Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02684/15.6BESNT
Data do Acordão:07/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:Verifica-se a nulidade por excesso de pronúncia da sentença se nesta se conhece de questão que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público, e não é do conhecimento oficioso (art. 125.º, n.º 1, do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P24820
Nº do Documento:SA22019071102684/15
Data de Entrada:12/19/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem a Autoridade Tributária e Aduaneira recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição à execução fiscal nº 3239201301144944 deduzida contra A…………., melhor identificado nos autos, contra ele revertida e instaurada contra a devedora a sociedade, B……………, SA, por divida de IVA, do período de Julho de 2013, no valor de € 7.527,69.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

«A) Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença proferida em primeira instância, porquanto a mesma julgou totalmente procedente a oposição à execução, e, em consequência, determinou a anulação do acto de reversão por falta de fundamentação, absolvendo o Oponente da instância executiva, por falta de legitimidade processual.
B) No entendimento da Representação da Fazenda Pública e salvo melhor opinião, a douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” encontra-se inquinada por vício formal, de actividade, atinente a um erro de construção ou formação, consagrado no artigo 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante CPPT) e na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (doravante CPC) - aplicável ao processo tributário por força do disposto na alínea e) do art. 2.º do CPPT - denominado por excesso de pronúncia ou “ultra petita”.
C) Nos termos do preceituado no citado artº. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento.
D) Na verdade, é sabido que a referida causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº. 608.º, n.º 2 do CPC, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente).
E) Deve considerar-se nula, por vício de “ultra petita”, a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
F) No caso sub judice, sendo a causa de pedir, em primeira instância, a falta de verificação de um dos pressupostos legais para a efectivação da responsabilidade subsidiária, a fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária, verifica-se que a causa do julgado da sentença proferida pelo douto Tribunal “a quo” se encontra em manifesta contradição com aquela causa de pedir aduzida pelo autor nos autos de primeira instância, pois que se prende com a falta de fundamentação do despacho de reversão.
G) Por outro lado, tendo o Oponente e ora recorrido formulado o pedido, no libelo inicial, no sentido da total procedência da Oposição Judicial e tendo o julgado sido proferido no sentido da anulabilidade do acto de reversão proferido pelo órgão de execução fiscal, também aqui se verifica que a sentença proferida padece de vício de excesso de pronúncia.
H) De facto, e sempre com a devida vénia, o douto Tribunal “a quo” absteve-se de apreciar a concreta questão controvérsia central a dirimir naqueles autos, por considerar que esta resultava prejudicada face à solução que entendeu adoptar, para conhecer de uma questão que, não sendo de conhecimento oficioso, e não tendo sido suscitada nem pelas partes nem pelo Ministério Público, não poderia conhecer.
I) Na verdade, no douto Parecer proferido nos presentes autos ao abrigo do disposto no art. 121.º do CPPT, pronunciou-se a Digníssima Magistrada do Ministério Público no sentido da absolvição do Oponente da instância executiva, por falta de legitimidade processual.
J) Com efeito, seguindo o entendimento propugnado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, o vício de falta de prova dos pressupostos da reversão, suscitado pelo Oponente nos autos de primeira instância, deve ser destacável relativamente à alegada falta de fundamentação da reversão, vício que não é de conhecimento oficioso e que o Ilustre Tribunal “a quo” veio conhecer e apreciar, em excesso de pronúncia.
K) Assim, constata-se que, salvo respeito por melhor opinião, o Ilustre Tribunal “a quo” excedeu os seus poderes de cognição quer quanto à causa de pedir quer quanto ao pedido, violando a regra da identidade de causa de pedir de causa de julgar, declarando anulável o acto de reversão quando o Oponente e ora recorrido não havia apontado qualquer vício àquele acto de natureza administrativa.
L) Procedendo a suscitada nulidade da sentença e sendo apreciada, no presente recurso, a questão controvertida que foi suscitada pelo Oponente, ora recorrido, em primeira instância, e que, portanto, deveria ter sido decidida, sempre se dirá que, à data em foram proferidos o projecto de reversão e o despacho de reversão, a devedora originária havia sido declarada insolvente, sendo que o juízo acerca da verificação, no caso concreto, do pressuposto da inexistência ou da fundada insuficiência de bem da devedora originária, previsto no n.º 2 do art. 23.º da LGT e no n.º 2 do art. 153.º do CPPT, deve ser reportado à data em que foi proferido o despacho de reversão (cfr. pontos 3, 5 e 7 dos factos provados).
M) Ora, nos termos do artigo 1.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante, CIRE) “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
N) Sendo que, de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º do CIRE, “é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”.
O) Assim sendo, está em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas e quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
P) Daí que, nas situações de insolvência como as do caso em apreço, «por serem situações em que é presumível a insuficiência do património do sujeito passivo devedor originário para o pagamento da totalidade das suas dívidas», (cfr. Diogo Leite Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária, Anotada e comentada, 4ª Ed., 2012, Encontro da Escrita Editora, Anotação 2 ao art. 23º, p. 223), se encontrem imediatamente fortes indícios de insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária.
Q) A douta sentença proferida em primeira instância, não obstante não apreciar a questão controvertida naqueles autos, abordando o pressuposto legal da responsabilidade subsidiária da fundada insuficiência de bens da executada originária para pagamento da quantia exequenda e acrescidos da perspectiva do dever de fundamentação do despacho de reversão, tece considerações relativamente ao eventual património da sociedade insolvente, afirmando que “a insolvente pode ter património suficiente para efectuar o pagamento da dívida da Fazenda Pública, como também seria fácil apurar se efectivamente existe património suficiente nesse sentido ou existem garantias sobre esses bens”.
R) Por outro lado, o Ilustre Tribunal “a quo” fundamenta ainda a sua decisão acerca da falta de fundamentação do despacho de reversão sindicado nos autos de primeira instância no facto de «de acordo com a alegação do Oponente a dívida encontra-se a ser paga em prestações, nos termos do plano de insolvência de devedora, conforme documentos que juntou aos autos».
S) Com efeito, em nosso entendimento e salvo mais douta opinião, a sentença proferida em primeira instância incorreu em erro na aplicação do direito à situação factual, pois olvidou por completo:
por um lado, a natureza do crédito que se encontra ser cobrado no âmbito do processo de execução fiscal supra identificado face à declaração de insolvência da sociedade executada, o que é de extrema relevância para apurar a ordem pela qual o referido crédito virá a ser pago face aos restantes credores reconhecidos naqueles autos de insolvência, ignorando, por outro lado, que, na data em que se dá a reversão, em 2015, os bens que a sociedade executada originária eventualmente possuísse à data em que foi proferida essa decisão de efectivação da responsabilidade subsidiária (o que apenas por mera hipótese académica se concede) já haviam sido apreendidos para a massa insolvente, por efeitos da sentença de declaração de insolvência da mesma, proferida em 2014, mais ignorando que o plano de insolvência aprovado em assembleia de credores, que veio a ser homologado judicialmente nos autos de insolvência constitui facto superveniente ao acto de reversão, não podendo, por consequência, constituir facto relevante para a aferição acerca do pressuposto legal da fundada insuficiência de bens, factos que, conjugados entre si e atento o princípio da intangibilidade do acervo de bens e direitos da massa insolvente, levam à inevitável conclusão de que o património da sociedade executada era, à data da decisão de reversão, fundadamente insuficiente para pagamento da quantia exequenda e acrescidos, sendo, a nosso ver, e em conformidade com a jurisprudência deste STA citada acima, irrelevante para o juízo acerca da verificação do pressuposto legal de responsabilidade subsidiária supra enunciado, o facto de ter sido ou não efectuada qualquer diligência por parte do órgão de execução fiscal com vista à cobrança coerciva do crédito da AT em situações factuais como aquela com que o Ilustre Tribunal “a quo” se deparou em primeira instância.
T) Assim, concluindo-se pela fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, a qual é ditada, no caso em apreço, como já vimos, pela situação de insolvência, o órgão de execução fiscal, independentemente da avocação dos processos executivos, deverá apreciar sobre os pressupostos legais da reversão [n° 1 do artigo 24º da LGT], devendo ser decidida a reversão,
U) não podendo, contrariamente ao que entende o Ilustre Tribunal “a quo”, atenta a impossibilidade de concessão de perdão ou moratória no pagamento das obrigações tributárias (salvo casos excepcionalmente previstos na lei), e ao abrigo do princípio da legalidade, aquele órgão ficar a aguardar a sorte que resulte, eventualmente, para a AT, do decurso dos autos de insolvência, nomeadamente, da eventual aprovação pela assembleia de credores e homologação judicial de um plano de insolvência (vide n.º 3 do art. 36.º da LGT e n.º 3 do art. 85.º do CPPT).
V) A Administração Tributária, por força do disposto no artigo 23.º, n.ºs 3 e 7 da Lei Geral Tributária, encontra-se vinculada a efectivar a reversão das dívidas fiscais da executada originária.
W) Reversão esta que, por imperativo legal, terá de ser efectuada, caso se verifiquem os pressupostos de que a mesma depende, com a excepção do pressuposto referente à verificação de uma situação de inexistência ou insuficiência do património da executada para a satisfação das dívidas tributárias – vide o disposto no n.º 3 do artigo 23.º da Lei Geral Tributária.
X) Com o normativo constante no n.º 7 do artigo 23.º da LGT visou o legislador, nos casos de insolvência da executada principal, estabelecer a responsabilidade subsidiária, desde o momento em que é declarada a insolvência da executada, permitindo, assim, que a Administração Tributária salvaguarde a cobrança dos seus créditos tributários.
Y) Quanto à “execução” da responsabilidade subsidiária, esta verifica-se apenas em momento ulterior, após liquidação do património da executada insolvente, sendo unânime a jurisprudência dos tribunais superiores no entendimento de que a reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida.
Z) Assim, com a declaração de insolvência visa-se a protecção do património insolvente para procurar a satisfação dos seus credores, sendo a ratio legis inerente ao CIRE a inibição de actos de livre disposição ou alienação do património insolvente, garantindo-se que o produto da alienação do património é destinado exclusivamente ao pagamento aos credores reconhecidos e graduados (vide artigos 46º, 47º, 90.º, 128.º, 172º e 173.º, todos do CIRE e n.º 1 do art. 180.º do CPPT).
AA) Ora, o facto constitutivo do imposto que se encontra em dívida no processo de execução fiscal supra identificado ocorreu anteriormente à declaração de insolvência, pelo que estes créditos constituem créditos sobre a insolvência da devedora originária.
BB) Pelo exposto, e visando a declaração de insolvência a intangibilidade do acervo de bens e de direitos da massa insolvente e a garantia do princípio da universalidade da instância falimentar, não se poderá afirmar que a devedora originária tivesse, à data da decisão de reversão, bens suficientes que permitam o pagamento do valor em dívida no processo de execução fiscal supra identificado, porquanto apenas com a fase de liquidação da sociedade irão os credores conhecer se os seus créditos serão pagos com o produto da massa insolvente e, por consequência, irá a Fazenda Pública apurar qual o valor do seu crédito conseguirá arrecadar.
CC) Por outro lado, acresce que, com a devida vénia, é ainda errada a conclusão expendida pelo Ilustre Tribunal “a quo”, no sentido de que “a dívida encontra-se a ser paga em prestações, nos termos do plano de insolvência da devedora, conforme documentos que juntou aos autos”.
DD) Antes de mais, porquanto, tal conclusão vai além da prova documental que se encontra junta aos autos de primeira instância, pois que, conforme consta do ponto 4 dos factos provados, “no processo de insolvência identificado no ponto anterior foi aprovado o plano de recuperação, no qual está previsto o pagamento da totalidade da dívida à Fazenda Pública em regime prestacional (cfr. Docs. n.ºs 1 e 2 das alegações)”.
EE) Ora, com a devida vénia, perante o teor da prova documental junta como documentos n.ºs 1 e 2 das alegações apresentadas pelo Oponente nos autos de primeira instância nos termos do disposto no art. 120.º do CPPT, a conclusão que se poderá extrair é a de que, no âmbito dos autos de insolvência supra mencionados, foi aprovado pela assembleia de credores e homologado judicialmente plano de insolvência da sociedade executada originária, resultando do mesmo que a sociedade iria pagar em prestações mensais o crédito da Fazenda Pública reconhecido naqueles autos,
FF) não se vislumbrando como, a partir de tais documentos, o Ilustre Tribunal “a quo” veio a concluir que a sociedade executada e insolvente se encontra, de facto, a pagar a dívida tributária em prestações.
GG) Em segundo lugar, mal andou, com a devida vénia, o douto Tribunal de primeira instância ao expender o raciocínio supra transcrito na sequência da consideração de que existe a probabilidade de a sociedade executada ter património, pois que se pretendeu, com estas duas afirmações, dizer que é evidência de probabilidade de existência de património social o facto de a mesma se encontrar vinculada a um plano de pagamento prestacional no âmbito dos autos de insolvência, mais uma vez aqui cai em erro o douto Tribunal “a quo” ao postergar no tempo a aferição do pressuposto legal da efectivação da responsabilidade subsidiária aqui em causa, juízo que, conforme supra mencionamos e o próprio Tribunal de primeira instância mencionou na douta sentença proferida, deverá ser feito à data em que é proferida a decisão de reversão.
HH) Tendo a Autoridade Tributária demonstrado, com base nos documentos e argumentos supra expostos, que, à data em que foi proferido o despacho de reversão, o órgão de execução fiscal, face aos elementos de que dispunha, constatou a manifesta insuficiência do património da devedora originária para pagamento da quantia exequenda e acrescidos, caberia ao ora Oponente o ónus da prova da existência de bens suficientes a satisfação dos créditos tributários, o que não veio fazer, contrariamente ao que parece entender o Ilustre Tribunal “a quo” quando afirma que “a insolvente pode ter património suficiente para efectuar o pagamento da dívida da Fazenda Pública, como também seria fácil apurar se efectivamente existe património suficiente nesse sentido ou existem garantias sobre esses bens. Acresce que, de acordo com a alegação do Oponente a dívida encontra-se a ser paga em prestações, nos termos do plano de insolvência de devedora, conforme documentos que juntou aos autos”.
II) Pelo exposto, e uma vez comprovada a insuficiência de bens da devedora originária para a satisfação da quantia exequenda e acrescidos exigidos no processo de execução fiscal supra mencionado, fundada no facto de aquela sociedade ter sido declarada insolvente, caberia ao Oponente, ora recorrido, o ónus de provar o contrário, o que não veio fazer em primeira instância.
JJ) Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 74.º da LGT e do n.º 1 do art. 342.º do Código Civil, aplicável ao processo tributário por força do disposto na alínea d) do art. 2.º da LGT, àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado.
KK) Reitere-se que, em nosso entendimento e s.m.o., o facto de o ora recorrido ter comprovado, nos autos de primeira instância, que a sociedade executada originária se vinculou a um plano de insolvência, aprovado em assembleia de credores e homologado judicialmente, não prova que aquela sociedade, à data em que foi proferido o despacho de reversão, tivesse património penhorável suficiente para pagamento da quantia exequenda e acrescidos que se encontram a ser exigidos nos autos executivos à margem referenciados.
LL) Sem prescindir, o princípio constitucional da fundamentação formal dos actos administrativos (art. 268º nº 3 CRP) foi densificado nos arts. 152º e 153º Código do Procedimento Administrativo e, concretamente no que respeita ao acto administrativo tributário, no art. 77º nºs 1 e 2 LGT.
MM) Destarte, por imposição do nº 3 do artigo 268º da CRP, dos artigos 152.º e 153º do CPA e artigo 77º da LGT, os actos tributários estão sujeitos ao dever de fundamentação.
NN) “É sabido que, perante a enorme variedade de tipos de poderes e de tipos de actos, não há um critério uniforme que permita reconhecer uma fundamentação suficiente. Repetidamente se diz que a suficiência de fundamentação é um conceito relativo, variável conforme a matéria, o tipo de acto e sobretudo as particularidades concretas de cada decisão. Todavia, para que possa cumprir as funções principais que a lei lhe comete, não pode deixar de ter capacidade para esclarecer concretamente as razões determinantes do acto, o que só acontece se for clara, congruente e suficiente (nº 2 do art. 125º do CPA)” (vide Ac. do STA de 15/02/2012, proferido no âmbito do processo 872/11, acessível através da internet através do site www.dgsi.pt).
OO) “E, como é consensual na jurisprudência, as exigências de fundamentação não são rígidas, variando de acordo com o tipo de acto e as circunstâncias concretas em que este foi proferido: o acto estará suficientemente fundamentado quando o administrado, colocado na posição de destinatário normal - o bonus pater familiae de que fala o art. 487º nº 2 do C.Civil – possa ficar a conhecer as razões factuais e jurídicas que estão na sua génese, de modo a permitir-lhe optar, de forma esclarecida, entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação, e de molde a que, nesta última circunstância, o tribunal possa também exercer o efectivo controle da legalidade do acto, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação contextual” – vide Ac. do STA de 12/03/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01674/13, disponível em www.dgsi.pt.
PP) No caso da reversão, a fundamentação “deverá consistir na indicação dos respectivos pressupostos de facto, bem como das normas legais em que se baseia, tal como na extensão da mesma reversão” (Cfr. Acórdão do TCA Sul, de 25 de Setembro de 2012, Proc. n.º 05370/12 e Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2007, pág.51; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.135; António Lima Guerreiro, Lei Geral Tributária anotada, Rei dos Livros, 2000, pág.133 e 134).
SS) Da informação oficial que antecede o despacho de reversão e lhe serve de fundamento consta expressamente o seguinte:
«9. Consta da referida informação que a Lei 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE –2012), procedeu a alterações ao n.º 7 do artigo 23.º do Lei Geral Tributária (LGT), o qual passou a prever a possibilidade de reversão nas situações de insolvência em que seja solicitada a avocação dos processos de execução fiscal, nos termos do n.º 2 do art. 181.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
10. A Autoridade Tributária só pode praticar atos coercivos, nomeadamente penhora e termos subsequentes, após a excussão dos bens da devedora originária (artigo 23.º n.º 3 da LGT) e oficio-circulado n.º 60 091 de 27.07.2012, da Direcção de Serviços de Justiça Tributária;
11. Como resulta do documento da Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, tanto na data do facto tributário, como na data em que a dívida exequenda se tornou exigível era responsável subsidiário A………….., NIF. …………, pelo que sou de opinião que deverá reverter contra ele a presente execução, nos termos do art. 23.º da LGT conjugado com o art. 159.º do CPPT, a dívida proveniente de IVA do ano de 2013, no valor de € 7.527,69».
TT) Tem vindo a ser sucessivamente consolidada (Cfr. entre muitos outros, o acórdão do então TCA de 17-12-2002, recurso n.º 4792/2001 e do STA de 18-6-2003 no processo 785/03, e de 21-10-2009, recurso n.º 583/09, respectivamente.) a posição dos Tribunais Superiores relativamente ao modo como essa referência pode ser feita, descortinando-se e dando-se à estampa a título exemplificativo, uma passagem que se julga pertinente, proferida no Acórdão nº 06097/12 de 19-02-2013, proferido pelo TCA Sul:
“2. Encontra-se devidamente fundamentado, ainda que em parte por remissão para elementos anteriores, o despacho de reversão que enuncia todos os pressupostos de que depende tal direito, mormente a gerência efectiva ou de facto e a subsunção em uma das alíneas do n.º1 do art.º 24.º da LGT;”
UU) “Ao contrário do que sustentam os oponentes a insuficiência do património da devedora originária não impõe uma descrição das diligências que conduzem a essa conclusão, como parece pressupor a tese que defendem. Basta que esse pressuposto seja indicado no despacho de reversão para se ter este por fundamentado em tal segmento. Aliás, como a fundamentação tem por finalidade dar a perceber o raciocínio cognitivo do decisor em ordem a habilitar o administrado a decidir se deve ou não atacar a decisão, defendendo os oponentes que a devedora originária nunca teve bens (art.º 10.º da p.i.) a mera referência à insuficiência de bens penhoráveis é suficiente para perceber o raciocínio que subjaz ao despacho de reversão” (Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 10/07/2014 – Proc. 6242/12)”.
VV) Ora, a Lei não exige que do despacho de reversão ou do acto de citação resulte qualquer alusão concreta aos actos de gestão ou às diligências levadas a cabo pelo órgão de execução fiscal que permitam aferir da insuficiência patrimonial da executada para solver a dívida tributária e da gerência.
WW) E não exige porque no âmbito da execução fiscal o dever de fundamentação do despacho de reversão basta-se com a remissão para os elementos constantes do processo de execução fiscal.
XX) Conforme consta dos factos considerados provados nos pontos 3 e 7 da douta sentença proferida, à data em que foi proferido o despacho de reversão, já a sociedade executada originária havia sido declarada insolvente.
YY) Ora, as exigências de fundamentação prendem-se com a situação concreta inerente à prática do acto tributário, na medida em que um acto só está devidamente fundamentado quando o administrado, colocado na sua posição de destinatário normal, fica a saber das razões que o motivaram.
ZZ) Assim, não se poderá olvidar que o Oponente, ora recorrido, enquanto gerente da sociedade executada, conhecia a situação patrimonial que se encontra descrita na referida sentença e, por consequência, a insuficiência do seu património para fazer face à dívida tributária e acrescidos que se encontram a ser exigidos no âmbito do processo executivo à margem referenciado,
AAA) pelo que, ter-se-á concluir, em nosso entendimento e s.m.o., que a alusão que é feita pelo órgão de execução fiscal no acto de reversão por si praticado ao facto de a sociedade executada ter sido declarada insolvente, é suficiente para que o Oponente, ora recorrido, pudesse apreender as razões que motivaram aquela decisão de reversão, no que respeita ao pressuposto da fundada insuficiência do património da sociedade executada.
BBB) Desde logo porque, mesmo “se a fundamentação utilizada no despacho de reversão se revelar insuficiente face aos seus pressupostos legais [o que não se concede e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio], mas o revertido os apreender na sua totalidade e mesmo contra a parte omitida vier a exercer plenamente a sua defesa, então, tal insuficiência, não equivale à falta de fundamentação do acto, por o fim legal que com ela se visa atingir, ter sido, não obstante, alcançado”, cfr. acórdão do TCA-Sul, de 05-06-2012, proferido no âmbito do recurso n.º 05431/12.
CCC) Ora, perscrutado o requerimento que o ora recorrido apresentou junto do órgão de execução fiscal no âmbito do exercício do direito de audiência prévia ao acto de reversão, documento cujo teor o Ilustre Tribunal “a quo” dá por integralmente reproduzido no ponto 6 dos factos provados, dúvidas não poderão subsistir que o mesmo bem conhecia que a sociedade executada originária se encontrava em difícil situação financeira, de tal forma que, “a partir de certa altura não conseguiu cumprir com os seus compromissos” (vide artigo 12.º do referido requerimento), não conseguindo ter “a liquidez necessária para cumprir atempadamente com os seus compromissos” (vide artigo 14.º do referido requerimento).
DDD) Por outro lado, indagada a douta petição inicial subscrita pelo ora recorrido, como já acima tivemos oportunidade de mencionar, dúvidas não subsistem que o mesmo apreendeu, integralmente, todos os fundamentos de facto e de direito que motivaram a actuação do órgão de execução fiscal, o que lhe possibilitou o exercício pleno de todos os seus meios de defesa.»

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu fundamentado parecer que, na parte relevante, se transcreve:
«(….) Não subsistem dúvidas que o tribunal “a quo” absolveu o oponente da instância com base no reconhecimento de que o despacho de reversão padecia do vício formal de falta de fundamentação. E também não se nos suscitam dúvidas que não foi esse o vício que o oponente assacou ao despacho de reversão, mas sim o de falta de verificação dos pressupostos legais do seu chamamento, por não se verificar a “fundada insuficiência dos bens” do devedor principal ou originário. É certo que na sua petição o oponente chega a mencionar a “falta de fundamentação” do despacho de reversão, mas parece-nos claro que é no sentido substancial do conceito, por considerar que a declaração de insolvência no caso concreto não permitia presumir a insuficiência dos bens.
A questão que se impunha ao tribunal “a quo” conhecer era a da verificação dos pressupostos legais previstos no artigo 23º, nº2, da LGT, e do artigo 153º, nº2, do CPPT, para o chamamento à execução do oponente, na qualidade de responsável subsidiário, questão esta que o tribunal “a quo” acabou por enquadrar de forma incorreta em vício formal do despacho de reversão.
Entendemos, assim, que se verifica a invocada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, motivo pelo qual se impõe a revogação da sentença recorrida.
Atento que o tribunal “a quo” apenas conheceu de questão que não lhe foi colocada, impõe-se a baixa dos autos a fim de serem apreciadas as demais questões.»

4 – Colhidos os vistos legais, cabe decidir.

5 – A decisão sob recurso deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1) - No Serviço de Finanças de Lisboa-7 foi instaurada a execução fiscal n.º 3239201301144944 contra a sociedade “B……….., S.A..”, por dívida de IVA, do período 201307, no valor de € 7.257,69 (cfr. processo instrutor apenso);
2) – O oponente exerceu as funções de presidente do conselho de administração da sociedade executada no período a que respeita a dívida (cfr. certidão no processo instrutor apenso);
3)- Por sentença proferida em 04/11/2014 a sociedade executada foi declarada insolvente, no âmbito do processo n.º 1421/13.4TYLSB, a correr termos na 1.ª sec. Comércio, J3, da Comarca de Lisboa, Instância Central (cfr. Doc. n.º 1 da p.i. e processo instrutor apenso);
4) - No processo de insolvência identificado no ponto anterior foi aprovado o plano de recuperação, no qual está previsto o pagamento da totalidade da dívida à Fazenda Pública em regime prestacional (cfr. Docs. n.º 1 e 2 das alegações);
5) - Por despacho de 16/02/2015 do Chefe de Finanças de Lisboa-5, que aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinado a preparação do processo para efeitos de reversão da execução (cfr. fls. 58 a 62 do processo instrutor apenso);
6) – Notificado o oponente para exercício do direito de audição prévia, na qualidade de responsável subsidiário, apresentou requerimento nos termos constantes de fls. 76 a 84 do processo instrutor apenso, que aqui se dá por integralmente reproduzido, sustentando que o processo de insolvência encontra-se a correr e que o crédito encontra-se reclamado e reconhecido;
7) – A execução foi revertida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-8, de 10/04/2015 contra o aqui oponente, que determinou a suspensão da execução contra ele, desde o prazo de oposição até à completa excussão do património da executada (cfr. processo instrutor apenso);
8) - O oponente foi citado na execução por reversão em 23/04/2015 (cfr. processo instrutor apenso);
9) - A oposição foi remetida por correio em 26/05/2015 (cfr. fls.17, 28 a 33 e 48);

6. Do objecto do recurso

Da análise do segmento decisório da sentença e dos fundamentos invocados pela Fazenda Pública para pedir a sua alteração, podemos concluir que a questão objecto do presente recurso é a de saber se padece de nulidade por excesso de pronúncia a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a oposição contra a execução fiscal por falta de fundamentação do despacho de reversão e consequentemente absolveu o ora recorrido da instância executiva por falta de legitimidade processual.

Como bem nota o Exmº Magistrado do Ministério Público no seu parecer a Fazenda Pública tece nas suas longas e profusas alegações, que renova no que chama “conclusões”, em clara e manifesta violação do disposto no artigo 639º do CPC, diversos considerandos sobre a sentença recorrida, que podem ser sintetizados nos seguintes termos:
a) A sentença padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia, por uma das causas de pedir invocada pelo oponente se basear na falta do pressuposto processual de “fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária”, e o tribunal ter apreciado o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão; Assim como o pedido formulado pelo oponente de extinção da execução fiscal não corresponder ao da anulação do despacho de reversão decidido pelo tribunal;
b) Ainda assim considera que o despacho de reversão se considera fundamentado, por a declaração de insolvência do devedor originário nele invocada constituir elemento bastante para concluir pela presumível insuficiência do seu património para assegurar o pagamento da quantia exequenda e o revertido ter revelado na oposição que apresentou ter apreendido correctamente o sentido daquela decisão.
Resulta, pois, do exposto que a Fazenda Pública suscita no essencial duas questões:
a) Saber se a sentença padece do vício de nulidade, por excesso de pronúncia (artº 608.º, nº2 do CPC e alínea d), 2ª parte, do nº1 do art. 615º do CPC); e
b) se incorreu em erro de julgamento ao ter anulado o despacho de reversão por falta de fundamentação.

6.1 Da invocada nulidade da sentença por excesso de pronúncia.

Nos termos do disposto nos arts. 125º, nº 1 do CPPT e 615º, nº 1, al. d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Resulta também do artº 608º nº2 do Código de Processo Civil que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e que não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A este propósito esclarece o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 10.04.2019, recurso 01865/14.4BEBRG que «se impõe que haja uma correspondência entre as questões suscitadas pelas partes no processo e as questões conhecidas pelo juiz, que deve pronunciar-se sobre todas aquelas questões (sem prejuízo de poder considerar prejudicadas pela resposta dada a outras questões, do que deverá dar conta), e só sobre essas, a menos que a lei processual ou substantiva lhe permita apreciar oficiosamente uma questão que não foi suscitada pelas partes».

No caso vertente decorre da petição inicial que o oponente alicerçou a sua oposição em vício material do despacho de reversão, já que no seu entendimento não se mostravam reunidos os pressupostos legais do seu chamamento, com base na “fundada insuficiência de bens” do devedor originário, uma vez que este apesar da declaração de insolvência tinha apresentado um plano de recuperação no âmbito do qual foi aprovada a continuação da sua atividade e o pagamento da dívida em prestações – vide arts. 4 a 13 e 17 a 18 da petição inicial.

Tendo identificado o vício imputado pelo oponente ao despacho de reversão como “falta de fundamentação por não verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária”, o Tribunal Tributário de Lisboa enunciou como questão decidenda a “Do vício de falta de fundamentação do despacho de reversão e dos pressupostos para a reversão”.
E debruçando-se sobre a análise da referida questão considerou o tribunal “a quo” que o despacho de reversão não fazia qualquer referência à inexistência ou insuficiência dos bens do património da devedora originária, mas unicamente à declaração de insolvência, o que no entender do tribunal não se mostra suficiente.
No prosseguimento de tal discurso argumentativo concluiu a decisão recorrida que «a omissão da fundamentação de facto não permite afirmar que existe erro nos pressupostos de facto da reversão, constitui, tão só, falta de fundamentação (cfr. artigos 23º, nº4 e 77º da LGT, 124º e 125º do CPA)».
E com base em tais pressupostos o tribunal “a quo” determinou a anulação do despacho de reversão, por falta de fundamentação, e absolveu o oponente da instância.
A Fazenda Pública alega que sentença recorrida padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia, por uma das causas de pedir invocada pelo oponente se basear na falta do pressuposto processual de “fundada insuficiência de bens da sociedade devedora originária”, e o tribunal ter apreciado o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão.
Mais alega que o pedido formulado pelo oponente, de extinção da execução fiscal, não corresponde ao da anulação do despacho de reversão decidido pelo tribunal.
Aquando da subida do recurso, a Mma. Juíza “a quo” limitou-se a rejeitar a verificação da apontada nulidade.
Neste Supremo Tribunal Administrativo o Ministério Público pronuncia-se no sentido do provimento do recurso considerando verificar-se a arguida nulidade por excesso de pronúncia.
Também assim entendemos.

Com efeito dúvidas não há que o tribunal “a quo” absolveu o oponente da instância com base no reconhecimento de que o despacho de reversão padecia do vício formal de falta de fundamentação.
Sendo certo que o vício que o oponente imputou ao despacho de reversão foi o de falta de verificação dos pressupostos legais do seu chamamento, por não se verificar a “fundada insuficiência dos bens” do devedor principal ou originário - vide petição inicial, arts. 4º, 12º e 13º.
Impunha-se pois que o tribunal “a quo” conhecesse da verificação dos pressupostos legais previstos no artigo 23º, nº2, da LGT, e do artigo 153º, nº2, do CPPT, para o chamamento à execução do oponente, na qualidade de responsável subsidiário.
Porém o Tribunal Tributário de Lisboa enquadrou a questão que lhe era apresentada numa perspectiva da verificação de um vício formal do despacho de reversão por falta de fundamentação, para concluir que o procedimento de reversão se encontrava inquinado por a Administração Tributária não ter feito consignar todos os pressupostos legais indispensáveis e possíveis no caso concreto, de que depende o direito de reversão contra o oponente, designadamente, apreciando os argumentos apresentados pelo oponente em sede de audição prévia, o que, em sua tese, e no que respeita a estas circunstâncias, equivale à falta de fundamentação, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo.
Em suma, em vez de conhecer da questão suscitada na oposição - da verificação dos pressupostos legais previstos no artigo 23º, nº2, da LGT, e do artigo 153º, nº2, do CPPT, para o chamamento à execução do oponente, na qualidade de responsável subsidiário - o Tribunal recorrido pronunciou-se indevidamente sobre a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão, questão essa que não foi suscitada por qualquer uma das partes, nem pelo Ministério Público em primeira instância (Vide parecer de fls. 207/208.) e, com base em tal vício formal, procedeu à anulação do despacho de reversão e determinou, em consequência, a absolvição da instância do executado.
Daí que se conclua que se verifica a invocada nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC, determinante de revogação da sentença recorrida.
O recurso merece, pois, provimento e, uma vez que o tribunal “a quo” conheceu de questão diversa das que lhe foram colocadas, impõe-se a baixa dos autos à primeira instância a fim de serem apreciadas as demais questões.

7. Decisão:
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos à primeira instância para prosseguirem seus termos, se a tal nada mais obstar.

Sem custas neste Supremo Tribunal Administrativo, uma vez que o recorrido não contra-alegou.

Lisboa, 11 de Julho de 2019. – Pedro Delgado (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.