Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0172/21.0BEBRG |
Data do Acordão: | 11/18/2021 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR REVISTA CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL |
Sumário: | É de admitir revista por a questão versada nos autos relacionada com o conceito de “formalidades não essenciais”, e respectivo alcance, para efeitos do art. 72º, nº 3 do CCP, a propósito do documento de certificação TCO (ambiental), documento exigido nos termos do ponto 3.1, alínea c) 2, do Programa do Procedimento e que não foi junto com a proposta, tem inquestionável relevância jurídica, sendo passível de se repetir. |
Nº Convencional: | JSTA000P28535 |
Nº do Documento: | SA1202111180172/21 |
Data de Entrada: | 11/04/2021 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DE BARCELOS |
Recorrido 1: | A................, LDA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Município de Barcelos, demandado nos autos, em que é Autora A……………………….., Lda e contra-interessadas (CI) B…………….., Lda e C…………………., interpõe revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, de 10.09.2021, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera, mantendo a sentença recorrida. Fundamenta a admissibilidade da revista na circunstância de se estar perante questão de relevância jurídica fundamental, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito. Não foram apresentadas contra-alegações. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Na presente revista o Recorrente pretende ver discutida a questão relacionada com o conceito de “formalidades não essenciais”, no âmbito do art. 72º, nº 3 do CCP, a propósito do documento de certificação TCO (ambiental), documento exigido nos termos do ponto 3.1, alínea c) 2, do Programa do Procedimento e que não foi junto com a proposta, o que determina a exclusão da proposta (arts. 57º, nº 1, al. c) e 146º, nº 2, al. d), ambos do CCP), não sendo essa falta passível de ser suprida, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não haver entendido, admitindo tal suprimento por aplicação do referido art. 72º, nº 3 do CCP. O TAF do Porto – Juízo de Contratos Públicos -, por sentença de 16.06.2021 julgou procedente a acção intentada pela A., anulando o acto do Vereador da CMB de 06.01.2021 aposto sobre o relatório final, pelo qual a proposta da A. foi excluída e adjudicados os lotes 1 e 3 à proposta da CI, B………………, no âmbito do concurso para “Aquisição de computadores com conectividade à internet”, e condenou o aqui Recorrente a admitir a dita proposta, aos lotes 1 e 2 e a reordenar as propostas. O acórdão recorrido concordou com o decidido pelo TAF, quando entendeu que “Estando em causa um documento que se limita a atestar que o produto dispõe de um eco-label e comprovando-se que esse facto ou qualidade existia aquando da apresentação da proposta, entendemos que a regularização não tem o efeito de modificar ou poder modificar as características substanciais da proposta, de forma que, garantindo-se idêntica oportunidade a todos os interessados, não ocorre qualquer violação da concorrência e igualdade de tratamento. Ou seja, como refere a A., exigia-se que o júri, nos termos do art. 72.º, n.º 3 do CCP, solicitasse aos candidatos (que não o tivessem feito) que procedessem à junção do certificado TCO ou equivalente que comprove que essa certificação já existia aquando da apresentação da proposta. Ao não o ter feito, naturalmente que violou o disposto naquele normativo. Donde, considerando que a A. em sede de audiência prévia supriu a irregularidade formal não essencial de que a mesma padecia, juntando o certificado TCO com data de emissão anterior à apresentação da proposta, naturalmente que não se verifica a causa de exclusão prevista no art. 146.º, n.º 2, al. d) do CCP, nem tão pouco a prevista no art. 70º, n.º 2, al. b) ex vi art. 146.º, n.º 2, al. d) do CCP.” Citando em abono deste entendimento o ac. deste STA de 09.07.2020, Proc. nº 0357/18.7BEFUN. Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1ª instância. Ora, a questão versada nos autos relacionada com o conceito de “formalidades não essenciais”, e respectivo alcance, para efeitos do art. 72º, nº 3 do CCP, a propósito do documento de certificação TCO (ambiental), documento exigido nos termos do ponto 3.1, alínea c) 2, do Programa do Procedimento e que não foi junto com a proposta, o que, no entender do Recorrente, determinaria a respectiva exclusão (arts. 57º, nº 1, al. c), 70º, nº 2, al. b) e 146º, nº 2, al. d), todos do CCP), tem inquestionável relevância jurídica, sendo passível de se repetir, o que aconselha que este STA sobre ela se debruce para uma maior estabilização jurisprudencial em matérias respeitantes ao contencioso pré-contratual. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista. Sem custas. Lisboa, 18 de Novembro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso. |