Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01302/16.0BEAVR
Data do Acordão:11/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REQUISITOS
ACÓRDÃO FUNDAMENTO
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:I - O artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, previa que era sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e das alçadas:
a-De decisões;
a-Que perfilhem solução oposta;
c-Relativamente ao mesmo fundamento de direito;
d-Na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica;
e-Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
II - Por outras palavras, o recurso por oposição de julgados tinha por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pelo valor da causa/alçada. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabia à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças (ou acórdãos de Tribunal de hierarquia superior) fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A.
III - Entre os requisitos de admissibilidade do recurso com fundamento em oposição de julgados inclui-se a necessidade de terem transitado em julgado as decisões invocadas como fundamento, pois, relativamente a decisões não transitadas, existe a possibilidade de as questões que delas são objecto serem decididas diferentemente em eventual recurso jurisdicional e, por isso, não se está ainda perante uma situação de tratamento desigual (oposição de julgados), justificação deste recurso excepcional previsto no artº.280, nº.5, do C.P.P.T., pelo que, nesse caso o recurso não pode ser admitido.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P28492
Nº do Documento:SA22021111001302/16
Data de Entrada:12/06/2018
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A.................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: