Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0178/13
Data do Acordão:03/06/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:LIQUIDAÇÃO
JUROS DE MORA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:Não padece de insuficiente fundamentação o acto de liquidação de juros de mora do qual consta a referência ao valor das contribuições em atraso, o período de tempo a que se reportam os juros, o valor dos mesmos e a norma legal em que assenta a liquidação – art.º 16º do Decreto Lei n°411/91, de 17 de Outubro – norma essa que dispõe que são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, pelo não pagamento das contribuições nos prazos legais e que tal taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dividas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.
Nº Convencional:JSTA000P17169
Nº do Documento:SA2201403060178
Data de Entrada:02/07/2013
Recorrente:INST DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A... LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


I – Instituto da Segurança Social, IP, vem recorrer para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A………………, LDA, melhor identificada nos autos, contra a liquidação de juros de mora, no montante de € 11.032,16.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª - A questão suscitada no presente recurso resume-se a saber se, conforme decidiu a Mm.a Juíza a quo, a liquidação impugnada não se mostra devidamente fundamentada, em virtude de não resultar da mesma a taxa de juros de mora aplicada, e se tal omissão determina, por si só, a anulação da liquidação em causa.
2.ª - No caso sub judice, tal liquidação tem por objecto os juros de mora decorrentes do incumprimento das obrigações contributivas da Recorrida perante a segurança social, no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2000 e Março de 2004, inclusive, como se alcança do teor das alíneas b) e c) dos factos provados.
3.ª - Do “Documento de Emissão Prévia” reproduzido sob a alínea a) do probatório, resulta que foi dado conhecimento à Recorrida de que a quantia a esse titulo exigida é devida nos termos do art.º 16º do Decreto Lei n°411/91, de 17 de Outubro.
4.ª - Decorre de tal normativo, aplicável ao incumprimento da obrigação contributiva da segurança social, à data da liquidação impugnada, que são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, pelo não pagamento das contribuições nos prazos legais;
5.ª - Bem como que a taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dividas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.
6.ª - No âmbito da apreciação de liquidação de juros compensatórios, já foi decidido por este Supremo Tribunal, em douto Acórdão proferido no Proc. nº 0743/09, que não incorria no vício de falta de fundamentação o acto tributário que, no respeitante à taxa de juro aplicável ao período em causa, indicava como tal “a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559° do Código Civil”, sem, contudo, referir expressamente que a mesma era de 4%.
7.ª - Para a Recorrida, como empresa que exerce uma actividade económica lucrativa e, como tal, contribuinte da segurança social, era facilmente cognoscível que a taxa de juro em causa era de 1% ao mês, conforme previsto no art.º 3º, nº 1, do D.L. n°73/99, de 16/03, posto que lhe foi comunicado que a respectiva liquidação obedeceu ao disposto no supra mencionado preceito e diploma legais.
8.ª - Acresce que o detalhe de cálculo anexo ao aludido documento, contém, relativamente a cada um dos meses em dívida acima indicados, a data em que o apuramento foi efectuado, as quantias sobre as quais incidiram os juros, o período de tempo considerado para a liquidação, bem como os totais de contribuições não pagas, juros vencidos e respectivo montante global.
9.ª - De modo que, analisado a partir de todos os elementos que o compõem, tal documento permitia à Recorrida reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pelos serviços do Recorrente, e, assim, conhecer as razões de facto e de direito que os levaram a liquidar os juros em causa.
10.º - Sem prescindir, mesmo que se entenda que a falta de indicação expressa da taxa de 1% ao mês constitui preterição de formalidade essencial, não foi alegado nem se provou que a liquidação efectuada contém outros vícios susceptíveis de afectar a validade e correcção do apuramento dos juros em causa, nomeadamente, eventuais erros de cálculo.
11.ª - Pelo contrário, da aplicação da taxa de 1% ao mês, no período de tempo considerado para a liquidação dos juros sobre cada uma das quantias discriminadas no respectivo anexo de cálculo, sob a coluna “Contribuição”, resulta que os valores indicados sob a coluna “Juros Vencido” foram correctamente apurados.
12.ª - Daí que, a perfilhar-se tal entendimento, a omissão da taxa aplicada adquira um carácter não essencial, seja por força da actividade vinculada às referidas disposições legais sobre cálculo e contagem de juros de mora, seja porque a liquidação resulta de mera operação aritmética.
13.ª - Assim, com este fundamento, impunha-se o aproveitamento do acto impugnado como válido e eficaz;
14ª - Pelo que, ao determinar a sua anulação, a douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 77°, nº 2, da LGT, no art.º 99º, alínea c), do CPPT, bem como o disposto no art.º 135° do Código do Procedimento Administrativo.»
II – A recorrida nas suas contra alegações sustenta a inadmissibilidade do recurso, “já que como se comprova, a notificação realizada à aqui recorrida não possibilitou a esta apreciar objectivamente a factualidade (e quantum) referidos na liquidação, designadamente quanto à forma de calculo dos juros por parte da recorrente.”
III – O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer a fls. 113/114 dos autos com o seguinte conteúdo:
«Recorrente: Instituto da Segurança Social, IP
Objecto do recurso: sentença declaratória da procedência de impugnação judicial deduzida contra liquidação de juros de mora no montante de €11 032,16
FUNDAMENTAÇÃO
1. O princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos (art.268° n°3 CRP) foi densificado nos arts.124° e 125° CPA e no art. 77° nº 1 e 2 LGT (acto administrativo tributário)
Especificamente, a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (art.77° n°2 LGT) o dever legal de fundamentação do acto administrativo cumpre uma dupla função:
- endógena, ao exigir ao decisor a expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão, assim contribuindo para a sua ponderação e transparência
- exógena, ao permitir ao destinatário do acto uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa
A jurisprudência do STA-SCT tem consolidado o entendimento de que a mínima fundamentação exigível para os actos de liquidação de juros deve indicar a quantia sobre a qual incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio acto de liquidação ou por remissão para documento anexo (acórdãos STA-SCT 21.04.2010 processo nº 743/09; 16.10.2010 processo nº 830/10; 30.11.2011 processo nº 619/11; 29.02.2012 processo nº 928/11)
2. No caso concreto estão verificados os requisitos exigíveis para a validade do acto de liquidação, onde constam os elementos supra assinalados, necessários ao cumprimento da dupla função do dever legal de fundamentação, ainda que a indicação da taxa de juro aplicada, nos termos do art.16° n°2 DL n°411/91, seja feita por remissão para a taxa de juros de mora por dívidas de impostos ao Estado, constante do art.3° DL nº 73/99, 16 março: 1% ao mês
Actualmente, tal diploma é facilmente acessível, por consulta na Internet, ao alcance de qualquer pessoa colectiva com as características e o volume de negócios do contribuinte.
O acórdão STA-SCT 21.04.2010 processo 743/09, anteriormente citado, apreciou questão semelhante e pronunciou-se no sentido da legalidade de liquidação de juros compensatórios com indicação de taxa de juro aplicada nos termos do art.559° n°1 CCivil norma que (à semelhança do art. 16° nº 2 DL nº 411/91, 17 outubro) não exprime qualquer quantificação na medida em que remete a fixação da taxa para portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Plano
CONCLUSÃO O recurso merece provimento.
A sentença impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão declaratório da improcedência da impugnação judicial.»

IV – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

V – O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto fixou a seguinte matéria de facto:
a) A impugnante recebeu, oriundo do Instituto de Segurança Social, IP, um “Documento de Emissão Prévia” relativo a juros de mora de contribuições no montante de €11.032,16, com o seguinte teor:





b) Em anexo ao documento referido em a), e tal como consta do texto do próprio, seguia detalhe dos montantes sobre os quais foram calculados os juros (cf. fls. 8 e 9 dos autos).

c) Aquele detalhe concretiza-se da seguinte forma:








d) A impugnante procedeu ao pagamento do montante da liquidação em 01/03/2006 (cf. doc. de fls. 6 dos autos).
e) A presente impugnação foi intentada em 16/05/2006 (cf. doc. de fls. 2 dos autos).

VI - Do mérito do recurso

A questão objecto do presente recurso é a de saber se padece de erro de julgamento a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que considerou que a liquidação de juros de mora impugnada não se mostra devidamente fundamentada, uma vez que dela não resulta a taxa juro aplicada e se tal omissão determina, só por si, a anulação da liquidação em causa.

A decisão sindicada entendeu que, no presente caso, não consta do documento remetido à recorrente qual a taxa que foi tida em conta para proceder ao calculo da liquidação e que perante tal circunstancialismo a liquidação dos juros de mora não se mostra devidamente fundamentada.
Concretamente diz-se na sentença recorrida que «pese embora o impugnado, na sua contestação, remeta para o art. 16° do DL n° 411/91, de 17/10 (diploma referido no “Documento de Emissão Prévia”), para chamar à colação a aplicação do disposto no art. 3° do DL n° 73/99, de 16/03, bem como da taxa de 1%, o certo é que da notificação remetida à impugnante tal explicação não resulta clara nem se intui do texto enviado.

Contra o assim decidido se insurge a entidade recorrente alegando que do “Documento de Emissão Prévia” reproduzido sob a alínea a) do probatório, resulta que foi dado conhecimento à recorrida de que a quantia a esse titulo exigida é devida nos termos do art.º 16º do Decreto Lei n°411/91, de 17 de Outubro.
E que para a recorrida, empresa que exerce actividade económica lucrativa e, como tal, contribuinte da segurança social, era facilmente cognoscível que a taxa de juro em causa era de 1% ao mês, conforme previsto no art.º 3º, nº 1, do D.L. n°73/99, de 16/03, posto que lhe foi comunicado que a respectiva liquidação obedeceu ao disposto no 16º do decreto-lei nº 411/91 de 17 de Outubro.

Vejamos.
De harmonia com o disposto no artigo 77.º, nº1 da Lei Geral Tributária a decisão de procedimento deve ser fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
E nos termos do n.º 2 do mesmo normativo a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
A jurisprudência e a doutrina têm também consagrado o entendimento de que um acto se encontra suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair qual o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua pratica. ( Ver neste sentido, os acórdãos 01.04.1992, AD de 22.02.1995, pag. 590, de 28.5.87, in AD 315, 367, de 12.02.87, in AD 317, 581, de 11.05.89, in AD 335, 1398, de 19.05.88 in Ad 325, 38, de 25.10.88, in AD 327, 37, e de 10.01.1989, in AD 339, 303, todos citados no Código de Procedimento Administrativo, anotado e comentado, de José Manuel Botelho, Pires Esteves e José Cândido de Pinho, 2ª edição, pags. 396 e segs.)

Ponto é que a fundamentação responda, às necessidades de esclarecimento do contribuinte informando-o do itinerário cognoscitivo e valorativo do acto de liquidação, permitindo-lhe conhecer as razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
Como ficou dito no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 11.12.2007, recurso 615/04, in www.dgsi.pt «o grau de fundamentação há-de ser o adequado ao tipo concreto do acto e das circunstâncias em que o mesmo foi praticado, de molde a satisfazer a divergência existente entre a posição da Administração Fiscal e a do contribuinte».
Em casos relativamente semelhantes ao dos presentes autos, mas relativos à taxa de juros compensatórios, a jurisprudência deste Supremo Tribunal já por várias vezes decidiu que está devidamente fundamentado o acto de liquidação que, quanto ao valor da taxa de juros compensatórios, refere que é a equivalente à taxa de juros legais fixada nos termos do art. 559.º, n.º 1 do Código Civil, porquanto explicitado fica perante o impugnante qual a taxa que serviu para o cálculo dos juros (…) taxa esta, aliás, facilmente cognoscível para uma empresa, como a impugnante, que exerce uma actividade económica lucrativa e que, para além disso, dela pode tomar conhecimento através de uma simples leitura do boletim oficial e que corresponde a um parâmetro de fundamentação objectivo, e claro, suficiente para responder às necessidades de esclarecimento do contribuinte e, por isso, facilmente sindicável – cf. Acórdãos de 21 de Abril de 2010, recurso n.º 0743/09, e de 14.02.2013, recursos 645/12 e 1095/13, todos in www.dgsi.pt.

Assim como concluiu que «a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo» (cf. Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 11.02.2009, recurso 1002/08, de 16.10.2010, recurso 830/10, e de 29-02-2012, recurso 928/11, todos in www.dgsi.pt).

No caso subjudice está em causa a fundamentação da liquidação de juros de mora decorrentes do incumprimento das obrigações contributivas da recorrida perante a segurança social, no período compreendido entre os meses de Janeiro de 2000 e Março de 2004, inclusive (alíneas b) e c) dos factos provados).
Do “Documento de Emissão Prévia” reproduzido sob a alínea a) do probatório e que consta de fls. 7, resulta a data limite de pagamento (28.02.2006) e a seguinte descrição: «Nos termos do art.º 16º do Decreto Lei n°411/91, de 17 de Outubro, é devida a quantia acima referida, a título de juros de mora».
Segue-se depois um quadro - que consta de fls. 8 e 9 (al. c) do probatório) - em que se explicitam os períodos a que se reportam as contribuições em dívida e sobre as quais incidem os juros de mora considerados, o período de tempo considerado para tal cálculo (nº de meses) e o valor das contribuições em dívida dos juros vencidos relativamente a cada um daqueles períodos.
Temos pois que no referido “Documento de Emissão Prévia” é indicada a norma legal em que assenta a liquidação, a quantia sobre que incidem os juros e o período de tempo considerado para a liquidação.
Não é, porém, referida expressamente a taxa aplicada.
Mas essa taxa de juro resulta, por remissão, da norma legal aplicável e referida na liquidação – o art.º 16º do Decreto Lei n°411/91, de 17 de Outubro – norma essa que dispõe que são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção, pelo não pagamento das contribuições nos prazos legais e que tal taxa de juros de mora é igual à estabelecida para as dividas de impostos ao Estado e é aplicada da mesma forma.
Ora, como bem nota o MP neste STA, ainda que a indicação da taxa de juro aplicada, nos termos do art.16° n°2 DL n°411/91, seja feita por remissão para a taxa de juros de mora por dívidas de impostos ao Estado (que é a constante do art.3° DL nº 73/99, 16 Março: 1% ao mês) no caso estão verificados os requisitos exigíveis para a validade do acto de liquidação, onde constam os elementos supra assinalados, necessários ao cumprimento do dever legal de fundamentação.
Na verdade a fundamentação que foi dada a conhecer ao contribuinte – vide docs. de fls. 7 e segs. - continha os elementos bastantes para que o mesmo tivesse informação sobre o valor das contribuições em atraso, e sobre as quais incidiam juros de mora, o período de tempo a que se reportam os juros, o valor dos mesmos e a taxa de juro por remissão para a norma legal aplicável, sendo tais elementos suficientes para o esclarecer sobre a motivação da liquidação e sindicar o respectivo cálculo mediante simples operação aritmética.

Daí que não se acompanhe a sentença recorrida quando conclui que da notificação remetida à impugnante não se intui a explicitação da taxa ou taxas aplicadas na liquidação dos juros.
Acresce referir, como ficou sublinhado no supra referido Acórdão 645/12, deste Supremo Tribunal Administrativo, que «a lei tributária, na concretização a que procede do direito constitucionalmente garantido à fundamentação dos actos administrativos (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República), admite especificamente que esta se faça de forma sumária, desde que contenha as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria colectável e do tributo, admitindo-se igualmente que seja efectuada por remissão (cfr. os n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º da LGT), sendo este dever o mais das vezes cumprido pela Administração tributária de forma “padronizada” e “informatizada”, atenta a natureza de “processo de massa” da moderna gestão dos impostos (cfr. J.L. Saldanha Sanches/João Taborda da Gama, «Audição-Participação-Fundamentação: a co-responsabilização do sujeito passivo na decisão tributária», in Homenagem José Guilherme Xavier de Basto, Coimbra, 2006, pp. 290/297 e J.L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária: Deveres de Cooperação, Autoavaliação e Avaliação Administrativa, Lisboa, 1995, pp. 189/202).

Assim é de concluir que a liquidação de juros de mora não padece do apontado vício de falta de fundamentação.
A sentença recorrida, que assim não entendeu, não pode, pois, ser confirmada, pelo que procede o recurso.

VII- Decisão

Termos em que, face ao exposto, Acordam os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a impugnação.
Custas pela recorrida na primeira instância e também neste Supremo Tribunal, onde contra-alegou.

Lisboa, 6 de Março de 2014. – Pedro Delgado (relator) – Valente TorrãoAscensão Lopes.