Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0712/14.1BECBR |
Data do Acordão: | 07/02/2020 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA PORTELA |
Descritores: | PROTOCOLO |
Sumário: | I - Celebrado Protocolo de Colaboração nos termos do qual ficaram por determinar não só os apoios financeiros mas também as tarefas e ações a desenvolver , as quais seriam definidas - pela "Autoridade Florestal Nacional" a quem o "Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P." sucedeu não se pode ter constituído qualquer obrigação de pagamento de apoios à autora por parte da ré. II - A tal não obsta que a A. tenha organizado e divulgado sessões de esclarecimento sobre o nemátodo da madeira do pinheiro, no decorrer do ano de 2008, tanto que muitas das atividades apresentadas como alegadamente desenvolvidas à sombra do Protocolo são atividades coincidentes com o trabalho normal das atribuições associativas em causa. III - A tal não obsta o ofício enviado pelo Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas solicitando o "envio a este Gabinete de uma informação que identifique o ponto de situação das ações realizadas por essa associação, os exemplares materiais produzidos e as facturas correspondentes aos trabalhos e materiais executados". |
Nº Convencional: | JSTA000P26182 |
Nº do Documento: | SA1202007020712/14 |
Data de Entrada: | 05/31/2019 |
Recorrente: | ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES FLORESTAIS DO CONCELHO DE ARGANIL |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DAS FLORESTAS, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |