Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0898/19.9BEBRG |
Data do Acordão: | 12/04/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NUNO BASTOS |
Descritores: | PENHORA REVERSÃO OPOSIÇÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO |
Sumário: | I - A suspensão temporária ope legis do processo de execução fiscal, prevista no n.º 3 do artigo 23.º da LGT, não opera em situações de inexistência do património do originário devedor. II - O revertido que pretenda obter a suspensão do processo de execução fiscal, quando a reversão tenha tido lugar com fundamento em inexistência de bens do devedor originário tem de constituir ou prestar garantia, ou solicitar a respetiva dispensa ao órgão de execução fiscal, mesmo que em sede de oposição fiscal pretenda discutir a inexistência ou não de bens do devedor originário. |
Nº Convencional: | JSTA000P25260 |
Nº do Documento: | SA2201912040898/19 |
Data de Entrada: | 11/07/2019 |
Recorrente: | A............. |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |