Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:022/18.5BALSB
Data do Acordão:02/27/2019
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Sumário:I - Só são devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária - art.º 43.º n.º 3 Lei Geral Tributária.
II - Podendo o contribuinte, ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa do acto tributário.
III - Tal justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão.
IV - O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
V - Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.
Nº Convencional:JSTA000P24270
Nº do Documento:SAP20190227022/18
Data de Entrada:01/17/0018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A......, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência
Decisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 229/2017-T em 27 de Novembro de 2017.
Acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0722/14, de 28 de Janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt
1.
A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada da decisão proferida no processo nº 299/2017-T, de 27 de Novembro de 2017, em que é entidade requerente A………., L.dª., que tem por objecto os actos de indeferimento tácito dos pedidos de revisão oficiosa apresentados em 28/09/2016, bem como as referentes Liquidações de Imposto de Selo (da verba 28.1 da TGIS), de 2012, com data de 14/07/2013, objecto da nota de cobrança n.º 2013 003818881 (prestação única), e de 2013, com data de 17/03/2014, objecto das notas de cobrança n.ºs 2014 004213535, 2014 004213536 e 2014 004213537, relativos ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 7070, da freguesia da ………., concelho de Loulé, veio deduzir recurso por oposição de acórdãos invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0722/14 em de 28 de Janeiro de 2015, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões:

A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objecto a decisão arbitral proferida no processo n.º 299/2017-T, em 27-11-2017, por Tribunal Arbitral em matéria tributária constituído, sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado ao abrigo do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro.

B. A decisão arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo em diversos e reiterados acórdãos, mormente no Acórdão proferido no âmbito do processo n.º 0722/14, datado de 28-01-2015, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

C. A decisão arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento, quando enquadrou o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no n.º 1 do artigo 43.º da LGT, contrariando a jurisprudência reiterada do STA.

D. Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento (entre outros), condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento até à data da emissão da respectiva nota de crédito, quando a alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT determina que nas situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão, prazo que não havia decorrido.

E. No Acórdão fundamento (também) estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art 3º nº 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido que “Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por e/as formulado” (negrito nosso).

F. Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entra a decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito (que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte) que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição por nova decisão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios (n.º 6 do artigo 152.º do CPTA), na senda da jurisprudência reiterada do STA.

G. A infracção a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA, consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, o qual determina que nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão.

H. Ora, o pedido de revisão oficiosa que constituiu objecto da acção arbitral foi apresentado no dia 28/09/2016, sendo a decisão de deferimento (e consequente revogação dos atos tributários) proferida no dia 11/05/2017, dentro do prazo de um ano previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, não sendo, por isso, devidos juros indemnizatórios, ao contrário do que decidiu a decisão arbitral recorrida.

I. Por tudo o exposto, resta concluir que a Decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituída por nova Decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios.

Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por decisão consentânea com o quadro jurídico vigente.

2.
Admitido liminarmente o recurso não foram presentes alegações por parte sociedade recorrida nem emito parecer pelo Magistrado do Ministério Público.

Colhidos os vistos legais, impõe-se o conhecimento do recurso.

3.

O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não impede, nem dispensa a análise da verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, como impõe o artº 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, que o artº 152, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos define pela necessidade de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, e o artº 688º, n.º 1 do Código de Processo Civil, circunscreve ao domínio da mesma legislação, e, desde que a orientação perfilhada pela decisão recorrida não esteja de acordo com jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – artº 152, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -.
4. Pressupostos da oposição de acórdãos

4.1 - Thema decidendum

Na decisão recorrida estava em causa, como dela consta, «a questão do direito a juros indemnizatórios sobre os montantes de Imposto do Selo pagos (indevidamente)(…)».

No acórdão fundamento a questão decidenda era:
«Qual a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art.43º nº 3 al.c) LGT).».


4. 2 – Normas jurídicas convocadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento

As normas convocadas para a solução do litígio presente numa e noutra decisão foram:
na decisão recorrida:
· art.º 61.º, n.º 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário
· art.º 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária

no acórdão fundamento:
· art.º 61.º, n.º 3 do Código de Processo e Procedimento Tributário
· art.º 43.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária


4. 3 – Matéria de facto provada

Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho de Loulé, Distrito de Faro.
2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012.
3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.):

4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº 2013…

5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº …2014…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52.

6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal.

7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações:

8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros):

9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé …, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”.

10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”.

11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT, as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências:

a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo;
b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo.

4. 4 – Decisões jurídicas em confronto

· Na decisão recorrida decidiu-se o seguinte:
«Como vimos, a decisão arbitral não se limita à apreciação da legalidade do acto tributário, devendo ser entendido que o pedido de juros indemnizatórios é uma pretensão relativa a actos tributários, no caso de liquidação, que visa “restabelecer a situação que existiria se o acto tributário objecto da decisão arbitral não tivesse sido praticado (…)”.
7.3. Assim, como referido, nos processos arbitrais tributários pode haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios quando se determine que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
7.4. No caso em análise, o facto de a Requerida ter deferido parcialmente o pedido de revisão dos actos tributários de Imposto do Selo identificados nos autos, “(…) tal facto é de per si demonstrativo de erro imputável aos serviços e determinante do pagamento dos juros ao abrigo do artigo 43º da LGT”, conforme sentido da Decisão Arbitral nº 138/2017-T, de 6 de Julho de 2017 e Acórdão do STA de 7 de Janeiro de 2016 (proferido no âmbito do processo nº 0574/14).[18]
7.5. Assim, face ao estabelecido no artigo 61º do CPPT, entende este Tribunal Arbitral de que estão preenchidos os requisitos do direito a juros indemnizatórios, calculados à taxa legal, sobre as quantias pagas em excesso, a título de imposto, no âmbito das liquidações de Imposto do Selo respeitantes ao ano 2012 e 2013, e contados de acordo com o disposto no nº 3 do artigo 61º do CPPT, ou seja, desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito.


· No acórdão fundamento decidiu-se o seguinte:
«O art.º 43.º, n.º 1 do da Lei Geral Tributária estabelece que são devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido, sem definir o momento a partir do qual são os mesmos devidos. O nº 3, c) do mesmo preceito consagra que também são devidos juros indemnizatórios, «quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à Administração Tributária».
(…) A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação.
Tal tem vindo a ser a posição reiteradamente afirmada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, em situações similares, de que a título meramente exemplificativo se enuncia o Ac. 01041/06 de 15-02-2007, disponível em www.dgsi.pt, aqui reiterada.
Pelo exposto, se declara que os juros indemnizatórios a que as impugnantes têm direito neste processo são apenas devidos a partir de um ano após o pedido de revisão por elas formulado, ou seja, a partir de 24/11/2008.»
Em ambas as decisões estava em causa a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de procedência total ou parcial do pedido de revisão do acto tributário.
Mostram-se, pois, reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo se passará ao conhecimento do mérito do recurso.

5. Conhecendo do mérito do recurso
A leitura do disposto no art.º 61.º, n.º1 do Código de Processo e Procedimento Tributário permite concluir que dirigindo-se ele à entidade administrativa lhe confere poder/dever de reconhecer o direito a juros indemnizatórios em benefício do contribuinte em diversas situações sendo que, tratando-se de entidade a quem compete decidir o pedido de revisão do acto tributário a pedido do contribuinte, situação destes autos, tal entidade apenas pode reconhecer esse direito se não for cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário. O mesmo é dizer que se tal decisão for proferida dentro do prazo legal não tem a entidade administrativa competência para reconhecer o direito a juros indemnizatórios.
Além do referido normativo dispõe ainda a Lei Geral Tributária, art.º 43.º n.º 3 que: «São também devidos juros indemnizatórios quando a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária.».
Como se concluiu no acórdão fundamento, e foi reafirmado no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 01201/17 em 23/05/2018, também a situação dos autos é enquadrável no nº 3, al. c) do artº 43º da Lei Geral Tributária porque o contribuinte, podendo ter obtido anteriormente a anulação do acto de liquidação praticado em 2012 e 2013, nada fez, desinteressando-se temporariamente da recuperação do seu dinheiro, até que em 28 de Setembro de 2016, apresentou um pedido de revisão oficiosa dos acto tributário.
Entre 2012 e 2016 decorre um extenso período em que a reposição da legalidade poderia ter sido provocada por iniciativa do contribuinte que a não desenvolveu, o que justifica que o direito a juros indemnizatórios haja de ter uma extensão mais reduzida por contraposição à situação em que o contribuinte suscita a questão da ilegalidade do acto de liquidação imediatamente após o desembolso da quantia em questão, nomeadamente nos três meses seguintes ao termo do prazo de pagamento voluntário usando o processo de impugnação do acto de liquidação.
O legislador considera que o prazo de um ano é o prazo razoável para a Administração decidir o pedido de revisão e executar a respectiva decisão, quando favorável ao contribuinte, afastando-se da indemnização total dos danos a partir do momento em que surgiram na esfera patrimonial do contribuinte.
Impondo a lei constitucional ao Estado a obrigação de reparar os danos causados pelos seus actos ilegais, tem vindo a lei ordinária a estabelecer limites a essa reparação, sejam os decorrentes da valorização da maior ou menor diligência do lesado, seja do tempo que faculta para a Administração Tributária decidir.
A decisão arbitral recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação. Com efeito, tendo sido formulado o pedido de revisão do acto tributário em 28 de Setembro de 2016 que foi deferido parcialmente pelos despachos de 11 de Maio de 2017 da Senhora Directora de Serviços (em substituição) da Direcção de Serviços do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (DSIMT), despachos esses relativos ao deferimento parcial dos pedidos de revisão oficiosa [Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016 … relativo ao Imposto do Selo de 2012 – verba 28.1.) e Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016 … relativo ao Imposto do Selo de 2013 – verba 28.1.)], anulando as liquidações de imposto em crise no presente pedido de pronúncia arbitral de que o contribuinte tomou conhecimento, pelo menos através do processo arbitral em 6 de Junho de 2017, não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.
Pelos fundamentos expostos, a decisão arbitral não poderá manter-se por enfermar de erro de direito a determinar a sua anulação.

Deliberação:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso, anular a decisão arbitral na parte recorrida, declarando não serem devidos juros indemnizatórios.

Custas pela recorrente.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019. – Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado.

Segue acórdão de 5 de Junho de 2019:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Decisão recorrida - decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 229/2017-T em 27 de Novembro de 2017.
Acórdão fundamento - acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0722/14, de 28 de Janeiro de 2015, disponível em www.dgsi.pt

A Autoridade Tributária e Aduaneira, notificada do acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo veio nos termos do disposto no art.° 616.º do Código de Processo Civil, requerer a sua reforma quanto a custas, com os seguintes fundamentos:

O douto acórdão deliberou, a final, o seguinte:

"Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar procedente o recurso, anular a decisão arbitral na parte recorrida, declarando não serem devidos juros indemnizatórios.

Custas pela recorrente. (...)"

Contudo, e com o devido respeito, julgamos que a responsabilidade pelas custas atribuída à Recorrente se trata de um lapso, tendo em conta que a mesma obteve vencimento total na acção.

Requereu a reforma do acórdão com atribuição da responsabilidade pelas custas ao recorrido.

O Magistrado do Ministério Público pronunciou-se pelo deferimento do pedido de reforma do acórdão.
A reclamante tem inteira razão quanto ao lapso cometido na condenação em custas do acórdão que antecede porquanto, tendo interposto recurso para uniformização de jurisprudência e logrando total vencimento quanto à questão colocada, erradamente consta daquele acórdão que suportará as custas.

Assim, impõe-se proceder à reforma quanto a custas do acórdão de molde a que todas as custas do recurso sejam suportadas pelo vencido A…………, Ld.ª.

Deliberação:

Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em atendendo o pedido de reforma determinar que as custas do recurso sejam suportadas pelo recorrido A…………, Ld.ª que na ausência de contra-alegações, não suportará taxa de justiça.

Lavre cota da alteração ordenada.

Comunique-se ao CAAD.

Lisboa, 5 de Junho de 2019. – Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.