Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0985/04
Data do Acordão:02/22/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR.
DANO MORAL.
JUROS.
Sumário:I - Nos termos do artigo 6 do Decreto-Lei nº 48.051, de 21.11.67, é ilícita a conduta que infrinja as normas e princípios legais ou regulamentares aplicáveis, ou ainda as regras de prudência comum.
II - Faltam aos seus deveres de cuidado e diligência os médicos e enfermeiros do hospital em que determinada doente foi operada, para remoção de útero, ovário e tropa esquerdos, devido a miomatóse uterina, que, em várias consultas subsequentes, ao longo de vários meses, não diligenciaram pela determinação das causas de corrimento de pus e sangue abundante e muito fétido, de que, poucos dias após aquela operação, a doente passou a sofrer e de que, repetidamente, se queixou naquelas consultas.
III - Sendo elevado o grau de culpa dos agentes do réu, e muito graves os padecimentos físicos e psíquicos da vítima, que, devido à deficiência da assistência por aqueles prestada, perdeu 70 cm do intestino delgado e ficou privada do ovário e a trompa direitos, com consequente deformação óssea, sofrendo com gravidade e mais precocemente de osteoporose, sente grande dificuldade em suster pesos, mesmo pequenos, ou de fazer esforços, sofreu a recuperação, dolorosa e demorada, de várias cirurgias a que foi sujeita e está obrigada a cuidados especiais com a alimentação e impedida de ingerir certos alimentos, tem-se por adequado o montante de € 30.000,00, como compensação a atribuir aquela vítima, a título de danos não patrimoniais.
IV - Em casos de responsabilidade civil por factos ilícito, como o dos presentes autos, o devedor constitui-se em mora a partir da interpelação feita mediante a citação para a acção judicial em que se peça a sua condenação a pagar.
Nº Convencional:JSTA00063024
Nº do Documento:SA1200602220985
Data de Entrada:10/01/2004
Recorrente:A... - HOSPITAL DISTRITAL DE AVEIRO
Recorrido 1:OS MESMOS
Recorrido 2:HOSPITAL DISTRITAL DE AVEIRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART6.
CCIV66 ART496 N3 ART566 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC 1508/01 DE 2002/05/09 IN DR IS-A DE 2002/06/27.; AC STA PROC671/04 DE 2005/06/29.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOLI 10ED PAG607.
Aditamento: