Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0708/12
Data do Acordão:09/26/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
DIREITO DE AUDIÇÃO
QUESTÃO NOVA
Sumário:I - Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto aqui em causa (indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia) – acto materialmente administrativo praticado no processo de execução fiscal ou acto predominantemente processual – é de concluir que não há, no caso, lugar ao exercício do direito de audiência previsto no art. 60º da LGT.
II - Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso, como é o caso da eventual violação, por parte da Administração Tributária, do princípio do inquisitório e da verdade material ou do alcance dos seus deveres instrutórios à luz das regras do ónus de prova em sentido subjectivo nos casos previstos no nº 3 do art. 170º do CPPT.
III - Nunca se justificaria um convite para junção de elementos de prova num caso em que, ainda que a AT aportasse para os autos prova dos factos alegados pelo requerente ou que este juntasse prova de todos os factos que alegou (e que consistem unicamente na ausência de património, em ter dívidas fiscais e na circunstância de a idade avançada o impedir de obter crédito bancário), tal nunca implicaria (atenta a total ausência de alegação quanto aos rendimentos ou proveitos auferidos e encargos suportados) que ficasse provada a concreta situação económica do requerente em termos da eventual prova da «manifesta falta de meios económicos».
Nº Convencional:JSTA00067805
Nº do Documento:SA2201209260708
Data de Entrada:06/25/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TT1INST LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART148.
CPPTRIB99 ART170 N4 ART169 ART196 A ART201 ART170 N3 ART276.
LGT98 ART52 N4 ART60 ART74.
CPA91 ART120 ART103 N1 A.
CPC96 ART515.
CCIV66 ART342.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0489/12 DE 2012/05/23; AC STA PROC0446/12 DE 2012/05/09; AC STA PROC059/12 DE 2012/02/23; AC STA PROC01054/11 DE 2011/02/07; AC STA PROC08/11 DE 2011/02/02; AC TC PROC80/2003 DE 2003/02/12; AC TC PROC152/2002 DE 2002/04/17; AC TC PROC263/02 DE 2002/06/18; AC STA PROC0999/07 DE 2008/02/20; AC STA PROC0367/04 DE 2004/06/16; AC STA PROC025027 DE 2001/05/02; AC STA PROC013763 DE 1992/02/19; AC STA PROC013830 DE 1992/02/19; AC STA PROC0625/12 DE 2012/06/20
Referência a Doutrina:CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 5ED PAG341.
LEITE DE CAMPOS BENJAMIM RODRIGUES E JORGE DE SOUSA LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG429 PAG512-513.
JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIII PAG232.
Aditamento: