 |
Data de Entrada: | 03/20/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A......, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF AVEIRO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS |
Legislação Nacional: | CIMI ART76 N2 N4 N5 ART38 ART46 N2 N3 N5 LGT ART12 N3 L 64-A/2008 DE 2008/12/31 CPC96 ART684 N3 ART685-A/1 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2008/11/18 |
Referência a Doutrina: | JOSÉ PIRES LIÇÕES DE IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO E DO SELO 2010 PAG39. MARGARIDA CABRAL O CONCURSO PÚBLICO NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS ALMEDINA COIMBRA 1997 PAG82-83. ESTEVES DE OLIVEIRA RODRIGO DE OLIVEIRA CONCURSOS E OUTROS PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO ADMINISTRATIVA PAG102. |
Aditamento: | |